Post on 18-Jul-2015
ESCOLAS JURDICAS
JUSNATURALISMO E POSITIVISMO
ESCOLAS JURIDICAS
CONCEITO: grupo de autores que
compartilham determinada viso sobre:A funo; Os critrios; As regras de validade; As regras de interpretao das normas jurdicas; E, os contedos que o direito deveria ter.
ESCOLAS JURIDICAS
Alm das diferenas, tambm existem continuidades, e so as caractersticas em comum que nos permitem classificar as escolas jurdicas em dois grandes grupos:
Escolas Jusnaturalistas do Direito e Escolas Positivistas
A DESCONSTRUO DO CONCEITO DE NATURAL
"Ningum poderia hoje sustentar que existem critrios capazes de fundamentar classificaes "naturais" em regies "naturais", separadas por fronteiras "naturais". A fronteira nunca mais do que um produto de uma diviso a que se atribuir maior ou menor fundamento na "realidade" segundo os elementos que ela rene, (...).
A DESCONSTRUO DO CONCEITO DE NATURAL
Mas no tudo: a "realidade", neste caso, social de parte a parte e as classificaes mais "naturais" apoiam-se em caractersticas que nada tm de natural e que so, em grande parte, produto de uma imposio arbitrria, quer dizer, de um estado anterior da relao de foras no campo das lutas pela delimitao legtima. (...).
A DESCONSTRUO DO CONCEITO DE NATURAL
Assim, a cincia que pretende propor critrios mais bem alicerados na realidade no deve esquecer que se limita a registrar um estado de luta das classificaes, quer dizer, um estado da relao de foras materiais ou simblicas entre os que tm interesse num ou noutro modo de classificao e que, como ela, invocam freqentemente a autoridade cientfica para fundamentarem na realidade e na razo a diviso arbitrria que querem impor".(BOURDIEU, In: O poder simblico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998, pp. 114 - 115).
O Jusnaturalismo
Direito como ordem justa; Princpios fixos, inalterveis, anteriores e superiores s leis; Desdobra-se em dois planos: I. O que se apresenta nas normas; II. O que nelas deve apresentar-se para que sejam consideradas boas vlidas e legtimas A guerra justa contra estados imperialistas; Luta contra os tiranos que se cobrem de legalidade; Suas trs formas fundamentais: I . Cosmolgica (Grcia Antiga) II. Teolgica (Medieval) III. Antropolgica (Iluminista)
O JusnaturalismoGrcia Antiga Noo de Cosmos: a harmonia do universo Os sofistas a explicao racional O homem a medida de todas as coisas O carter histrico, relativo do direito e da justia Plato (400 A.C.) O direito mais eterno que as leis do Estado As formas ideais da sociedade de justia Aristteles (350 A.C.) Alicera o direito em bases prticas Tendncias morais, racionais e sociais inatas A justia na submisso de escravos e mulheres
O Jusnaturalismo
Roma Antiga
Influncia sobre os sistemas jurdicos modernos O colgio de pontfices ou pretores Poder poltico e capacidade de interpretar as leis Interpretao dos cdigos e os rituais Observar com rigor datas e prazos (estar bem com os deuses) A soluo de casos prticos adoo de novos procedimentos criao de novos princpios A prevalncia da eqidade Princpios de direito natural (Jus gentium)
O Jusnaturalismo
Concepo hebraica
Eli: as regras so produto criado e acabado (dir. natural) Jeov: ao humana colabora, substitui, continua o ato da criao Procedimento legal e fora usadas como instrumento da ordem Moiss: sem idolatria, a lei deve expressar a pessoa e os costumes Deus legislador: projeo sobrenatural da noo de soberano (legitimao sobrenatural da autoridade terrena)
O Jusnaturalismo
Idade Mdia Santo
Agostinho (354-430) Vontade de Deus referncia suprema e imutvel do direito; A razo divina permite alterar o direito no tempo e no espao; A alterao deve observar os limites impostos pela lei divina; Mantm a idia de legitimidade dos governos;
O Jusnaturalismo
Idade Mdia
Santo Toms de Aquino (1225-1274)
Distingue direito natural e Direito temporal
Temporal: criado pelos homens, em nome da vontade divina
A igreja catlica acumula riquezas e propriedades, legitimando-se na vontade divina Herdeira do legado jurdico romano (estruturado e conhecido politicamente) Seus sacerdotes tornam-se conselheiros e administradores dos novos soberanos O latim versus a lngua do povo Os sistemas legais do mundo ocidental constituemse na Idade Mdia O direito cannico o primeiro sistema jurdico ocidental
O Jusnaturalismo
Renascimento Do
