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Direito Financeiro
Descentralização de Créditos Orçamentários e Movimentação de Recursos Financeiros
Professor Fábio Furtado
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DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Conteúdo da Aula
• Descentralização de Créditos Orçamentários e Movimentação de Recursos Financeiros.
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Descentralizações de créditos orçamentários As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, man6das as classificações ins6tucional, funcional, programá6ca e econômica , para que outras unidades administra6vas possam executar a despesa orçamentária.
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Descentralizações de créditos orçamentários Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-‐se a descentralização interna , também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou en6dades de estrutura diferente, ter-‐se-‐á uma descentralização externa, também denominada de destaque.
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Créditos Orçamentários
Recursos Financeiros
($) Dotação
Cota
Movimentação de Créditos
Orçamentários (Descentralização de
Créditos)
Movimentação de Recursos Financeiros
Destaque
Repasse
Provisão
Sub-‐repasse
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Unidade Gestora (gênero) – órgão inves-do da faculdade de gerir recursos orçamentários, sejam eles p r ó p r i o s o u o b j e t o d e descentralização.
Se divide em duas espécies:
• Unidade Orçamentária; • Unidade Administra1va.
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Unidade Orçamentária (espécie) – órgão, en+dade ou agrupamento de serviço a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
Unidade Administra4va (espécie) – órgão ao qual o Orçamento Público não consigna créditos para a realização de seus programas de trabalho, que são executados por intermédio das Unidades Orçamentárias a que são subord inadas ou por me io de descentralização de créditos.
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Créditos Orçamentários
Recursos Financeiros
($) Dotação
Cota
Movimentação de Créditos
Orçamentários (Descentralização de
Créditos)
Movimentação de Recursos Financeiros
Destaque
Repasse
Provisão
Sub-‐repasse
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Descentralizações de créditos orçamentários Destaque de Crédito – operação descent ra l i zadora de c réd i to orçamentário em que um Ministério (ou Secretar ia de Estado ou Município) ou órgão transfere, para outro Ministério ou Órgão, o poder de u6lização dos recursos que lhe foram dotados.
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Descentralizações de créditos orçamentários Para a União, de acordo com o inciso III do §1º do art.1º do Decreto nº 6.170/2007, a descentralização de crédito externa dependerá de termo de cooperação, ficando vedada a celebração de convênio para esse efeito.
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Descentralizações de créditos orçamentários Exemplo: Supondo que na União exista um programa sob a responsabilidade do Ministério do Meio-‐Ambiente e este não disponha de nenhuma unidade num determinado município para executar o programa, mas que o Ministério da Educação tenha uma Escola Agrotécnica nesta localidade o Ministério do Meio-‐Ambiente poderá descentralizar o crédito orçamentário para que o Ministério da Educação execute este programa por ele.
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Descentralizações de créditos orçamentários Exemplo:
Sendo assim, ocorreu uma Descentralização Externa (Destaque), sen7do horizontal, de Créditos Orçamentários
Ø Transferidor – Ministério do Meio Ambiente Ø Recebedor – Ministério da Educação
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Descentralizações de créditos orçamentários Provisão de Crédito – operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade orçamentária de origem possibilita a realização de seus programas de trabalho por parte de unidade de administração diretamente subordinada, dentro de um mesmo Ministério (ou Secretaria de Estado ou de Município).
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Descentralizações de créditos orçamentários
Exemplo: O OSPF (Órgão Setorial de Programação Financeira) do Ministério da Jus.ça (unidade orçamentária. Possui, portanto, dotações consignadas diretamente na LOA) transfere crédito orçamentário para o Departamento de Polícia Federal (unidade administraCva, subordinada ao Ministério da JusCça, que não possui dotações consignadas diretamente na LOA).
Esta transferência de crédito ocorre em senCdo ver.cal, sendo considerada, portanto, PROVISÃO.
