Transcript of Guia Acessibilidade e Mobilidade: Portugal, 2006
- 1. ACESSIBILIDADEEMOBILIDADEPARATODOS 9789898051042
- 2. Ficha tcnica Edio Secretariado Nacional de Reabilitao e
Integrao das Pessoas com Deficincia Coordenao Geral Paula Teles
Coordenao Sectorial Carlos Pereira, Pedro Ribeiro da Silva Equipa
Consultiva SNRIPD (Lusa Portugal, Catarina Correia, Carlos
Pereira); APPLA (Pedro Ribeiro da Silva); Rede Nacional de Cidades
e Vilas com Mobilidade para Todos (Paula Teles); INH (Maria Joo
Freitas, Vasco Folha); CEFA (Nuno Marques Pereira); LNEC (Joo
Branco Pedro). Equipa Tcnica Maria Figueiredo Teles, Lia Ferreira,
Mateus Oliveira, Adriana Pais, Beatriz Martins. Design grfico
Carlos Soares Impresso Inova, Porto Depsito Legal 260315/07 ISBN
978-989-8051-04-2 Tiragem 5.000 exemplares Este Guia publicado no
mbito do PAIPDI - Plano de Aco para a Integrao da Pessoa com
Deficincia ou Incapacidade 2006/2009 - Gabinete da Secretria de
Estado Adjunta e da Reabilitao
- 3. ndice Prefcio Idlia Maria Marques Salvador Serro de Menezes
Moniz Secretria de Estado Adjunta e da Reabilitao Nota de
Apresentao Lusa Portugal, Secretria Nacional do Secretariado
Nacional de Reabilitao e Integrao das pessoas com deficincia Jos
Teixeira Monteiro, Presidente do Conselho Directivo do Instituto
Nacional de Habitao Nuno Marques, Vice-Presidente do Centro de
Estudos e Formao Autrquica Carlos Matias Ramos, Presidente do
Laboratrio Nacional de Engenharia Civil Introduo Paula Teles,
Coordenadora da Rede Nacional de Cidades e Vilas com Mobilidade
para todos Pedro Ribeiro da Silva, Presidente da Associao
Portuguesa de Planeadores do Territrio Parte 1 Interpretao Jurdica
1. 1. Hierarquizao Legislativa 1. 2. Anotaes ao Articulado 1. 3.
Legislao Relacionvel Parte 2 Descodificao das Normas Tcnicas
apresentadas no D.L. n. 163/2006 2. 1. ndice do anexo 2. 2.
Descodificao desenhada das Normas Tcnicas 2.2.1. Via pblica 2.2.2.
Edifcios e estabelecimentos em geral 2.2.3. Edifcios,
estabelecimentos e instalaes com usos especficos 2.2.4. Percurso
Acessvel 2. 3. Quadros de Sistematizao Temtica 2.3.1. Percurso
Acessvel 2.3.2. Rampas 2.3.3. Escadas 2.3.4. Ascensores e
Plataformas Elevatrias 2.3.5. Instalaes Sanitrias Parte 3 Anexo 3.
1. ndice Remissivo das Normas Tcnicas 3. 2. D.L. n. 163/2006 de 8
de Agosto (texto integral) 5 7 9 11 13 15 19 21 27 55 65 67 71 72
90 150 167 195 196 198 202 206 208 213 215 225
- 4. Prefcio Secretria de Estado Adjunta e da Reabilitao Idlia
Maria Marques Salvador Serro de Menezes Moniz A promoo da
acessibilidade constitui uma condio essencial para o pleno exerccio
de direitos de cidadania consagrados na Constituio Portuguesa, como
o direito Qualidade de Vida, Liberdade de Expresso e Associao,
Informao, Dignidade Social e Capacidade Civil, bem como Igualdade
de Oportunidades no acesso Educao, Sade, Habitao, ao Lazer e Tempo
Livre e ao Trabalho. Temos, no entanto, verificado que as
sucessivas medidas levadas a cabo nesta rea no tm produzido
modificaes significativas no quadro existente, sub- sistindo, no
edificado nacional, uma larga percentagem de edifcios, espaos e
instalaes que no satisfazem as condies mnimas de acessibilidade e
que colocam limitaes aos cidados que deles pretendem,
legitimamente, fruir. Tornava-se, assim, imperioso actuar nesta
matria. Por isso, considero que dado um passo de primordial
importncia com a entra- da em vigor do Decreto-Lei n. 163/2006, de
8 de Agosto, o qual procede de- finio das condies de acessibilidade
a satisfazer no projecto e na construo de espaos pblicos,
equipamentos colectivos e edifcios pblicos, sublinhando- se que,
pela primeira vez, estas normas se estendem ao edificado
habitacional. Com esta nova lei so introduzidas inovaes
substanciais no nosso ordena- mento jurdico-administrativo,
designadamente atravs das correces das insuficincias observadas no
Decreto-Lei 123/97, de 2 de Maio, e da melhoria
- 5. dos mecanismos fiscalizadores, dotando-os de uma maior
eficcia sancio- natria, do aumento dos nveis de comunicao e de
responsabilizao dos diversos agentes envolvidos nestes
procedimentos, bem como da introduo de novas solues, consentneas
com a evoluo tcnica, social e legislativa entretanto verificada.
Este objectivo, no se esgota, contudo, nas iniciativas
legislativas. da maior importncia a criao de instrumentos que
possam auxiliar e orientar todos aqueles que, pelas mais diversas
razes, tenham de interpretar e aplicar a nova lei. Sada-se, por
isso, vivamente o aparecimento deste guia das acessibilidades e
mobilidade para todos, resultante dos esforos conjuntos do SNRIPD,
da APPLA, do LNEC, do INH e do CEFA, os quais constituem uma
iniciativa mo- delar de coordenao e concertao de sinergias entre as
diversas entidades, quer pblicas, quer privadas, envolvidas nos
domnios ligados promoo da acessibilidade universal. As pessoas com
mobilidade condicionada esperam, de todos ns, que utilize- mos
todos os mecanismos e instrumentos ao servio da construo de uma
sociedade sem barreiras, os quais carecem de enquadramento
normativo, mas muito, tambm, de sensibilizao e envolvimento das
populaes e de todos os agentes envolvidos neste projecto comum. A
responsabilizao e mobilizao dos diversos actores envolvidos, a par
com a vontade poltica inequvoca em transformar este sector da nossa
sociedade, dotando-o de novos meios e instrumentos legais, so
condies essenciais para atingirmos o objectivo da melhoria da
qualidade de vida e da plena parti- cipao cvica e social de todos
os cidados. Este Guia mais um desses inestimveis meios que
colocamos ao dispor de um vasto conjunto de pessoas, no pressuposto
que as leis se fazem para se- rem cumpridas, mas que no podem
deixar de estar, tambm elas, acessveis ao maior nmero possvel de
cidados interessados em conhec-las.
- 6. Nota de apresentao Lusa Portugal Presidente do SNRIPD Quando
em algum momento da nossa vida experimentamos a diferena e
vivenciamos a distncia que nos separa do homem idealizado, jovem,
sau- dvel, de estatura mdia e com capacidades de utilizao dos
espaos e dos equipamentos, a, nesse momento, que as adversidades e
as barreiras do meio em que vivemos se sentem mais fundo No entanto
a cidade e os seus espaos no precisam de ser adversos, no inevitvel
que acontea. possvel desenhar e equipar sem barreiras e ade- quar a
sua utilizao para um nmero grande de pessoas com diferenas na sua
mobilidade. Promover a acessibilidade dos edifcios e dos espaos
pblicos com ganhos de funcionalidade, garantia de melhor qualidade
de vida para todos os cidados. Garantindo autonomia, derrubam-se
preconceitos e favorecem-se prticas inclusivas para todos mas
principalmente para as pessoas com defici- ncia, incapacidades e
dificuldades na mobilidade. Com a elaborao deste Guia, o SNRIPD
pretende atribuir a importncia devida ao cidado com mobilidade
reduzida, ao contribuir para a eliminao das barreiras
arquitectnicas, criando no seu dia-a-dia maior mobilidade, maior
segurana e consequentemente melhor qualidade de vida. Cabe agora
aos responsveis tcnicos a aplicabilidade das normas tcnicas,
contribuindo assim para o avano firme que garante a plena
acessibilidade a todos os cida- dos, condio indispensvel para o
integral exerccio dos seus direitos.
- 7. Nota de apresentao Jos Teixeira Monteiro Presidente do
Conselho Directivo do INH A promoo e garantia da plena
acessibilidade um aspecto essencial qualidade de vida dos cidados e
ao exerccio dos seus direitos, como membros participantes de uma
comunidade regida pelos princpios de uma sociedade democrtica, no
sentido de garantir a sua real integrao e participao cvica. Longo
tem sido o percurso das tentativas de produzir legislao sobre a ma-
tria Decreto-Lei 43/82 , consequentes prorrogaes e revogao em 1986
e, ainda, vrias propostas de reviso do RGEU em que as questes da
acessi- bilidade eram contempladas tendo da resultado apenas a
publicao do Decreto- lei123/97, dirigido aos edifcios pblicos,
equipamentos colectivos e via pblica, portanto, com uma abrangncia
bem menor que a contemplada no Decreto-Lei agora publicado. Sendo o
Instituto Nacional de Habitao uma entidade a que compete o estudo
de solues tcnicas e normativas adequadas ao desenvolvimento da
poltica habitacional do Estado, tendo sempre como referncia
ojectivos de interesse social, com satisfao que recebemos o
Decreto-Lei 163/2006 e, em consequncia , o presente Guia que vem
contribuir para a sua divulgao e exemplificao clara da sua aplicao,
supondo-se que agora, finalmente, se possa caminhar no sentido de
um parque edificado verdadeiramente respeitador de todos os
cidados.
- 8. 10
- 9. Nota de apresentao Nuno Marques Pereira Vice-Presidente do
CEFA A criao de melhores condies gerais de mobilidade e
acessibilidade cum- pre um desgnio urbano da dimenso humana: abrir
caminho a uma consis- tente coeso social. O aperfeioamento e
reorganizao da urbis so condies fundamentais para um
desenvolvimento materialmente justo, sustentado e integrador da
civitas. As barreiras fsicas constituem uma forma de excluso, que
reflectem as contradies contemporneas, num tempo de luta pela
superao de uma complexidade urbana, muitas vezes subversiva, presa
num rendilhado de fortes descontinuidades e oposies urbansticas.