sculo XV ao XVII Desestruturao do poder feudal Desenvolvimento das grandes navegaes Emergncia e consolidao dos estados nacionais Divrcio entre poder poltico e autoridade da igreja A razo como elemento explicativo das coisas do mundo
O Jusnaturalismo
Renascimento Do
sculo XV ao XVII Desestruturao do poder feudal Desenvolvimento das grandes navegaes Emergncia e consolidao dos estados nacionais Divrcio entre poder poltico e autoridade da igreja A razo como elemento explicativo das coisas do mundo
O Jusnaturalismo
Renascimento
Nicolau Maquiavel (1469 1527) Empirista; descreve, no prescreve; A histria resultado do jogo de interesses materiais na luta pelo poder; O poder deve ser mantido a qualquer preo, em nome ou contra as restries da justia e da moralidade; Os estados devem ser fortes e centralizador; A poltica no dispensa fraudes, mentira ou traies pois uma tcnica social; O governo deve: ser o nico juiz do interesse coletivo agir com crueldade calculada ter armas e aliados fortes
O Jusnaturalismo
Os direitos fundamentais
Sc. XVII e XVIII O iluminismo a razo: poder para entender a natureza e a vida social as mudanas polticas o parlamento ingls: eleies livres, liberdade de expresso, imunidade parlamentar, a voz do povo a voz de Deus
O Jusnaturalismo
Declarao de Independncia dos EUA (1776) invoca
o direito natural, as leis divinas e da natureza para defender direitos inalienveis vida, liberdade e busca da felicidade afirma a autonomia judiciria na reviso das leis, na defesa dos princpios eternos de justia que nenhum governo pode ignorar
O Jusnaturalismo
A revoluo francesa (1789)
declarao dos direitos dos homens e do cidado defesa dos direitos naturais, imprescritveis dos homens: liberdade; igualdade; propriedade privado; segurana; resistncia a opresso todos os membros de uma sociedade devem usufruir dos mesmos direitos
O Jusnaturalismo
As leis sociais no iluminismo
o controle social regrado por um complexo processo de inculcao de hbitos, atitudes, restries as leis so relativas s condies de cada sociedade as leis sociais devem existir como as leis de um universo oposio as idias de poder tradicional existentes influncia sobre a noo moderna de dominao: Estado laico; primado das leis sobre os costumes; relaes impessoais entre governo, burocracia e sditos; concepo antipaternalista do poder estatal; relao de equilbrio entre controle popular e autoridade pessoal
A MODERNIDADE
Fatores de mudana:
Crescimento demogrfico As condies de vida do operrio A natureza da propriedade (intangvel) Urbanizao Tecnologia O sistema fabril A poltica de massa (voto, participao, manipulao)
O POSITIVISMO
Abordagem descritiva (externa) dos fenmenos Descarta o estudo da essncia, qualificada de metafsica Os chamados princpios supremos so especulao da razo Trata os fenmenos sociais da mesma forma que os naturais
O POSITIVISMO
A questo do direito
Capta o direito quando j vertido em norma No est em questo a busca por uma ordem justa O problema da injustia no um problema jurdico O direito a ordem estabelecida A ordem a justia ( justo quando ordenado) Equipara justia e direito lei
O POSITIVISMO
Ainda sobre o direito
Total superioridade lei Independe o costume, mesmo quando incorporado Esprito do povo e conscincia coletiva O direito uma forma de controle social A classe dominante a guardi da ordem estabelecida A fora monoplio da sociedade (comunidade) Equipara estado e comunidade (direito e estado) Conhecemos atravs de uma declarao de vontade do legislador
O POSITIVISMO
Crticas
Esvazia o direito do seu sentido valorativo e dos seus fundamentos; Reduz o direito ao fato puro e simples (o que se v); Estatiza o direito (monismo jurdico) Afirma a onipotncia do legislador; Sobrevaloriza o elemento coercitivo; Desvaloriza o papel do juiz como interprete da lei.
ANTTESEJUSNATURALISMO
Universalidade Imutabilidade Quanto fonte do direito: natura Quanto ao modo como conhecemos o direito: bons ou maus por si mesmos Quanto ao objeto (comportamentos regulados): coletivo Quanto ao critrio de valorao das aes: aquilo que bom
Particularidade Mutabilidade Quanto fonte do direito:
POSITIVISMO
potestas populi
Quanto ao modo como conhecemos o direito: por si mesmos indiferentes Quanto ao objeto (comportamentos regulados): individual Quanto ao critrio de valorao das aes: aquilo que til