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Descentralizações de créditos orçamentários Ressalte-‐se que os termos destaques e provisões tratam de autorizações orçamentárias. No caso do destaque a contrapar4da do lado financeiro é o REPASSE; no caso da provisão, a contrapar4da do lado financeiro é o SUB-‐REPASSE.
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Movimentação de Recursos Financeiros Repasse – importância (dinheiro) que a unidade orçamentária transfere a outro Ministério (ou Secretaria de Estado ou Município) ou órgão.
Exemplo do que aconteceu entre o Ministério do Meio-‐Ambiente e o Ministério da Educação, após ter ocorrido o destaque (descentralização externa, sen3do horizontal) de crédito orçamentário, firmado por meio de um Termo de Cooperação.
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Movimentação de Recursos Financeiros Sub-‐repasse – importância que a unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária ou administra5va do mesmo Ministério (ou Secretaria de Estado ou Município) ou órgão.
Exemplo do que aconteceu entre o Ministério da Jus3ça e o Departamento de Polícia Federal, após ter ocorrida a provisão (descentralização interna, sen2do ver2cal) de crédito orçamentário.
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Créditos Orçamentários
Recursos Financeiros
($) Dotação
Cota
Movimentação de Créditos
Orçamentários (Descentralização de
Créditos)
Movimentação de Recursos Financeiros
Destaque
Repasse
Provisão
Sub-‐repasse
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A movimentação de créditos orçamentários em sen/do horizontal denomina-‐se DESTAQUE. Quando ocorre o DESTAQUE, deve ocorrer também o REPASSE (envio dos recursos financeiros para lastrear os créditos destacados à outra unidade)
A movimentação de créditos orçamentários em sen/do ver;cal denomina-‐se PROVISÃO. Quando ocorre a PROVISÃO, deve ocorrer também o SUB-‐REPASSE (envio dos recursos financeiros para lastrear os créditos reme/dos à outra unidade)
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Cota: É a liberação de recursos financeiros (dinheiro) do Órgão Central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal (STN) pa ra o s Ó rgão Se to r i a i s de Programação Financeira (OSPF) dos Ministérios.
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Recursos Financeiros
Atenção: Cotas, Repasses e Sub-‐Repasses
Cotas, repasses e sub-‐repasses concedidos (interferências passivas);
Cotas, repasses e sub-‐repasses recebidos (interferências a-vas).
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Descentralizações de créditos orçamentários
Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do obje:vo previsto pelo programa de trabalho per%nente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programá%ca. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou en:dade.
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Descentralizações de créditos orçamentários
Para a União, de acordo com o inciso III do §1º do art.1º do Decreto nº 6.170/2007, a descentralização de crédito externa dependerá de termo de cooperação, ficando vedada a celebração de convênio para esse efeito.
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SLIDES PARA LEITURA
De s c e n t r a l i z a ç ã o d e C r é d i t o s Orçamentários, de acordo com o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da STN – Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários:
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As etapas da despesa orçamentária são segregadas em: Ø Planejamento: Fixação; Ø Execução: Empenho, Liquidação e Pagamento.
Estágios, Etapas, Fases da Despesa Orçamentária
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Assim: Ø Planejamento: 1. Fixação; Ø Execução: 1. Empenho; 2. Liquidação; 3. Pagamento.
Estágios, Etapas, Fases da Despesa Orçamentária
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Estágios, Etapas, Fases da Despesa Orçamentária
PLANEJAMENTO
A etapa do planejamento abrange, de modo geral, toda a análise para a f o r m u l a ç ã o d o p l a n o e a ç õ e s governamentais que serviram de base para a fixação da despesa orçamentária, a descentral ização/movimentação de créditos, a programação orçamentária e financeira, e o processo de licitação e contratação.