com muito gosto que o Centro de Estudos e Formao Autrquica (CEFA)
se as- socia publicao deste Guia, com vista a dar o seu contributo
para a sua eficaz divulgao junto de todos os responsveis pela
concretizao dos seus intentos. Surge em boa hora, visto que
constitui um precioso auxlio para a efectiva e inadivel
aplicabilidade do novo quadro legal, que garante a plena
acessibilidade a todos os cidados, condio indelvel para o integral
exerccio dos seus direitos. O CEFA, que centra a sua aco no
contributo para o aperfeioamento e mo- dernizao da administrao
autrquica, atravs da formao dos seus agen- tes, da assessoria
tcnica e da edio de obras especializadas, no podia ficar
indiferente a mais um desafio de modernidade para os nossos
municpios e a um passo certo e firme na construo de uma melhor
democracia. 11
- 10. 12
- 11. A contribuio do LNEC para a normativa tcnica sobre
acessibilidade Carlos Matias Ramos Presidente do LNEC A promoo da
acessibilidade na via pblica e nos edifcios constitui um elemento
fundamental para a qualidade de vida de todos os cidados, sendo
sentida de forma mais acentuada por aqueles que tm limitaes de
mobili- dade. A acessibilidade tem vantagens para todos os cidados,
para a comuni- dade e para o Estado, visto que: permite o exerccio
pleno de cidadania e par- ticipao activa nos diversos domnios de
actividade da sociedade; assegura ao maior nmero possvel de cidados
a possibilidade de viverem integrados na sua comunidade em situaes
de igualdade de oportunidades; contribui para que os espaos e
servios ofeream condies de segurana e conforto; e assegura com
menores encargos uma vida mais autnoma e independente a todos os
cidados. Em representao do Ministrio que o tutela, o Laboratrio
Nacional de Engenharia Civil colaborou no processo de elaborao do
Decreto-Lei n 163/2006, de 8 de Agosto. Durante este processo, o
LNEC participou em grupos de trabalho e elaborou pareceres,
destacando-se como resultados da actividade conjunta realizada a
anlise da aplicao do Decreto-Lei n 123/97, de 22 de Maio, e a
concepo de uma proposta de reviso das normas tc- nicas anexas ao
referido diploma, e a concepo de uma proposta de plano nacional de
promoo da acessibilidade. A proposta de reviso das normas tcnicas
foi desenvolvida procurando solucionar os problemas identificados
durante o perodo de aplicao da 13
- 12. anterior verso das normas tcnicas e integrar o avano no
conhecimento entretanto ocorrido. Desta proposta destacam-se como
principais vantagens: alargar o mbito de aplicao que passa a
incluir os edifcios de habitao; adoptar uma estrutura que evita a
repetio de especificaes e que permite uma consulta rpida e
intuitiva; incluir especificaes sobre situaes que eram indefinidas
ou omissas; adoptar uma redaco mais rigorosa; e integrar os
conhecimentos desenvolvidos durante os ltimos anos sobre o tema da
acessibilidade. Durante o desenvolvimento da proposta de reviso das
normas tcnicas considerou-se que, para facilitar o seu
entendimento, seria desejvel que as disposies sobre dimensionamento
ou geometria da via pblica e dos edi- fcios fossem acompanhadas de
figuras ilustrativas. Contudo, no sendo essa a prtica usual no
normativo portugus, optou-se por reduzir as ilustraes ao
estritamente necessrio. assim com agrado que se apoia a publicao
doGuia das Acessibilidade e Mobilidade para Todos, na certeza de
que ser um instrumento til para todos os que forem chamados a
aplicar asNormas tcnicas para a melhoria da acessibilidade de
pessoas com mobilidade condi- cionada. 14
- 13. Introduo PaulaTeles, Coordenadora da REDE Pedro Ribeiro da
Silva, Presidente da APPLA Ser mvel percorrer a nossa espantosa
condio urbana, que condio humana, porque o territrio, muito para
alm da sua vertente fsica, uma imensa construo social. A cidade ,
por excelncia, o lugar onde o homem pode encontrar a sua maior e
mais expressiva dimenso. o lugar de expo- nenciais fontes de
informao, mltiplas formas de comunicao, absoluta mobilidade,
diversidade de culturas e formaes, oportunidade de ofertas,
infinitas possibilidades de relaes sociais. Lugar de encontros,
culturas, religi- es, mas tambm memrias, ideias, atitudes,
aprendizagens. Em suma, a polis o lugar da prpria democracia. Ainda
a este propsito, Jordi Borja sublinha quea cidade a rua, o lugar
dos encontros () A cidade do desejo no a cidade ideal, utpica e
especulati- va, mas a cidade que se quer e reclama, repleta de
conhecimento quotidiano e de mistrio, de segurana e de encontros,
de liberdades provveis e de transgresses possveis, com direito
liberdade Exige-se, deste modo, a ligao de todos os diferentes
conceitos de mobili- dade, na formao de um nico, aquele que possa
transmitir total liberdade de movimentos. Ou seja, o conceito
fundador da cidade deve ser entendido enquanto espao total de
liberdade. As vilas e cidades so tambm a diversidade ilimitada e
essa diversidade, a complexidade de espaos, edifcios, transportes e
movimento de pessoas 15
- 14. a que se lhe associam enormes e variados ritmos de vida, de
culturas e de sentimentos, que temos de incluir nos nossos
desenhos. O D.L. n. 163/2006 de 8 de Agosto est no quadro dos novos
paradigmas das sociedades contemporneas. absolutamente indispensvel
a sua urgente aplicabilidade sob pena de dar continuidade criao de
cidades e vilas que separam em vez de unir, ou por outras palavras,
criao de No cidades. Este GUIA tenta ser um instrumento
clarificador da actual legislao em vigor, descodificando algumas
questes menos lineares que a legislao, pela sua relativa extenso,
lhe associa, por vezes, a necessria complexidade de contedo, poder
colocar. Importa referir, que no reside neste trabalho a avaliao da
legislao em causa, e muito menos opinar sobre os seus contedos. Nem
sequer ilustrar a legislao com imagens de boas prticas, na hiptese
de alguma emitir algo menos claro, uma vez que a especificidade
desta matria presta-se a mltiplas e diversas opinies, entre a
funcionalidade e a esttica. A questo que agora se coloca, face
anterior legislao, Decreto Lei 123/97 de 22 de Maio, em grande
parte ignorada, a da premncia e compreenso de todos, da absoluta
necessidade de dar inicio a um trabalho, sistematizado, da construo
das cidades e vilas portuguesas mais inclusivas, de acordo com o
desgnio 2010 Europa Inclusiva. O GUIA apresentado pretende ser ento
uma ajuda tcnica que auxilie, quo- tidianamente, os profissionais
responsveis pela concepo de desenho do espao pblico, de habitaes,
equipamentos colectivos e demais edificado na gesto urbanstica
municipal. Simultaneamente, ambiciona constituir-se como uma
ferramenta til na formao de tcnicos desta rea. O Guia estrutura-se
atravs de duas partes a que se segue o anexo: Na primeira parte,
faz-se uma abordagem essencialmente de mbito jurdico, com a emisso
de breves anotaes de anlise comparativa e relacional sobre o
articulado. 16
- 15. A segunda parte constitui a componente principal do GUIA
atravs da descodificao desenhada da legislao, sempre que possvel, e
a intro- duo dos respectivos comentrios, quando necessrios.
Refira-se, que os comentrios esto inseridos a ttulo meramente
indicativo com a inteno de propiciar melhores prticas. Nesta parte
encontraro ainda quadros temticos que procuram sistematizar
informao dispersa da le- gislao, permitindo uma leitura mais rpida
e clara de algumas matrias especficas; No anexo encontra-se o ndice
Remissivo das Normas Tcnicas e a Lei na sua verso integral. Procura
ainda o guia contribuir, sem se substituir necessria alterao legis-
lativa de aperfeioamento da lei, decorrente da sua aplicabilidade,
introduzir alguns elementos que tiveram expresso diversa da
pretendida pelo legisla- dor1 , e que se poder notar nas pginas dos
artigos em causa. Por ltimo, como coordenadores deste projecto um
agradecimento muito especial Ex.ma Sr.a Secretria de Estado Adjunta
e da Reabilitao, Idlia Moniz, pelo repto que nos lanou na elaborao
deste GUIA tcnico e pelo brilhante trabalho que tem desenvolvido
nesta matria, em particular na in- troduo de parmetros de inovao no
desenvolvimento de cidades e vilas mais democrticas. 1) Cap1,
Seco1.8, 1.8.1 | Cap 2, Seco 2.4, 2.4.9| Cap 2, Seco 2.5, 2.5.9|
Cap 3, Seco 3.3, 3.3.4 | Cap 3, Seco 3.4, 3.4.1 | Cap 4, Seco 4.9 ,
4.9.3 17
- 16. 18
- 17. Parte 1 Interpretao Jurdica 19
- 18. 20
- 19. 1.1. Hierarquizao Legislativa 21
- 20. 22
- 21. Hierarquizao Legislativa Anlise comparativa relao jurdica
entre as normas O Estado, prosseguindo a sua incumbncia de promoo
do bem-estar e qualidade de vida da populao e a igualdade entre
todos, atravs do De- creto-Lei n. 163/2006, de 8 de Agosto, define
aquelas que so as condies de acessibilidade (materializadas atravs
de normas tcnicas) a satisfazer no projecto e na construo de espaos
pblicos, equipamentos colectivos e edifcios pblicos, bem como
edifcios destinados a habitao. O regime jurdico em contexto
estabelece no seu artigo 2., n. 4 que As presentes normas
aplicam-se sem prejuzo das contidas em regulamentao tcnica
especfica mais exigente. Tal significa que, as normas tcnicas deste
diploma podem no ser aplicadas quando para determinado caso
concreto haja regulamentao mais exigente, contanto que assegurem
melhores con- dies de acessibilidade. Assim, a aplicao das normas
tcnicas do presente Regime em conjunto com outras normas contidas
em regulamentao tcnica especfica mais exi- gente (art. 2., n. 4)
convoca a utilizao de determinadas directivas herme-
nutico-metodolgicas. No ordenamento jurdico portugus, entre as
vrias formas de lei h uma relao hierrquica, verticalmente ordenada,
semelhana de uma pirmide jurdica, que postula que a norma de grau
inferior no pode dispor contra a norma de grau superior, antes se
tem de conformar com ela; porm, as leis de hierarquia igual ou
superior podem contrariar leis de hierarquia igual ou inferior (lex
superior derroga legi inferiori) e, nesses casos, ento a lei mais
23
- 22. recente revoga a lei mais antiga (critrio da posteridade:
lex posterioi derogat legit generali). Ante a lgica hierrquica
descrita, refira-se que: a seguir s leis constitucionais, que
ocupam o vrtice da pirmide hierrquica, surgem as normas de Direito
Internacional geral (Tratados/Convenes internacionais),
imediatamente seguidas das leis ordinrias. Entre estas,
estabelece-se a seguinte hierarquia: 1- Leis da A.R. e Decretos-lei
do Governo; 2. Decretos Regionais; 3. Decre- tos regulamentares; 4.
Resoluo do Conselho de Ministros; 5. Portarias; 6. Despachos
normativos; 7. Posturas. Destarte, se verdade que entre a lei e o
decreto-lei no existe qualquer relao de hierarquia, no menos
verdade , que um decreto regulamentar Governo ou uma portaria no
podem violar o disposto numa lei ou num decreto-lei, sob pena de
ilegalidade. Ora, a lei especial tratar-se de uma lei cuja previso
se insere na de outra lei - lei geral - como caso particular,
estabelecendo para este um regime dife- rente. Nesse pressuposto,
quando a lei altera um regime geral, no se deve da inferir que
altere normas especiais que para casos especiais dispem de modo
diferente. Ao invs, a lei especial posterior derroga a lei geral
anterior. Nesse sentido, tratando-se o Decreto-Lei n. 163/2006 de
uma lei especial, sobrepe-se, nos limites do seu mbito de aplicao
previsto no art. 2., lei geral, nomeadamente ao Decreto-Lei n.
38382, de 7 de Agosto de 1951 que aprova o Regulamento Geral das
Edificaes Urbanas (RGEU). Refira-se, ademais, que o regime do
Decreto-Lei n. 163/2006, se deve con- siderar prevalecente em relao
aos Planos Municipais de Ordenamento do Territrio, cuja a natureza
jurdica de regulamento administrativo, ex vi do art. 69. do
Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraes intro-
duzidas pelo Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, lhe
confere um valor hierrquico inferior ao Decreto-Lei. Todavia, na
parte em que as normas dos Planos Municipais de Ordenamen- 24
- 23. to do Territrio se revelem mais exigentes, essas
prevalecero por fora do disposto no n. 3 do art. 2. do Decreto-Lei
163/2006. Nessa conformidade, devem considerar-se revogadas, no
limite do seu mbito de aplicao, todas as normas do RGEU que
contrariem as normas do Decreto-Lei 163/2006. O mesmo equivale a
dizer que, em relao s inter- venes mencionadas no art. 2. do
Decreto-Lei 163/2006, no se aplicam as disposies do RGEU que
contrariem as normas tcnicas daquele diploma. Por fim, e sem
prejuzo do expendido, importa sublinhar o facto de o ordena- mento
jurdico constituir uma unidade, um universo de ordem e de sentido,
cujas partes componentes (as normas) no podem ser tomadas e
entendidas de forma esparsa, ou isoladas dessa unidade de que fazem
parte, sob pena de se comprometer a sua almejada coerncia
intrnseca. 25
- 24. 26
- 25. 1.2. Anotaes ao articulado 27
- 26. 28
- 27. Breves anotaes sobre os 26 artigos que constituem o
Decreto-Lei PREMBULO A promoo da acessibilidade constitui um
elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas, sendo um
meio imprescindvel para o exerccio dos direitos que so conferidos a
qualquer membro de uma sociedade democrtica, contribuindo
decisivamente para um maior reforo dos laos sociais, para uma maior
participao cvica de todos aqueles que a integram e,
consequentemente, para um cres- cente aprofundamento da
solidariedade no Estado social de direito. So, assim, devidas ao
Estado aces cuja finalidade seja garantir e assegurar os direitos
das pessoas com necessidades especiais, ou seja, pessoas que se
confrontam com barreiras ambientais, impe- ditivas de uma
participao cvica activa e integral, resultantes de factores
permanentes ou temporrios, de deficincias de ordem intelectual,
emocional, sensorial, fsica ou comunicacional. Do conjunto das
pessoas com necessidades especiais fazem parte pessoas com
mobilidade condicionada, isto , pessoas em cadeiras de rodas,
pessoas incapazes de andar ou que no conseguem per- correr grandes
distncias, pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as
pessoas cegas ou surdas, e ainda aquelas que, em virtude do seu
percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicio- nadas,
como as grvidas, as crianas e os idosos. 29
- 28. Constituem, portanto, incumbncias do Estado, de acordo com
a Constituio da Repblica Portuguesa, a promoo do bem-estar e
qualidade de vida da populao e a igualdade real e jurdico-for- mal
entre todos os portugueses [alnea d) do artigo 9 e artigo 13], bem
como a realizao de uma poltica nacional de preveno e de tratamento,
reabilitao e integrao dos cidados portadores de deficincia e de
apoio s suas famlias, o desenvolvimento de uma pedagogia que
sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e
solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva
realizao dos seus direitos, sem prejuzo dos direitos e de- veres
dos pais e tutores (n 2 do artigo 71). Por sua vez, a alnea d) do
artigo 3 da Lei de Bases da Preveno, Habilitao, Reabilitao e
Participao das Pessoas com Deficincia (Lei n 38/2004, de 18 de
Agosto) determina a promoo de uma sociedade para todos atravs da
eliminao de barreiras e da adopo de medidas que visem a plena
participao da pessoa com deficincia O XVII Governo Constitucional
assumiu, igualmente, no seu Progra- ma que o combate excluso que
afecta diversos grupos da socie- dade portuguesa seria um dos
objectivos primordiais da sua aco governativa, nos quais se
incluem, naturalmente, as pessoas com mobilidade condicionada que
quotidianamente tm de confrontar- se com mltiplas barreiras
impeditivas do exerccio pleno dos seus direitos de cidadania. A
matria das acessibilidades foi j objecto de regulao normati- va,
atravs do Decreto-Lei n 123/97, de 22 de Maio, que introduziu
normas tcnicas, visando a eliminao de barreiras urbansticas e
arquitectnicas nos edifcios pblicos, equipamentos colectivos e via
pblica. Decorridos oito anos sobre a promulgao do Decreto-Lei n
30
- 29. 123/97, de 22 de Maio, aprova-se agora, neste domnio, um
novo diploma que define o regime da acessibilidade aos edifcios e
estabelecimentos que recebem pblico, via pblica e edifcios ha-
bitacionais, o qual faz parte de um conjunto mais vasto de instru-
mentos que o XVII Governo Constitucional pretende criar, visando a
construo de um sistema global, coerente e ordenado em matria de
acessibilidades, susceptvel de proporcionar s pessoas com
mobilidade condicionada condies iguais s das restantes pessoas. As
razes que justificam a revogao do Decreto-Lei n 123/97, de 22 de
Maio, e a criao de um novo diploma em sua substituio prendem-se, em
primeiro lugar, com a constatao da insuficincia das solues
propostas por esse diploma. Pesem embora as melhorias
significativas decorrentes da introdu- o do Decreto-Lei n 123/97,
de 22 de Maio, a sua fraca eficcia sancionatria, que impunha, em
larga medida, apenas coimas de baixo valor, fez que persistissem na
sociedade portuguesa as desigualdades impostas pela existncia de
barreiras urbansticas e arquitectnicas. Neste sentido, o presente
decreto-lei visa, numa soluo de con- tinuidade com o anterior
diploma, corrigir as imperfeies nele constatadas, melhorando os
mecanismos fiscalizadores, dotando- o de uma maior eficcia
sancionatria, aumentando os nveis de comunicao e de responsabilizao
dos diversos agentes envol- vidos nestes procedimentos, bem como
introduzir novas solues, consentneas com a evoluo tcnica, social e
legislativa entretan- to verificada. De entre as principais inovaes
introduzidas com o presente de- 31
- 30. creto-lei, de referir, em primeiro lugar, o alargamento do
mbito de aplicao das normas tcnicas de acessibilidades aos edifcios
habitacionais, garantindo-se assim a mobilidade sem condiciona-
mentos, quer nos espaos pblicos, como j resultava do diploma
anterior e o presente manteve, quer nos espaos privados (acessos s
habitaes e seus interiores). Como j foi anteriormente salientado,
as normas tcnicas de acessibilidades que constavam do Decreto-Lei n
123/97, de 22 de Maio, foram actualizadas e procedeu-se introduo de
novas nor- mas tcnicas aplicveis especificamente aos edifcios
habitacionais. Espelhando a preocupao de eficcia da imposio de
normas tcnicas, que presidiu elaborao deste decreto-lei, foram
intro- duzidos diversos mecanismos que tm, no essencial, o intuito
de evitar a entrada de novas edificaes no acessveis no parque
edificado portugus. Visa-se impedir a realizao de loteamentos e
urbanizaes e a construo de novas edificaes que no cum- pram os
requisitos de acessibilidades estabelecidos no presente
decreto-lei. As operaes urbansticas promovidas pela Administrao
Pblica, que no carecem, de modo geral, de qualquer licena ou
autoriza- o, so registadas na Direco-Geral dos Edifcios e
Monumentos Nacionais, devendo as entidades administrativas que
beneficiem desta iseno declarar expressamente que foram cumpridas,
em tais operaes, as normas legais e regulamentares aplicveis,
desig- nadamente as normas tcnicas de acessibilidades. A abertura
de quaisquer estabelecimentos destinados ao pblico (escolas,
estabelecimentos de sade, estabelecimentos comerciais, entre
outros) licenciada pelas entidades competentes, quando o 32
- 31. estabelecimento em causa se conforme com as normas de
acessi- bilidade. Por outro lado, consagra-se tambm, de forma
expressa, a obriga- toriedade de comunicao s entidades competentes
para esses licenciamentos, por parte de cmara municipal, das
situaes que se revelem desconformes com as obrigaes impostas por
este regime, aumentando-se, assim, o nvel de coordenao existente
entre os diversos actores intervenientes no procedimento. Assume
igualmente grande importncia a regra agora introduzida, segundo a
qual os pedidos de licenciamento ou autorizao de loteamento,
urbanizao, construo, reconstruo ou alterao de edificaes devem ser
indeferidos quando no respeitem as condies de acessibilidade
exigveis, cabendo, no mbito deste mecanismo, um importante papel s
cmaras municipais, pois so elas as entidades responsveis pelos
referidos licenciamentos e autorizaes. Outro ponto fundamental
deste novo regime jurdico reside na introduo de mecanismos mais
exigentes a observar sempre que quaisquer excepes ao integral
cumprimento das normas tcnicas sobre acessibilidades sejam
concedidas, nomeadamente a obrigatoriedade de fundamentar
devidamente tais excepes, a apensao da justificao ao processo e,
adicionalmente, a publica- o em local prprio para o efeito. As
coimas previstas para a violao das normas tcnicas de acessi-
bilidades so sensivelmente mais elevadas do que as previstas no
diploma anterior sobre a matria, e, com o intuito de reforar ainda
mais a co-actividade das normas de acessibilidades, a sua aplicao
pode tambm ser acompanhada da aplicao de sanes acessrias. 33
- 32. Neste domnio, visa-se, igualmente, definir de forma mais
clara a responsabilidade dos diversos agentes que intervm no
decurso das diversas operaes urbansticas, designadamente o
projectista, o responsvel tcnico ou o dono da obra. O produto da
cobrana destas coimas reverte em parte para as entidades
fiscalizadoras e, noutra parte, para a entidade pblica responsvel
pela execuo das polticas de preveno, habilitao, reabilitao e
participao das pessoas com deficincia. Outra inovao importante
introduzida pelo presente decreto-lei consiste na atribuio de um
papel activo na defesa dos interesses acautelados aos cidados com
necessidades especiais e s orga- nizaes no governamentais
representativas dos seus interesses. Estes cidados e as suas
organizaes so os principais interessa- dos no cumprimento das
normas de acessibilidades, pelo que se procurou conceder-lhes
instrumentos de fiscalizao e de imposi- o das mesmas. As organizaes
no governamentais de defesa destes interesses podem, assim,
intentar aces, nos termos da lei da aco popular, visando garantir o
cumprimento das presentes normas tcnicas. Estas aces podem
configurar-se como as cls- sicas aces cveis, por incumprimento de
norma legal de protec- o de interesses de terceiros, ou como aces
administrativas. O regime aqui proposto deve ser articulado com o
regime das novas aces administrativas, introduzidas com o Cdigo de
Processo nos Tribunais Administrativos, que pode, em muitos casos,
ser um instrumento vlido de defesa dos interesses destes cidados em
matria de acessibilidades. Por fim, a efectividade do regime
introduzido por este decreto- lei ficaria diminuda caso no fossem
consagrados mecanismos tendentes avaliao e acompanhamento da sua
aplicao, pelo 34
- 33. que as informaes recolhidas no terreno, no decurso das aces
de fiscalizao, so remetidas para a Direco-Geral dos Edifcios e
Monumentos Nacionais, que proceder, periodicamente, a um diagnstico
global do nvel de acessibilidade existente no edifica- do nacional.