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1. Fixação da Despesa A fixação da despesa refere-‐se aos limites de gastos, incluídos nas leis orçamentárias com base nas receitas previstas, a serem efetuados pelas en8dades públicas. A fixação da despesa orçamentária insere-‐se no processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada, tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo. Conforme art. 165 da Cons8tuição Federal de 1988, os instrumentos de planejamento compreendem o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. O processo da fixação da despesa orçamentária é concluído com a autorização dada pelo poder legisla<vo por meio da lei orçamentária anual, ressalvadas as eventuais aberturas de créditos adicionais no decorrer da vigência do orçamento.
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2. Descentralizações de créditos orçamentários
As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, man6das as classificações ins6tucional, funcional, programá6ca e econômica, para que outras unidades administra6vas possam executar a despesa orçamentária.
As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois:
Ø não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e
Ø não alteram a unidade orçamentária (classificação insCtucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
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2. Descentralizações de créditos orçamentários Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-‐se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou en6dades de estrutura diferente, ter-‐se-‐á uma descentralização externa, também denominada de destaque.
Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do obje6vo previsto pelo programa de trabalho per9nente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programá9ca. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou en6dade.
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2. Descentralizações de créditos orçamentários Para a União, de acordo com o inciso III do §1º do art.1º do Decreto nº 6.170/2007, a descentralização de crédito externa dependerá de termo de cooperação, ficando vedada a celebração de convênio para esse efeito. Importante destacar que o art. 8º da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011), dispõe que:
“Art. 8º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-‐se a consignação de crédito a Ctulo de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§1 Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação conLda no art. 167, inciso VI, da ConsLtuição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.”
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2. Descentralizações de créditos orçamentários
A execução de despesas da competência de órgãos e unidades do Ente da Federação poderá ser delegada, no todo ou em parte, a órgão ou en;dade de outro Ente da Federação, desde que se mostre legal e tecnicamente possível. Tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a execução de despesas mediante descentralização a outro Ente da Federação processar-‐se-‐á de acordo com os mesmos procedimentos adotados para as transferências voluntárias, ou seja, empenho, liquidação e pagamento na unidade descentralizadora do crédito orçamentário e inclusão na receita e na despesa do ente recebedor dos recursos-‐objeto da descentralização, iden;ficando-‐se como recursos de convênios ou similares.
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2. Descentralizações de créditos orçamentários
Ressalte-‐se que ao contrário das transferências voluntárias realizadas aos demais Entes da Federação que, via de regra, devem ser classificadas como operações especiais, as descentralizações de créditos orçamentários devem ocorrer em projetos ou aBvidades. Assim, nas transferências voluntárias devem ser uBlizados os elementos de despesas Epicos destas, quais sejam 41 –Contribuições e 42 – Auxílios, enquanto nas descentralizações devem ser usados os elementos denominados Epicos de gastos, tais como 30 – Material de Consumo, 39 – Outros Serviços de Terceiros -‐ Pessoa Jurídica, 51 – Obras e Instalações, 52 – Material Permanente, etc.
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3. Programação orçamentária e financeira
A programação orçamentária e financeira consiste na compa2bilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação. Se houver frustração da receita es2mada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com obje+vo de a+ngir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
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3. Programação orçamentária e financeira A LRF definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos arts 8º e 9º:
“Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Execu9vo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. [...] Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.” 34
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4. Processo de licitação e contratação O processo de licitação compreende um conjunto de procedimentos administra0vos que obje0vam adquirir materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder bens a terceiros, bem como fazer concessões de serviços públicos com as melhores condições para o Estado, observando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administra0va, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento obje0vo e de outros que lhe são correlatos.
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4. Processo de licitação e contratação
A Cons'tuição Federal de 1988 estabelece a observância do processo de licitação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 37, inciso XXI:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, manOdas as condições efeOvas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permiOrá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garanOa do cumprimento das obrigações.“
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4. Processo de licitação e contratação A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Cons8tuição Federal, estabelecendo normas gerais sobre licitações e contratos administra?vos per?nentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
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