Foram promovidas as diligncias necessrias audio da Ordem dos
Engenheiros e da Ordem dos Arquitectos. Foram ouvidos os rgos de
governo prprio das Regies Autno- mas e a Associao Nacional de
Municpios Portugueses. ARTICULADO Artigo 1 Objecto 1. O presente
decreto-lei tem por objecto a definio das condi- es de
acessibilidade a satisfazer no projecto e na construo de espaos
pblicos, equipamentos colectivos e edifcios pblicos e
habitacionais. 2. So aprovadas as normas tcnicas a que devem
obedecer os edifcios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos,
que se publicam no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz
parte integrante. 3. Mantm-se o smbolo internacional de
acessibilidade, que con- siste numa placa com uma figura em branco
sobre um fundo azul, em tinta reflectora, especificada na seco
4.14.3 do anexo ao pre- 1 - O DL 163/2006, de 8 de Agosto aprovou
as normas tcnicas tendentes supres- so de barreiras urbansticas e
arquitectnicas nos espaos pblicos, equipamentos colec- tivos e
edifcios pblicos e habi- tacionais. 35
- 34. sente decreto-lei, a qual obtida junto das entidades
licenciadoras. 4. O smbolo internacional de acessibilidade deve ser
afixado em local bem visvel nos edifcios, estabelecimentos e
equipamentos de utilizao pblica e via pblica que respeitem as
normas tcni- cas constantes do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 2 mbito de aplicao 1. As normas tcnicas sobre
acessibilidades aplicam-se s instala- es e respectivos espaos
circundantes da administrao pblica central, regional e local, bem
como dos institutos pblicos que revistam a natureza de servios
personalizados ou de fundos pbli- cos. 2. As normas tcnicas
aplicam-se tambm aos seguintes edifcios, es- tabelecimentos e
equipamentos de utilizao pblica e via pblica: a) Passeios e outros
percursos pedonais pavimentados; b) Espaos de estacionamento
marginal via pblica ou em par- ques de estacionamento pblico; c)
Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com defici-
ncia, designadamente lares, residncias, centros de dia, centros de
convvio, centros de emprego protegido, centros de activida- des
ocupacionais e outros equipamentos equivalentes; d) Centros de
sade, centros de enfermagem, centros de diag- nstico, hospitais,
maternidades, clnicas, postos mdicos em geral, centros de
reabilitao, consultrios mdicos, farmcias e estncias termais; e)
Estabelecimentos de educao pr-escolar e de ensino bsico, secundrio
e superior, centros de formao, residenciais e canti- nas; f) Estaes
ferrovirias e de metropolitano, centrais de camio- nagem, gares
martimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aerdromos, paragens
dos transportes colectivos na via pblica, 36
- 35. postos de abastecimento de combustvel e reas de servio; g)
Passagens de pees desniveladas, areas ou subterrneas, para
travessia de vias frreas, vias rpidas e auto-estradas; h) Estaes de
correios, estabelecimentos de telecomunicaes, bancos e respectivas
caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos
similares; i) Parques de estacionamento de veculos automveis; j)
Instalaes sanitrias de acesso pblico; l) Igrejas e outros edifcios
destinados ao exerccio de cultos reli- giosos; m)Museus, teatros,
cinemas, salas de congressos e conferncias e bibliotecas pblicas,
bem como outros edifcios ou instalaes destinados a actividades
recreativas e scio-culturais; n) Estabelecimentos prisionais e de
reinsero social; o) Instalaes desportivas, designadamente estdios,
campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhes e salas de
desporto, pisci- nas e centros de condio fsica, incluindo ginsios e
clubes de sade; p) Espaos de recreio e lazer, nomeadamente parques
infantis, parques de diverses, jardins, praias e discotecas; q)
Estabelecimentos comerciais cuja superfcie de acesso ao pblico
ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfcies,
supermercados e centros comerciais; r) Estabelecimentos hoteleiros,
meios complementares de alo- jamento turstico, excepo das moradias
tursticas e aparta- mentos tursticos dispersos, nos termos da alnea
c) do n 2 do artigo 38 do Decreto Regulamentar n 34/97, de 17 de
Setem- bro, conjuntos tursticos e ainda cafs e bares cuja superfcie
de acesso ao pblico ultrapasse 150 m2 de rea til; 37
- 36. s) Edifcios e centros de escritrios. 3. As normas tcnicas
sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifcios habitacionais
4. As presentes normas aplicam-se sem prejuzo das contidas em
regulamentao tcnica especfica mais exigente. 3 - A grande novidade
deste di- ploma deve-se ao alargamen- to do seu mbito de aplicao
aos edifcios habitacionais. 4 - O n. 4 do art. 2. permite que as
normas tcnicas cons- tantes do Anexo I deste diplo- ma no sejam
aplicadas sem- pre que para o caso concreto exista regulamentao
prpria mais exigente e que, por isso, proporcionem ainda melhores
condies de acessibilidade s pessoas com mobilidade redu- zida ou
condicionada. 38
- 37. Artigo 3 Licenciamento e autorizao 1. As cmaras municipais
indeferem o pedido de licena ou autori- zao necessria ao loteamento
ou a obras de construo, alte- rao, reconstruo, ampliao ou de
urbanizao, de promoo privada, referentes a edifcios,
estabelecimentos ou equipamentos abrangidos pelos ns 2 e 3 do
artigo 2, quando estes no cum- pram os requisitos tcnicos
estabelecidos neste decreto-lei. 2. A concesso de licena ou
autorizao para a realizao de obras de alterao ou reconstruo das
edificaes referidas, j existentes data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, no pode ser recusada com fundamento na
desconformidade com as presen- tes normas tcnicas de
acessibilidade, desde que tais obras no originem ou agravem a
desconformidade com estas normas e se 2- O n. 2 do presente norma-
tivo consagra o princpio da garantia, o que confira um des- vio ao
princpio tempus regit actum, i.e, regra geral de apli- cao das
normas urbansticas no tempo, decorrente do art. 67. do RJUE. 1 - O
n. 1 do presente artigo deve conjugar-se com o art. 24. do Regime
Jurdico da Ur- banizao e Edificao, apro- vado pelo DL 555/99, de 16
de Dezembro, com as alteraes introduzidas pelo DL 177/2001, de 4 de
Junho. Ressalte-se ademais que, o in- deferimento deve ser
precedido de audincia prvia, nos ter- mos do artigo 100. do CPA. A
referida audincia deve ter lugar sempre que, haja lugar a
indeferimento ou defe- rimento sujeito a condies ou encargos no
constantes do pedido. Ambas as situaes devem ser devidamente
fundamentadas, quer decidam em contrrio da pretenso formulada
(alnea c) do n. 1 do artigo 124. do CPA), quer por imporem ou
agravarem deveres ou encargos (alnea a), in fine, do mesmo
normativo). 39
- 38. encontrem abrangidas pelas disposies constantes dos artigos
9 e 10. 3. O disposto nos ns 1 e 2 aplica-se igualmente s operaes
urba- nsticas referidas no n 1 do artigo 2, quando estas estejam
sujeitas a procedimento de licenciamento ou autorizao, nos termos
do Decreto-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro. 4. O disposto no
presente artigo no prejudica o estabelecido no Decreto-Lei n
555/99, de 16 de Dezembro, quanto sujeio de operaes urbansticas a
licenciamento ou autorizao. 5. Os pedidos referentes aos
loteamentos e obras abrangidas pelos ns 1, 2 e 3 devem ser
instrudos com um plano de acessibilidades que apresente a rede de
espaos e equipamentos acessveis bem como solues de detalhe mtrico,
tcnico e construtivo, escla- recendo as solues adoptadas em matria
de acessibilidade a pessoas com deficincia e mobilidade
condicionada, nos termos regulamentados na Portaria n 1110/2001, de
19 de Setembro. Nessa conformidade, segundo o presente diploma,
seme- lhana do que vem estatudo no art. 60. do RJUE, admitem- se a
licena ou autorizao de obras de alterao ou de reconstruo num
momento em que as normas em vigor j no o permitem, contanto que,
cumulativamente, no ori- ginem ou agravem a descon- formidade com
as presentes normas e se encontrem abran- gidas pelas disposies
cons- tantes dos artigos 9. e 10.. 40
- 39. Artigo 4 Operaes urbansticas promovidas pela Administrao
Pblica 1. Os rgos da administrao pblica central, regional e local,
dos institutos pblicos que revistam a natureza de servios
personaliza- dos e de fundos pblicos e as entidades concessionrias
de obras ou servios pblicos, promotores de operaes urbansticas que
no caream de licenciamento ou autorizao camarria, certifi- cam o
cumprimento das normas legais e regulamentares aplic- veis,
designadamente as normas tcnicas constantes do anexo ao presente
decreto-lei, atravs de termo de responsabilidade, defi- nido em
portaria conjunta dos ministros responsveis pelas reas das finanas,
da administrao local, do ambiente, da solidariedade social e das
obras pblicas. 1 - O Regime Jurdico da Urba- nizao e da Edificao
(RJUE) no seu art. 7. dispensa de licenciamento municipal as obras
de iniciativa das autar- quias locais; as obras promovi- das pela
administrao directa do Estado; as obras promovi- das pelos
institutos pblicos que tenham como atribuies especficas a promoo e
ges- to do parque habitacional, de construes e edificaes do Estado;
as obras e trabalhos promovidos pela administra- o indirecta do
Estado nas rea de jurisdio porturia e no domnio pblico ferrovirio e
aeroporturio directamente relacionadas com a respectiva actividade;
as obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionrias de
servios pblicos ou equiparados indis- pensveis execuo do res-
pectivo contrato de concesso. No obstante o exposto, a rea- lizao
das descritas operaes urbansticas deve observar as normas legais e
regulamenta- res que lhe forem aplicveis, ex vi, n. 6. 41
- 40. 2. O termo de responsabilidade referido no nmero anterior
deve ser enviado, para efeitos de registo, Direco-Geral dos
Edifcios e Monumentos Nacionais. Artigo 5 Definies Para efeitos do
presente decreto-lei, so aplicveis as definies cons- tantes do
artigo 2 do Decreto-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro. Artigo 6
Licenciamento de estabelecimentos 1. As autoridades administrativas
competentes para o licenciamen- to de estabelecimentos comerciais,
escolares, de sade e turismo e estabelecimentos abertos ao pblico
abrangidos pelo presente decreto-lei devem recusar a emisso da
licena ou autorizao de funcionamento quando esses estabelecimentos
no cumpram as normas tcnicas constantes do anexo que o integra. 2.
A cmara municipal deve, obrigatoriamente, para efeitos do dis-
posto no nmero anterior, comunicar s entidades administrativas
competentes as situaes de incumprimento das normas tcnicas anexas a
este decreto-lei. Artigo 7 Direito informao 1. As organizaes no
governamentais das pessoas com deficin- cia e das pessoas com
mobilidade condicionada tm o direito de conhecer o estado e
andamento dos processos de licenciamento ou autorizao das operaes
urbansticas e de obras de constru- o, ampliao, reconstruo e alterao
dos edifcios, estabele- cimentos e equipamentos referidos no artigo
2, nos termos do artigo 110 do Decreto-Lei n 555/99, de 16 de
Dezembro. 2. As organizaes no governamentais mencionadas no artigo
As definies previstas no RJUE assumem, no mbito do pre- sente
diploma, um valioso au- xiliar heurstico. 1 - O direito informao
en- contra-se consagrado consti- tucionalmente, a figurando como um
direito anlogo aos direitos liberdades e garantias (art. 268., n. 1
da CRP). Nos termos do n. 6 do artigo 110., o direito informao
extensivo a qualquer interessa- do que prove ter um interesse
42
- 41. anterior tm ainda o direito de ser informadas sobre as
operaes urbansticas relativas a instalaes e respectivos espaos
circun- dantes da administrao pblica central, regional e local, bem
como dos institutos pblicos que revistam a natureza de servios
personalizados ou de fundos pblicos, que no caream de licena ou
autorizao nos termos da legislao em vigor. Artigo 8 Publicidade A
publicitao de que o pedido de licenciamento ou autorizao de obras
abrangidas pelo artigo 3 e o incio de processo tenden- te realizao
das operaes urbansticas referidas no artigo 4 conforme s normas
tcnicas previstas no presente decreto-lei deve ser inscrita no
aviso referido no artigo 12 do Decreto-Lei n 555/99, de 16 de
Dezembro, nos termos a regulamentar em portaria complementar a
referida, da competncia conjunta dos ministros responsveis pelas
reas da administrao local, do ambiente, da solidariedade social e
das obras pblicas. Artigo 9 Instalaes, edifcios, estabelecimentos e
espaos circundan- tes j existentes 1. As instalaes, edifcios,
estabelecimentos, equipamentos e espaos abrangentes referidos nos
ns 1 e 2 do artigo 2, cujo incio de construo seja anterior a 22 de
Agosto de 1997, so adaptados dentro de um prazo de 10 anos,
contados a partir da data de incio de vigncia do presente
decreto-lei, de modo a assegurar o cum- primento das normas tcnicas
constantes do anexo que o integra. 1- As instalaes, edifcios, esta-
belecimentos, equipamentos e espaos abrangentes referi- dos nos n.s
1 e 2 do artigo 2., cujo incio de construo seja antecedente data de
entrada em vigor do DL 123/97, de 22.5, dispem de 10 anos - a
contar legtimo no conhecimento dos elementos que pretendem e ainda
para a defesa de inte- resses difusos definidos na lei, a quaisquer
cidados no gozo dos seus direitos civis e polticos e a associaes e
fundaes de- fensoras de tais interesses (cfr. Art. 52., n. 3 da CRP
e a Lei n. 83/85, de 31 de Agosto, relativa participao
procedimental e aco popular). 43
- 42. 2. As instalaes, edifcios, estabelecimentos, equipamentos e
espa- os abrangentes referidos nos ns 1 e 2 do artigo 2, cujo incio
de construo seja posterior a 22 de Agosto de 1997, so adaptados
dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data de
incio de vigncia do presente decreto-lei. 3. As instalaes,
edifcios, estabelecimentos, equipamentos e espa- os abrangentes
referidos nos ns 1 e 2 do artigo 2 que se encon- trem em
conformidade com o disposto no Decreto-Lei n 123/97, de 22 de Maio,
esto isentos do cumprimento das normas tcnicas anexas ao presente
decreto-lei. 4. Aps o decurso dos prazos estabelecidos nos nmeros
ante- riores, a desconformidade das edificaes e estabelecimentos a
referidos com as normas tcnicas de acessibilidade sancionada nos
termos aplicveis s edificaes e estabelecimentos novos. Artigo 10
Excepes 1. Nos casos referidos nos ns 1 e 2 do artigo anterior, o
cumpri- mento das normas tcnicas de acessibilidade constantes do
anexo ao presente decreto-lei no exigvel quando as obras necessrias
sua execuo sejam desproporcionadamente difceis, requeiram 1 - O
art. 10. prev trs situa- es excepcionais, que podero justificar a
aplicao no rigo- rosa, das normas tcnicas pre- vistas no presente
DL 163/2006, a partir da data de incio de vi- gncia do presente
decreto-lei - para se adaptarem s normas tcnicas que integram o DL
163/2006. 2- As instalaes, edifcios, esta- belecimentos,
equipamentos e espaos abrangentes referidos nos n.s 1 e 2 do artigo
2., cujo incio de construo seja poste- rior data de entrada em
vigor do DL 123/97, de 22.5, dispem de 5 anos - contar a partir da
data de incio de vigncia do presente decreto-lei - para se
adaptarem s normas tcnicas que integram o DL 163/2006. 44
- 43. a aplicao de meios econmico-financeiros desproporcionados
ou no disponveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o patrimnio
cultural ou histrico, cujas caractersticas morfolgicas,
arquitectnicas e ambientais se pretende preservar. 2. As excepes
referidas no nmero anterior so devidamente fundamentadas, cabendo s
entidades competentes para a apro- vao dos projectos autorizar a
realizao de solues que no satisfaam o disposto nas normas tcnicas,
bem como expressar e justificar os motivos que legitimam este
incumprimento. 3. Quando no seja desencadeado qualquer procedimento
de licenciamento ou de autorizao, a competncia referida no nme- ro
anterior pertence, no mbito das respectivas aces de fiscaliza- o, s
entidades referidas no artigo 12 4. Nos casos de operaes
urbansticas isentas de licenciamen- to e autorizao, nos termos do
Decreto-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro, a justificao dos motivos
que legitimam o incumpri- mento das normas tcnicas de
acessibilidades consignada em adequado termo de responsabilidade
enviado, para efeitos de registo, Direco-Geral dos Edifcios e
Monumentos Nacionais. 5. Se a satisfao de alguma ou algumas das
especificaes con- 2 - Independentemente das excepes invocadas e dos
cri- trios utilizados para o recurso a solues alternativas, o tcni-
co responsvel dever sem- pre justificar e fundamentar expressamente
os motivos que o levaram a no aplicar aque- las normas tcnicas, sob
pena de no ser considerado facto excepcional, com todas as con-
sequncias sancionatrias que, legalmente, da podem advir. a saber:
execuo desproporcional- mente difcil de executar; aplicao de meios
econmi- co-financeiros desproporcio- nados ou no disponveis; e
afectao do patrimnio cultural ou histrico, cujas caractersticas
morfolgicas, arquitectnicas e ambientais se pretende preservar.
45
- 44. tidas nas normas tcnicas for impraticvel devem ser
satisfeitas todas as restantes especificaes. 6. A justificao dos
motivos que legitimam o incumprimento do disposto nas normas
tcnicas fica apensa ao processo e disponvel para consulta pblica.
7. A justificao referida no nmero anterior, nos casos de imveis
pertencentes a particulares, objecto de publicitao no stio da
Internet do municpio respectivo e, nos casos de imveis perten-
centes a entidades pblicas, atravs de relatrio anual, no stio da
Internet a que tenham acesso oficial. 8. A aplicao das normas
tcnicas aprovadas por este decreto-lei a edifcios e respectivos
espaos circundantes que revistam especial interesse histrico e
arquitectnico, designadamente os imveis classificados ou em vias de
classificao, avaliada caso a caso e adaptada s caractersticas
especficas do edifcio em causa, fican- do a sua aprovao dependente
do parecer favorvel do Instituto Portugus do Patrimnio
Arquitectnico e Arqueolgico. Artigo 11 Obras em execuo ou em
processo de licenciamento ou autorizao O presente decreto-lei no se
aplica: a) s obras em execuo, aquando da sua entrada em vigor; b)
Aos projectos de novas construes cujo processo de aprova- o,
licenciamento ou autorizao esteja em curso data da sua entrada em
vigor. Artigo 12 Fiscalizao A fiscalizao do cumprimento das normas
aprovadas pelo presen- te decreto-lei compete: a) Direco-Geral dos
Edifcios e Monumentos Nacionais quanto O presente normativo deve
articular-se com o disposto no art. 93. do RJUE, onde se estatui
que A realizao de quaisquer operaes urbans- 46
- 45. aos deveres impostos s entidades da administrao pblica
central e dos institutos pblicos que revistam a natureza de servios
personalizados e de fundos pblicos; b) Inspeco-Geral da Administrao
do Territrio quanto aos deveres impostos s entidades da administrao
pblica local; c) s cmaras municipais quanto aos deveres impostos
aos parti- culares. Artigo 13 Responsabilidade civil As entidades
pblicas ou privadas que actuem em violao do dis- posto no presente
decreto-lei incorrem em responsabilidade civil, nos termos da lei
geral, sem prejuzo da responsabilidade contra- ordenacional ou
disciplinar que ao caso couber. Artigo 14 Direito de aco das
associaes e fundaes de defesa dos interesses das pessoas com
deficincia 1. As organizaes no governamentais das pessoas com
defici- ncia e de mobilidade reduzida dotadas de personalidade
jurdica tm legitimidade para propor e intervir em quaisquer aces
relativas ao cumprimento das normas tcnicas de acessibilidade
contidas no anexo ao presente decreto-lei. 2. Constituem requisitos
da legitimidade activa das associaes e fundaes: a) Incluso expressa
nas suas atribuies ou nos seus objectivos estatutrios a defesa dos
interesses das pessoas com deficin- cias ou mobilidade reduzida; b)
No exerccio de qualquer tipo de actividade liberal concorrente com
empresas ou profissionais liberais. 3. Aplica-se o regime especial
disposto na Lei n 83/95, de 31 de Agosto, relativa aco popular, ao
pagamento de preparos e ticas est sujeita a fiscalizao
administrativa, independente- mente da sua sujeio a prvio
licenciamento ou autoriza- o.A instruo dos proces- so de
contra-ordenao e a aplicao de coimas compete ao Presidente da Cmara
Mu- nicipal, podendo ser delegada nos Vereadores. 47
- 46. custas nas aces propostas nos termos do n 1. Artigo 15
Responsabilidade disciplinar Os funcionrios e agentes da
administrao pblica central, regional e local e dos institutos
pblicos que revistam a natureza de servios personalizados ou fundos
pblicos que deixarem de participar infraces ou prestarem informaes
falsas ou erradas, relativas ao presente decreto-lei, de que
tiverem conhecimento no exerccio das suas funes, incorrem em
responsabilidade discipli- nar, nos termos da lei geral, para alm
da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber. Artigo 16
Responsabilidade contra-ordenacional Constitui contra-ordenao, sem
prejuzo do disposto no Decre- to-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro,
todo o facto tpico, ilcito e censurvel que consubstancie a violao
de uma norma que imponha deveres de aplicao, execuo, controlo ou
fiscalizao das normas tcnicas constantes do anexo ao presente
decreto-lei, designadamente:a) No observncia dos prazos referidos
nos ns 1 e 2 do artigo 9 para a adaptao de instalaes, edifcios,
estabele- cimentos e espaos abrangentes em conformidade com as
normas tcnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei;b)
Concep- o ou elaborao de operaes urbansticas em desconformidade com
os requisitos tcnicos estabelecidos no presente decreto-lei;c)
Emisso de licena ou autorizao de funcionamento de estabe- Deste
artigo resulta a obriga- o de todos os funcionrios e agentes da
administrao pblica central, regional e local e dos institutos
pblicos que revistam a natureza de servi- os personalizados ou
fundos pblicos participarem infrac- es s entidades fiscalizado-
ras, bem como a proibio de prestarem informaes falsas ou erradas
sobre as infraces ao presente diploma, de que tenham conhecimento
no mbito do exerccio das suas funes. Nos termos do disposto no art.
1. do Regime Geral das Con- tra-Ordenaes e Coimas, esta- belecido
pelo DL 433/82, de 27 de Outubro (alterado pelos DL 356/89, de 17
de Outubro, DL 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 de
Dezembro) Constitui contra-ordenao todo o facto ilcito e censurvel
que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima. 48
- 47. lecimentos que no cumpram as normas tcnicas constantes do
anexo ao presente decreto-lei;d) Incumprimento das obrigaes
previstas no artigo 4 Artigo 17 Sujeitos Incorrem em
responsabilidade contra-ordenacional os agentes que tenham
contribudo, por aco ou omisso, para a verificao dos factos
descritos no artigo anterior, designadamente o projectista, o
director tcnico ou o dono da obra. Artigo 18 Coimas 1. As
contra-ordenaes so punveis com coima de 250 a 3740,98, quando se
trate de pessoas singulares, e de 500 a 44 891,81, quando o
infractor for uma pessoa colectiva. 2. Em caso de negligncia, os
montantes mximos previstos no n- mero anterior so, respectivamente,
de 1870,49 e de 22 445,91. 3. O disposto nos nmeros anteriores no
prejudica a aplicao de outras normas sancionatrias da competncia
das entidades referidas nos artigos 3 e 6 4. O produto da cobrana
das coimas referidas nos ns 1 e 2 desti- na-se: a) 50% entidade
pblica responsvel pela execuo das polticas de preveno, habilitao,
reabilitao e participao das pesso- as com deficincia para fins de
investigao cientfica; b) 50% entidade competente para a instaurao
do processo de contra-ordenao nos termos do artigo 21 49
- 48. Artigo 19 Sanes acessrias 1. As contra-ordenaes previstas
no artigo 16 podem ainda determinar a aplicao das seguintes sanes
acessrias, quando a gravidade da infraco o justifique: a) Privao do
direito a subsdios atribudos por entidades pblicas ou servios
pblicos; b) Interdio de exerccio da actividade cujo exerccio
dependa de ttulo pblico ou de autorizao ou homologao de autorida-
de pblica; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
esteja sujeito a autorizao ou licena de autoridade administrativa;
d) Suspenso de autorizaes, licenas e alvars. 2. Para efeitos do
disposto no nmero anterior, a autoridade competente para a
instaurao do processo de contra-ordenao notifica as entidades s
quais pertenam as competncias decis- rias a referidas para que
estas procedam execuo das sanes aplicadas. 3. As sanes referidas
neste artigo tm a durao mxima de dois anos, contados a partir da
deciso condenatria definitiva. Artigo 20 Determinao da sano
aplicvel A determinao da coima e das sanes acessrias faz-se em funo
da gravidade da contra-ordenao, da ilicitude concreta do facto, da
culpa do infractor e dos benefcios obtidos e tem em conta a sua
situao econmica. A medida da coima determina- se em funo da
gravidade da contra-ordenao, da culpa, da situao econmica do agente
e do (eventual) benef- cio econmico que este retirou da prtica da
contra-ordena- o. Para se fixar o montante da coima necessrio que,
pre- viamente, se tenha averiguado qual a situao econmica do
agente. 1 - Este artigo estabelece quais as sanes acessrias que
podem ser aplicadas, cumula- tivamente com a coima.Reve- lando-se
possvel a aplicao simultnea de mais de uma destas sanes
acessrias.(Cfr. art. 21. do Regime Geral das Contra-Ordenaes e
Coimas). 50
- 49. Artigo 21 Competncia sancionatria A competncia para
determinar a instaurao dos processos de contra-ordenao, para
designar o instrutor e para aplicar as coi- mas e sanes acessrias
pertence: a) Direco-Geral dos Edifcios e Monumentos Nacionais no m-
bito das aces de fiscalizao s instalaes e espaos circundan- tes da
administrao central e dos institutos pblicos que revistam a
natureza de servios personalizados e de fundos pblicos; b) s cmaras
municipais no mbito das aces de fiscalizao dos edifcios, espaos e
estabelecimentos pertencentes a entidades privadas. Artigo 22
Avaliao e acompanhamento 1. A Direco-Geral dos Edifcios e
Monumentos Nacionais acom- panha a aplicao do presente decreto-lei
e procede, periodica- mente, avaliao global do grau de
acessibilidade dos edifcios, instalaes e espaos referidos no artigo
2 2. As cmaras municipais e a Inspeco-Geral da Administrao do
Territrio enviam Direco-Geral dos Edifcios e Monumentos Nacionais,
at ao dia 30 de Maro de cada ano, um relatrio da Ao considerar-se o
benefcio econmico retirado da prtica da contra-ordenao, preten-
de-se anular o ilcito proveito, obtido pelo arguido. Vide art. 18.,
n. 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro (alte- rado pelos DL 356/89, de
17 de Outubro, DL 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24
de Dezembro). 51
- 50. situao existente tendo por base os elementos recolhidos nas
respectivas aces de fiscalizao. 3. A avaliao referida no n 1 deve,
anualmente, ser objecto de publicao. Artigo 23 Norma transitria 1.
As normas tcnicas sobre acessibilidades so aplicveis, de forma
gradual, ao longo de oito anos, no que respeita s reas privativas
dos fogos destinados a habitao de cada edifcio, sempre com um mnimo
de um fogo por edifcio, a, pelo menos: a) 12,5% do nmero total de
fogos, relativamente a edifcio cujo projecto de licenciamento ou
autorizao seja apresentado na respectiva cmara municipal no ano
subsequente entrada em vigor deste decreto-lei; b) De 25% a 87,5%
do nmero total de fogos, relativamente a edifcio cujo projecto de
licenciamento ou autorizao seja apresentado na respectiva cmara
municipal do 2 ao 7 ano subsequentes entrada em vigor deste
decreto-lei, na razo de um acrscimo de 12,5% do nmero total de
fogos por cada ano. 2. As normas tcnicas sobre acessibilidades so
aplicveis tota- lidade dos fogos destinados a habitao de edifcio
cujo projecto de licenciamento ou autorizao seja apresentado na
respectiva cmara municipal no 8 ano subsequente entrada em vigor
deste decreto-lei e anos seguintes. Artigo 24 Aplicao s Regies
Autnomas O presente decreto-lei aplica-se s Regies Autnomas dos
Aores e da Madeira, sem prejuzo de diploma regional que proceda s
necessrias adaptaes. 52
- 51. Artigo 25 Norma revogatria revogado o Decreto-Lei n 123/97,
de 22 de Maio. Artigo 26 Entrada em vigor O presente decreto-lei
entra em vigor seis meses aps a sua publi- cao. A entrada em vigor
do DL n. 163/2006, deu-se a 8 de Feverei- ro de 2007. 53
- 52. 54
- 53. 1.3. Legislao Relacionvel 55
- 54. 56
- 55. Artigos Remisses 1. 2., n. 1 .cfr. n. 6 do Artigo 7. do
Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao (RJUE); .cfr. Decreto-Lei n.
5/88, de 14.01 (aprova as normas relativas s obras de conservao
corrente e ao apetrechamento em mobilirio e equipamento dos
edifcios afectos aos diferentes ministrios); 2., n. 2, b) .cfr.
Decreto-Lei n. 81/2006, de 20.04 (aprova o regime relativo s
condies de utiliza- o dos parques e zonas de estacionamento); 2.,
n. 2, c) .cfr. Despacho Normativo n. 12/98, de 25.02 e alteraes
posteriores (aprova as nor- mas reguladoras das condies de instalao
e funcionamento dos lares de idosos); .cfr. Despacho Normativo n.
96/89, de 21.10 (aprova as normas reguladoras das condi- es de
instalao e funcionamento dos centros de actividades de tempos
livres); .cfr. Decreto-Lei n. 133-A/97, de 30.05 com alteraes
posteriores (aprova o regime de licenciamento e fiscalizao dos
estabelecimentos e servios de apoio social do mbito da segurana
social); .cfr. Despacho n. 52/SESS/90 (aprova o regulamento de
implantao, criao e funcionamento dos servios e equipamentos que
desenvolvem actividades de apoio ocupacional aos deficientes); 2.,
n. 2, d) .cfr. Decreto-Lei n. 13/93, de 15.01 e Decreto
Regulamentar n. 63/94, de 02.11 (apro- va o regime da criao e
fiscalizao das unidades privadas de sade); Legislao relacionvel
Regime da acessibilidade aos edifcios e estabelecimentos que rece-
bem pblico, via pblica e edifcios habitacionais (RA) (Decreto-Lei
n. 163/2006, de 8 de Agosto) 57
- 56. .cfr. Decreto-Lei n. 500/99, de 19.11 (aprova o regime
jurdico do licenciamento e da fiscalizao do exerccio da actividade
das clnicas de medicina fsica e de reabilitao privada); .cfr.
Decreto-Lei n. 505/99, de 20.11 e alteraes posteriores (aprova o
regime jurdico do licenciamento e da fiscalizao do exerccio da
actividade das unidades privadas de dilise); .cfr. Decreto-Lei n.
233/2001, de 25.08 (aprova o regime de licenciamento e de fiscali-
zao das clnicas e dos consultrios dentrios); .cfr. Decreto-Lei n.
217/99, de 15.06 e alteraes posteriores (aprova o regime do
licenciamento dos laboratrios); .cfr. Decreto-Lei n. 16/99, de
25.01 (aprova o regime do licenciamento, funcionamen- to e
fiscalizao do exerccio da actividade das unidades privadas que
actuem na rea da toxicodependncia); 2., n. 2, e) .cfr. Despacho
Normativo n. 99/89, de 27.10 (aprova as normas reguladoras das
condi- es de instalao e funcionamento das creches); .cfr. Despacho
Normativo n. 27/99, de 25.05 (aprova o regime das instalaes das
escolas profissionais); 2., n. 2, f) .cfr. Decreto-Lei n. 302/2001,
de 23.11 e Portaria n. 131/2002, de 0.02 (aprova o regu- lamento de
construo e explorao de postos de abastecimento de combustveis); 2.,
n. 2, g) .cfr. Decreto-Lei n. 568/99, de 23.12 (aprova o
regulamento de passagens de nvel); 2., n. 2, h) 2., n. 2, i) .cfr.
Decreto-Lei n. 81/2006, de 20.04 (aprova o regime relativo s
condies de utiliza- o dos parques e zonas de estacionamento); 2.,
n. 2, j) 2., n. 2, l) 2., n. 2, m) .cfr. Decreto-Lei n. 315/95, de
28.11 e alteraes posteriores (aprova o regime de ins- 58
- 57. talao e funcionamento dos recintos de espectculos de
natureza artstica); .cfr. Decreto Regulamentar n. 34/95, de 16.12,
Portaria n. 510/96, de 25.09, e altera- es posteriores (aprova o
regulamento das condies tcnicas e de segurana dos recintos de
espectculos e divertimentos pblicos); .cfr. Decreto-Lei n. 65/97,
de 31.03 (regula os recintos com diverses aquticas); .cfr. Decreto
Regulamentar n. 5/97, de 31.03 (aprova o regulamento das condies
tcnicas e de segurana dos recintos com diverses aquticas); .cfr.
Decreto-Lei n. 59/2003, de 09.04 (aprova o regime de licenciamento
e inspeces dos parques zoolgicos); 2., n. 2, n) 2., n. 2, o) .cfr.
Decreto-Lei n. 317/97, de 25.11 (aprova o regime de instalao e
funcionamento das instalaes desportivas de uso pblico); .cfr.
Decreto Regulamentar n. 10/2001, de 06.06 (aprova o regulamento das
condies tcnicas e de segurana dos estdios); .cfr. Decreto-Lei n.
65/97, de 31.03 (regula os recintos com diverses aquticas); .cfr.
Decreto Regulamentar n. 5/97, de 31.03 (aprova o regulamento das
condies tcnicas e de segurana dos recintos com diverses aquticas);
2., n. 2, p) .cfr. Decreto-Lei n. 379/97, de 27.12 (aprova o
regulamento que estabelece as condi- es de segurana a observar na
localizao, implantao, concepo e organizao funcional dos espaos de
jogo e recreio, respectivos equipamentos e superfcies de impacte);
2., n. 2, q) .cfr. Decreto-Lei n. 370/99, de 10.09 e alteraes
posteriores (aprova o regime jurdi- co de instalao dos
estabelecimentos de comrcio ou armazenagem de produtos alimentares,
de produtos no alimentares e de prestao de servios cujo funciona-
mento envolve riscos para a sade e segurana das pessoas); .cfr.
Decreto-Lei n. 218/97, de 20.08 e Portaria n. 739/97 -2. srie-, de
26.09 (aprova o regime de autorizao e comunicao prvias a que esto
sujeitas a instalao e alterao de unidades comerciais de dimenso
relevante); 59
- 58. 2., n. 2, r) .cfr. Decreto-Lei n. 167/97, de 04.07 e
alteraes posteriores (aprova o regime jurdico da instalao e
funcionamento dos empreendimentos tursticos); .cfr. Decreto
Regulamentar n. 36/97, de 25.09 e alteraes posteriores (regula os
esta- belecimentos hoteleiros); .cfr. Decreto Regulamentar n.
34/97, de 17.09 e alteraes posteriores (regula os meios
complementares de alojamento turstico); .cfr. Decreto Regulamentar
n. 20/99, de 13.09 e alteraes posteriores (regula os con- juntos
tursticos); .cfr. Decreto-Lei n. 168/97, de 04.07, o Decreto
Regulamentar n. 38/97, de 25.09, e as alteraes posteriores (aprova
o regime jurdico da instalao e do funcionamento dos
estabelecimentos de restaurao e de bebidas); 2., n. 2, s) .cfr.
Decreto-Lei n. 370/99, de 10.09 e alteraes posteriores (aprova o
regime jurdi- co de instalao dos estabelecimentos de comrcio ou
armazenagem de produtos alimentares, de produtos no alimentares e
de prestao de servios cujo funciona- mento envolve riscos para a
sade e segurana das pessoas); 2., n. 3 .cfr. Regulamento Geral das
Edificaes Urbanas (RGEU); .cfr. Despacho n. 41/MES/85, de 05.02 e a
Portaria n. 500/97, de 21.07 (aprova as recomendaes tcnicas para
habitao social); 2., n. 4 .cfr., por ex., alnea b) do n. 6 do
Artigo 32. e alnea b) do n. 6 do Artigo 60. do Re- gulamento de
Segurana Contra Incndio em Edifcios de Habitao (as guardas das
escadas devem ter altura no inferior a 1,10 m) a norma 2.4.9, n. 1
do RA estabelece que a altura dos corrimos deve estar compreendida
entre 0,85m e 0,90m; .cfr. alnea f) do Artigo 54. (os elevadores no
devem ser considerados como meios de evacuao em caso de incndio) a
norma 3.2.2 prev a adopo de meios me- cnicos de comunicao vertical
(que inclui elevadores) nos edifcios de habitao; .cfr. n. 1 do
Artigo 84. do RGEU (prev para as instalaes sanitrias o equipamento
mnimo de um lavatrio, uma banheira, uma bacia de retrete e um bid)
a norma n. 2, 3.3.4 do RA prev para todas as habitaes, e em
alternativa banheira, a existncia de uma base de duche; 3., n. 1
.cfr. alnea a) do n. 1 do Artigo 24., e n. 1 do Artigo 31. do RJUE;
60
- 59. 3., n. 2 .cfr. n. 2 do Artigo 60. do RJUE e n. 4 do Artigo
117. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22.09 (aprova o regime jurdico
dos instrumentos de gesto territorial); 3., n. 3 3., n. 4 .cfr.
Artigo 2. do RGEU e n. 1 do Artigo 4. do RJUE; 3., n. 5 .cfr.
Portaria n. 1110/2001, de 19.09 (aprova os elementos que devem
instruir os pe- didos de informao prvia, de licenciamento e de
autorizao referentes a todos os tipos de operaes urbansticas); 4.
5. 6. .cfr. alnea a) do n. 1 do Artigo 24., e n. 1 do Artigo 31. do
RJUE; .cfr. n. 9, 10 e 11 do Artigo 19. do RJUE; 7. .cfr. n. 1 do
Artigo 268. da Constituio da Repblica Portuguesa; .cfr. Artigo 110.
do RJUE, Artigo 61. e segs. do Cdigo do Procedimento Administrati-
vo, e Lei de Acesso aos Documentos da Administrao (LADA); 8. .cfr.
Artigo 12. do RJUE; 9. .cfr. n. 2 do Artigo 60. do RJUE e n. 4 do
Artigo 117. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22.09 (aprova o regime
jurdico dos instrumentos de gesto territorial); 10. .cfr. n. 5 do
Artigo 10. do RJUE; 11. .cfr. n. 2 do Artigo 60. do RJUE e n. 4 do
Artigo 117. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22.09 (aprova o regime
jurdico dos instrumentos de gesto territorial);i 61
- 60. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26.
62
- 61. 63
- 62. 64
- 63. Parte 2 Descodificao das Normas Tcnicas apresentadas no
DL163/2006 65
- 64. 66
- 65. 2.1. ndice das Normas Tcnicas 67
- 66. ndice do Anexo Captulo 1 Via pblica Seco 1.1. Percurso
acessvel Seco 1.2. Passeios e caminhos de pees Seco 1.3. Escadarias
na via pblica Seco 1.4. Escadarias em rampa na via pblica Seco 1.5.
Rampas na via pblica Seco 1.6. Passagens de pees de superfcie Seco
1.7. Passagens de pees desniveladas Seco 1.8. Outros espaos de
circulao e permanncia de pees Captulo 2 Edifcios e estabelecimentos
em geral Seco 2.1. Percurso acessvel Seco 2.2. trios Seco 2.3.
Patamares, galerias e corredores Seco 2.4. Escadas Seco 2.5. Rampas
Seco 2.6. Ascensores Seco 2.7. Plataformas elevatrias Seco 2.8.
Espaos para estacionamento de viaturas Seco 2.9. Instalaes
sanitrias de utilizao geral Seco 2.10. Vestirios e cabinas de prova
Seco 2.11. Equipamentos de auto-atendimento Seco 2.12. Balces e
guichs de atendimento Seco 2.13. Telefones de uso pblico Seco 2.14.
Bateria de receptculos postais 68
- 67. Captulo 3 Edifcios, estabelecimentos e instalaes com usos
especficos Seco 3.1. Disposies especficas Seco 3.2. Edifcios de
habitao - espaos comuns Seco 3.3. Edifcios de habitao - habitaes
Seco 3.4. Recintos e instalaes desportivas Seco 3.5. Edifcios e
instalaes escolares e de formao Seco 3.6. Salas de espectculos e
outras instalaes para actividades scio-culturais Seco 3.7. Postos
de abastecimento de combustvel Captulo 4 Percurso acessvel Seco
4.1. Zonas de permanncia Seco 4.2. Alcance Seco 4.3. Largura livre
Seco 4.4. Zonas de manobra Seco 4.5. Altura livre Seco 4.6.
Objectos salientes Seco 4.7. Pisos e seus revestimentos Seco 4.8.
Ressaltos no piso Seco 4.9. Portas Seco 4.10. Portas de movimento
automtico Seco 4.11. Corrimos e barras de apoio Seco 4.12. Comandos
e controlos Seco 4.13. Elementos vegetais Seco 4.14. Sinalizao e
orientao 69
- 68. 70
- 69. 2.2. Descodificao desenhada das Normas tcnicas A ilustrao
das Normas Tcnicas pretende ser um modo de ajudar a clarificar as
dvidas que possam surgir ao longo da leitura das mesmas. Os
desenhos que se apresentam pretendem exclusivamente ilustrar a
legislao, estando, por vezes, acompanhados por ressalvas e
recomendaes que visam a sua melhor aplicao. A interpretao dos
desenhos e dos comentrios no dispensa a leitura atenta da legislao
nem, em caso algum, se substitui mesma. 71
- 70. parque c. sade correios museu escola finanas comrcio
comrcio cmara biblioteca Seco 1.1. Percurso acessvel 1.1.1. As reas
urbanizadas devem ser servidas por uma rede de percursos pedonais,
designados de acessveis, que proporcionem o acesso seguro e
confortvel das pessoas com mobilidade condicio- nada a todos os
pontos relevantes da sua estrutura activa, nomea- damente: 1) Lotes
construdos; 2) Equipamentos colectivos; 3) Espaos pblicos de
recreio e lazer; 4) Espaos de estacionamento de viaturas; 5) Locais
de paragem temporria de viaturas para entrada/sada de passageiros;
6) Paragens de transportes pblicos. 1.1.2. A rede de percursos
pedonais acessveis deve ser contnua e coerente, abranger toda a rea
urbanizada e estar articulada com as actividades e funes urbanas
realizadas tanto no solo pblico como no solo privado. CAPTULO 1 Via
pblica 1.1 Chama-se a ateno para o facto de esta Seco remeter para
o Captulo 4 (que contm as regras gerais a que devem obedecer os
percursos acessveis), devendo conjugar-se com o que nele est
estabelecido. 72
- 71. percurso inacessvel d = x percurso acessvel d 2x 1.1.3. Na
rede de percursos pedonais acessveis devem ser includos: 1) Os
passeios e caminhos de pees; 2) As escadarias, escadarias em rampa
e rampas; 3) As passagens de pees, superfcie ou desniveladas; 4)
Outros espaos de circulao e permanncia de pees. 1.1.4. Os percursos
pedonais acessveis devem satisfazer o especifi- cado no captulo 4 e
os elementos que os constituem devem satis- fazer o especificado
nas respectivas seces do presente captulo. 1.1.5. Caso no seja
possvel cumprir o disposto no nmero anterior em todos os percursos
pedonais, deve existir pelo menos um per- curso acessvel que o
satisfaa, assegurando os critrios definidos no n. 1.1.1 e distncias
de percurso, medidas segundo o trajecto real no terreno, no
superiores ao dobro da distncia percorrida pelo trajecto mais
directo. 73
- 72. zona de colocao de mobilirio urbano 1,5 mlivres Seco 1.2.
Passeios e caminhos de pees 1.2.1. Os passeios adjacentes a vias
principais e vias distribui- doras devem ter uma largura livre no
inferior a 1,5 m. 1.2.1. Recomenda-se , como boa prtica, a colocao,
do mobilirio urbano e dos restantes elementos numafaixa de
infraestruturas, libertando-se a restante rea de passeio de
obstculos. 74
- 73. 0,9 m 7,00 m 1.2.2. Os pequenos acessos pedonais no
interior de reas plantadas, cujo comprimento total no seja superior
a 7 m, podem ter uma largura livre no inferior a 0,9 m. 75
- 74. faixa de aproximao com textura diferente e cor contrastante
Seco 1.3. Escadarias na via pblica 1.3.1. As escadarias na via
pblica devem satisfazer o especificado na seco 2.4 e as seguintes
condies complementares: 1) Devem possuir patamares superior e
inferior com uma faixa de aproximao constituda por um material de
revestimento de textura diferente e cor contrastante com o restante
piso; 1.3.1 1) recomendvel que a faixa de aproximao a colocar em
ambos os sentidos da escadaria, tenha largura, na direco do
percurso, no inferior a 0,6 m, e que fique afastada do primeiro
degrau cerca de 0,5 m. 76
- 75. 0,35 a 0,40 m 0,125 m 0,40 a 0,45 m 0,10 m 0,15 m 0,30 a
0,35 m 0,75 m 0,125 a 0,15 m 2) Devem ser constitudas por degraus
que cumpram uma das seguintes relaes dimensionais: (Valores em
metros) Altura (espelho) Comprimento (cobertor) 0,10 0,40 a 0,45
0,125 0,35 a 0,40 0,125 a 0,15 0,75 0,15 0,30 a 0,35 solues
alternativas 1.3.1 2) Recomenda-se que a indicao 0,125 a 0,15 -
0,75seja utilizada exclusivamente no caso de se tratar de
escadarias em rampa. 77
- 76. 3,00 m 0,40 m 0,40 m3,00 m6,00 m 0,40 m 3) Se vencerem
desnveis superiores a 0,4 m devem ter corrimos de ambos os lados ou
um duplo corrimo central, se a largura da escadaria for superior a
3 m, ter corrimos de ambos os lados e um duplo corrimo central, se
a largura da escadaria for supe- rior a 6 m. solues alternativas
78
- 77. 0,75 m(ou multiplo inteiro) projeco horizontal dostroosem
ram pa inferior a 20 m i 6% Seco 1.4. Escadarias em rampa na via
pblica 1.4.1. As escadarias em rampa na via pblica devem satisfazer
o especificado na seco 1.3 e as seguintes condies comple- mentares:
1) Os troos em rampa devem ter uma inclinao nominal no superior a
6% e um desenvolvimento, medido entre o focinho de um degrau e a
base do degrau seguinte, no inferior a 0,75 m ou mltiplos inteiros
deste valor; 2) A projeco horizontal dos troos em rampa entre
patins ou entre troos de nvel no deve ser superior a 20 m. 1.4.
Chama-se a ateno para o facto de a escadaria em rampa dever
constituir uma soluo de recurso devendo existir sempre uma rampa
alternativa mesma. 1.4.1. Recomenda-se que em rela- o alnea 2) do
1.3.1 apenas a relao dimensional0,125 a 0,15 - 0,75seja
considerada. 1) Esclarece-se que pordesenvol- vimentose entende:
projeco horizontal medida entre focinhos de degraus consecutivos.
2) Refere-se que portroos de nvelse deve entender o mesmo que
patamares. Recomenda-se que os patamares superior e inferior e os
patins intermdios tenham uma profundidade, me- dida no sentido do
movimento, nunca inferior a 1,5 m. 79
- 78. 3,00 m 0,40 m 0,40 m3,00 m Seco 1.5. Rampas na via pblica
1.5.1. As rampas na via pblica devem satisfazer o especificado na
seco 2.5, e as que vencerem desnveis superiores a 0,4 m devem
ainda: 1) Ter corrimos de ambos os lados ou um duplo corrimo
central, se a largura da rampa for superior a 3 m; solues
alternativas 80
- 79. 6,00 m 0,40 m 2) Ter corrimos de ambos os lados e um duplo
corrimo central, se a largura da rampa for superior a 6 m. 81
- 80. Seco 1.6. Passagens de pees de superfcie 1.6.1. A altura do
lancil em toda a largura das passagens de pees no deve ser superior
a 0,02 m. 1.6.2. O pavimento do passeio na zona imediatamente
adjacente passagem de pees deve ser rampeado, com uma inclinao no
superior a 8% na direco da passagem de pees e no superior a 10% na
direco do lancil do passeio ou caminho de pees, quan- do este tiver
uma orientao diversa da passagem de pees, de forma a estabelecer
uma concordncia entre o nvel do pavimento do passeio e o nvel do
pavimento da faixa de rodagem. 1.6.3. A zona de intercepo das
passagens de pees com os separadores centrais das rodovias deve
ter, em toda a largura das passagens de pees, uma dimenso no
inferior a 1,2 m e uma inclinao do piso e dos seus revestimentos no
superior a 2%, medidas na direco do atravessamento dos pees. 1.6.
Recomenda-se que as passa- gens de pees de superfcie sejam sempre
perpendiculares ao lancil, a fim de no se gerar desorientao nas
pessoas com deficincia visual (que atravessam segundo essa direco).
1.6.1. Refere-se que a diferena de nvel entre o bordo inferior do
lancil e a passagem de pees deve tender para 0,00 m e pode ser
assegurada quer por rebaixamento do passeio quer por elevao da
passagem de pees, 1.6.2. recomendvel que todo o pavimento do
passeio, da zona imediatamente adjacente passa- gem de pees, no
tenha inclinao superior a 8%. 1.6.3. Como boa prtica, recomen- dvel
que a zona de intercepo das passagens de pees com os separadores
centrais das rodovias tenha, em toda a largura das passa- gens de
pees, uma dimenso no inferior a 1,5 m, (uma vez que 1,2 m
manifestamente curto para pesso- as que se desloquem em cadeira de
rodas com acompanhante, ou com carrinhos de beb, por exemplo).
82
- 81. i 8% i 10% i 10% h mximo = 0,02 m i 2% 1,20 m (m nim o)
83
- 82. 1.6.4. Caso as passagens de pees estejam dotadas de
dispositivos semafricos de controlo da circulao, devem satisfazer
as seguin- tes condies: 1) Nos semforos que sinalizam a travessia
de pees de acciona- mento manual, o dispositivo de accionamento
deve estar locali- zado a uma altura do piso compreendida entre 0,8
m e 1,2 m; 2) O sinal verde de travessia de pees deve estar aberto
o tempo suficiente para permitir a travessia, a uma velocidade de
0,4 m/s, de toda a largura da via ou at ao separador central,
quando ele exista; 3) Os semforos que sinalizam a travessia de pees
instalados em vias com grande volume de trfego de veculos ou
intensidade de uso por pessoas com deficincia visual devem ser
equipados com mecanismos complementares que emitam um sinal sono-
ro quando o sinal estiver verde para os pees. 1.6.5. Caso sejam
realizadas obras de construo, reconstruo ou alterao, as passagens
de pees devem: 1) Ter os limites assinalados no piso por alterao da
textura ou pintura com cor contrastante; 2) Ter o incio e o fim
assinalados no piso dos passeios por sina- lizao tctil; 3) Ter os
sumidouros implantados a montante das passagens de pees, de modo a
evitar o fluxo de guas pluviais nesta zona. 1.6.4. 3) Refere-se que
recomendvel que esta alnea seja aplicada a todos os semforos que
sinalizem a travessia de pees, de um modo geral, sendo que existem
outros mecanismos, que no necessaria- mente os que emitem um sinal
sonoro, destinados a comple- mentar eficazmente a sinalizao visual,
e que podero ser even- tualmente propostos (botoneira vibratria,
talking signs, etc.). 84
- 83. A cor bordeaux a cor recomenda- da pela ACAPO por ser a que
per- mite maior contraste no ambiente urbano. A sua adopo nas
texturas diferenciadas dos pavimentos , deste modo, considerada,
como uma boa prtica. 0,80 mbotoneira1,20 m piso com textura ou cor
contrastante 85
- 84. 1,50 m duplo corrimo a 0,75 e 0,90 m Seco 1.7. Passagens de
pees desniveladas 1.7.1. As rampas de passagens de pees
desniveladas devem sa- tisfazer o especificado na seco 2.5 e as
seguintes especificaes mais exigentes: 1) Ter uma largura no
inferior a 1,5 m; 2) Ter corrimos duplos situados, respectivamente,
a alturas da superfcie da rampa de 0,75 m e de 0,9 m. 86
- 85. 1.7.2. Caso no seja vivel a construo de rampas nas
passagens de pees desniveladas que cumpram o disposto na seco 1.5,
os desnveis devem ser vencidos por dispositivos mecnicos de eleva-
o (exemplos: ascensores, plataformas elevatrias). 87
- 86. 1,50 m 0,16 m 1.7.3. Quando nas passagens desniveladas
existirem escadas, estas devem satisfazer o especificado na seco
2.4 e as seguintes condi- es mais exigentes: 1) Ter lanos, patins e
patamares com largura no inferior a 1,5 m; 2) Ter degraus com
altura (espelho) no superior a 0,16 m; 3) Ter patins intermdios
sempre que o desnvel a vencer for superior a 1,5 m; 4) Ter uma
faixa de aproximao nos patamares superior e inferior das escadas
com um material de revestimento de textura dife- rente e cor
contrastante com o restante piso; 5) Ter rampas alternativas.
1.7.3. 4) Como boa prtica, recomen- dvel que a faixa de aproximao s
escadas, tenha uma largura de 0,6m, e esteja afastada do primei- ro
degrau da escada cerca 0,5m. 88
- 87. Seco 1.8. Outros espaos de circulao e permanncia de pees
1.8.1. Nos espaos de circulao e permanncia de pees na via pblica
que no se enquadram especificamente numa das tipolo- gias
anteriores devem ser aplicadas as especificaes definidas na seco
1.2 e as seguintes condies adicionais: 1) O definido na seco 1.3,
quando incorporem escadarias ou degraus; 2) O definido na seco
1.3.1, quando incorporem escadarias em rampa; 3) O definido na seco
1.5, quando incorporem rampas. 1.8.2. Nos espaos de circulao e
permanncia de pees na via pblica cuja rea seja igual ou superior a
100 m2, deve ser dada ateno especial s seguintes condies: 1) Deve
assegurar-se a drenagem das guas pluviais, atravs de disposies
tcnicas e construtivas que garantam o rpido escoamento e a secagem
dos pavimentos; 2) Deve proporcionar-se a legibilidade do espao,
atravs da adopo de elementos e texturas de pavimento que forneam,
nomeadamente s pessoas com deficincia da viso, a indica- o dos
principais percursos de atravessamento. 1.8.1. 2) Esclarece-se que,
onde se l 1.3.1, deve ler-se 1.4. 89
- 88. CAPTULO 2 Edifcios e estabelecimentos em geral Seco 2.1.
Percurso acessvel 2.1.1. Os edifcios e estabelecimentos devem ser
dotados de pelo menos um percurso, designado de acessvel, que
proporcione o acesso seguro e confortvel das pessoas com mobilidade
condicio- nada entre a via pblica, o local de entrada/sada
principal e todos os espaos interiores e exteriores que os
constituem. 90
- 89. 2.1.2. Nos edifcios e estabelecimentos podem no ter acesso
atra- vs de um percurso acessvel: 1) Os espaos em que se
desenvolvem funes que podem ser realizadas em outros locais sem
prejuzo do bom funcionamen- to do edifcio ou estabelecimento
(exemplo: restaurante com dois pisos em que no piso no acessvel
apenas se situam reas suplementares para refeies); 2) Os espaos
para os quais existem alternativas acessveis ad- jacentes e com
condies idnticas (exemplo: num conjunto de cabines de prova de uma
loja apenas uma necessita de ser acessvel); 3) Os espaos de servio
que so utilizados exclusivamente por pessoal de manuteno e reparao
(exemplos: casa das m- quinas de ascensores, depsitos de gua,
espaos para equipa- mentos de aquecimento ou de bombagem de gua,
locais de concentrao e recolha de lixo, espaos de cargas e
descargas); 4) Os espaos no utilizveis (exemplo: desvos de
coberturas); 5) Os espaos e compartimentos das habitaes, para os
quais so definidas condies especficas na seco 3.3. 2.1.3. No caso
de edifcios sujeitos a obras de construo ou re- construo, o
percurso acessvel deve coincidir com o percurso dos restantes
utilizadores. 91
- 90. 2.1.4. No caso de edifcios sujeitos a obras de ampliao,
alterao ou conservao, o percurso acessvel pode no coincidir
integral- mente com o percurso dos restantes utilizadores,
nomeadamente o acesso ao edifcio pode fazer-se por um local
alternativo entra- da / sada principal. 2.1.5. Os percursos
acessveis devem satisfazer o especificado no captulo 4 e os espaos
e elementos que os constituem devem satisfazer o definido nas
restantes seces do presente captulo. 92
- 91. porta pivotante de acesso ao edifcio / estabelecimento vo
til 0,87 m vo til 0,87 m Seco 2.2. trios 2.2.1. Do lado exterior
das portas de acesso aos edifcios e estabe- lecimentos deve ser
possvel inscrever uma zona de manobra para rotao de 360. 2.2.2. Nos
trios interiores deve ser possvel inscrever uma zona de manobra
para rotao de 360. 2.2.3. As portas de entrada/sada dos edifcios e
estabelecimentos devem ter um largura til no inferior a 0,87 m,
medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou
guarnio do lado oposto; se a porta for de batente ou pivotante deve
considerar-se a porta na posio aberta a 90. Seco 2.2. Esclarece-se
que se trata detriosincludos em percursos acessveis 2.2.1. Como boa
prtica, recomen- da-se que a referida zona de ma- nobra para rotao
de 360 seja plana e com inclinao inferior a 2%, a fim de facilitar
o acesso a pessoas que se desloquem em cadeira de rodas. 2.2.2.
Recomenda-se ainda que, nos trios interiores, a zona de manobra a
inscrever, para rotao de 360, seja de nvel. 93
- 92. galeria corredor patamar 1,20m1,20m1,20m Seco 2.3.
Patamares, galerias e corredores 2.3.1. Os patamares, galerias e
corredores devem possuir uma largura no inferior a 1,2 m. Seco 2.3.
Esclarece-se que se trata de Patamares, galerias e
corredoresincludos em percur- sos acessveis 2.3.1. e 2.3.2.
Esclarece-se que as medidas se referem largura til. 94
- 93. 1,20m 1,20m 0,90m1,50 m 2.3.2. Podem existir troos dos
patamares, galerias ou corredores com uma largura no inferior a 0,9
m, se o seu comprimento for inferior a 1,5 m e se no derem acesso a
portas laterais de espaos acessveis. 95
- 94. 10,00 m a rotao de 360 mudana de direco de 180 1,50m 0,90m
2.3.3. Se a largura dos patamares, galerias ou corredores for
inferior a 1,5 m, devem ser localizadas zonas de manobra que
permitam a rotao de 360 ou a mudana de direco de 180 em T, conforme
especificado nos n.s 4.4.1 e 4.4.2, de modo a no existirem troos do
percurso com uma extenso superior a 10 m. 2.3.4. Se existirem
corrimos nos patamares, galerias ou corredores, para alm de
satisfazerem o especificado na seco 4.11, devem ser instalados a
uma altura do piso de 0,9 m e quando interrompi- dos ser curvados
na direco do plano do suporte. 2.3.3. Refora-se que os interva- los
entre as zonas de manobra no devero exceder os 10 m de extenso.
96
- 95. 1,20m 1,20m 1,20m 0,70 m 0,70 m 1,20 m 1,20 m 2,40m Seco
2.4. Escadas 2.4.1. A largura dos lanos, patins e patamares das
escadas no deve ser inferior a 1,2 m. 2.4.2. As escadas devem
possuir: 1) Patamares superiores e inferiores com uma profundidade,
medi- da no sentido do movimento, no inferior a 1,2 m; 2) Patins
intermdios com uma profundidade, medida no sentido do movimento, no
inferior a 0,7 m, se os desnveis a vencer, medidos na vertical
entre o pavimento imediatamente anterior ao primeiro degrau e o
cobertor do degrau superior, forem superiores a 2,4 m. Seco 2.4.
Esclarece-se que se trata deEscadasincludas em percursos acessveis.
2.4.2. 2) Caso se preveja a instalao de plataformas elevatrias nas
escadas, alerta-se para a neces- sidade de os patins intermdios,
onde exista mudana de direco, terem uma profundidade, medida no
sentido do movimento, que permita a rotao de 360. 97
- 96. Aresta do focinho boleada com um raio de curvatura
compreendido entre 0,005 m r 0,01 m Faixa antiderrapante e de sina-
lizao visual, encastrada junto ao focinho dos degraus 0,18 m 0,28 m
r 0,04m 2.4.3. Os degraus das escadas devem ter: 1) Uma
profundidade (cobertor) no inferior a 0,28 m; 2) Uma altura
(espelho) no superior a 0,18 m; 3) As dimenses do cobertor e do
espelho constantes ao longo de cada lano; 4) A aresta do focinho
boleada com um raio de curvatura compre- endido entre 0,005 m e
0,01 m; 5) Faixas antiderrapantes e de sinalizao visual com uma
largura no inferior a 0,04 m e encastradas junto ao focinho dos de-
graus. 98
- 97. 2a + b = 2a+ b a a b b 0,28 m 2/3 c c 2.4.4. O degrau de
arranque pode ter dimenses do cobertor e do espelho diferentes das
dimenses dos restantes degraus do lano, se a relao de duas vezes a
altura do espelho mais uma vez a profundidade do cobertor se
mantiver constante. 2.4.5. A profundidade do degrau (cobertor) deve
ser medida pela superfcie que excede a projeco vertical do degrau
superior; se as escadas tiverem troos curvos, deve garantir-se uma
profundi- dade do degrau no i