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DIREITO EMPRESARIAL
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Fases:
1. Conceito Subjetivo (Id. Média): mercadores – somente os associados estavam sujeitos às normas das
corporações;
2. Conceito Objetivo (Sistema Francês 1807-1808): Código de Napoleão Teoria dos Atos de Comércio;
3. Conceito Subjetivo Moderno (Sistema Italiano 1942): Teoria da Empresa
O Direito Comercial se originou das corporações medievais (mercadores);
Rubens Requião postula que o DC, ao contrário do Civil, é indutivo: primeiro ocorrem os fatos da vida, depois se
regulam os mesmos.
Primeiros códigos (comerciais) a surgir: Espanha e Portugal (irrelevantes);
Em 1807/1808 surge o Código (Comercial) de Napoleão. Sua principal característica é que o Estado passa a regular a
questão comercial (corporações perdem poder);
Teoria dos Atos de Comércio: principal regra qualquer pessoa podia ser comerciante, desde que praticasse atos
de comércio (p.ex., compra e venda de semoventes, atividade bancária etc.);
A partir do Código italiano de 1942, a atividade exercida (o conteúdo) deixou de ser relevante, passando a ter
relevância a finalidade (atividade que visa lucro);
OBS. 1: Concordata = pedida pelo comerciante em momento de crise para adquirir novo prazo para saldar suas
dívidas.
OBS. 2: Empresa é a atividade econômica organizada.
Evolução histórica no Brasil
1) Código Comercial de 1850 (atos de comércio)
I Parte (revogada): Parte Geral – Do comércio (“comerciante” é quem pratica atos de mercancia);
II Parte: Comércio Marítimo
III Parte (revogada): Quebras (“falências”);
No Código Comercial de 1850 era considerado comerciante quem praticava atos de mercancia. O Regulamento
737/1850 em seu art. 19 trazia uma lista dos atos de comércio:
1. Compra e venda de bens móveis e semoventes;
2. Fabricação de produtos;
3. Bancos;
4. Comércio marítimo;
5. Seguros (proteção contra pirataria e acidentes)
2) Código Civil de 2002
2 - Adotou a Teoria da Empresa;
- Parte Especial, Livro II: Do Direito da Empresa (arts. 966-1195)
- Seguiu o modelo italiano de unificação legislativa (Código Civil italiano de 1942)
AUTONOMIA DA DISCIPLINA
- há um movimento de se entender o D. Empresarial como mera parte do D. Civil;
- todavia, há prevalência na doutrina dos que defendem a dicotomia do D. Privado em: D. Civil e D. Empresarial;
FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL
- Primárias: leis empresariais;
- Secundárias: costumes;
MATÉRIA EMPRESARIAL
a) Teoria Geral do Processo Empresarial;
b) Direito Societário;
c) Títulos de Crédito;
d) Direito Econômico;
e) Contratos Empresariais;
f) Propriedade Industrial;
g) Direito Falimentar e Recuperacional
CONCEITOS
Empresa é uma atividade econômica organizada
Uma empresa atinge sua função social quando ela exerce plenamente suas atividades (teoria adotada é a Funcional).
Empresário é o sujeito Pessoa Física (empresário individual) ou Pessoa Jurídica (sociedade empresária ou EIRELI1):
Empresário Individual é pessoa física com CNPJ para fins fiscais. Não é passível de desconsideração da PJ,
pois não há separação patrimonial;
EIRELI foi instituída para possibilitar a criação de PJ com único titular. Exige capital mínimo de 100 (cem)
salários mínimos, não possuindo máximo.
EMPRESÁRIO
1 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, surgida em janeiro de 2012.
Perfis de Alberto Asquini
1. Subjetivo: empresa é igual à pessoa, ao empresário;
2. Funcional: empresa é igual à atividade;
3. Patrimonial: empresa é igual ao estabelecimento;
4. Corporativo: empresa é igual à instituição.
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Conceito:
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Elementos:
- Quem (sujeito PF ou PJ Empresário);
- Profissionalismo (monopólio das informações técnicas/habitualidade);
- Atividade Econômica (o resultado – lucro – pode ser partilhado entre seus titulares);
- Organizada (encadeamento dos fatores de produção2);
- Produção de Bens e serviços
Produção de bens = atividade industrial;
Produção de serviços = prestação de serviços;
- Circulação de Bens e Serviços
Circulação de Bens = comércio/atividade comercial (compra e venda de mercadorias);
Circulação de Serviços = intermediação de serviços (p.ex. a CVC que vende serviços de terceiros);
Sujeito PF Empresário individual
PJ EIRELI
Sociedade Empresária
PJ de direito privado:
I. Associações II. Sociedades Empresária (empresarial)
Simples – S/S (Civil)
III. Fundações IV. Org. Religiosas V. Partidos políticos
VI. EIRELI Sociedade Empresária = P.J. que exerce atividade lucrativa Sociedade Simples = P.J. que exerce função intelectual
Questões apresentadas em aula:
2 São fatores de produção: 1) capital; 2) mão de obra; 3) insumos e equipamentos; e 4) tecnologia
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou de serviços” (art. 966 CC).
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1. Todo empresário é PJ? R. NÃO, pois existe a figura do empresário individual.
2. Toda PJ é Empresária? R. NÃO, pois há PJ’s sem fim econômico e também as sociedades simples.
OBS. Abuso = desvio de finalidade / confusão patrimonial
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Capacidade civil:
O incapaz3 não pode constituir atividade empresarial , mas pode continuar (representado ou assistido, cf. art. 974
CC) atividade iniciada enquanto capaz ou transmitida por herança, mediante autorização judicial (juiz analisa a
viabilidade do negócio e seu risco para proteger o incapaz) por meio de alvará4 que deverá ser averbado na Junta
Comercial;
Quem representa o incapaz? Em regra, o representante ou assistente (para menor, os pais; para maior, várias
opções na falta dos pais). Se o representante ou assistente for legalmente impedido, deverá solicitar a nomeação de
um gerente (exceção).
Ausência de impedimentos:
O impedido não é incapaz.
São impedidos (o impedimento é legal):
a) Falido: o Empresário Individual (EI) falido está impedido de ser EI (a falência deve ser decretada pelo juiz)
enquanto não resolver a situação;
b) Leiloeiro: exerce função pública;
c) Aqueles que têm impedimento relacionado à profissão;
2. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Capacidade civil (art. 974, §3)
O incapaz só poderá ser sócio se apresentar três requisitos:
1) Não pode administrar;
2) Capital deve estar integralizado;
3) Representado ou assistido;
Ausência de impedimentos (art. 977 CC)
3 A situação do incapaz gera o dever de prestar contas.
4 Alvará é todo documento que serve para representar uma autorização judicial.
EMPRESA = Atividade
EMPRESÁRIO = Sujeito
EMPRESÁRIO = Sujeito
5 Todo aquele que está impedido de ser EI, também está impedido de ser sócio-administrador.
Em regra, não há impedimentos para ser sócio-investidor.
Impedimentos do art. 977 – NÃO podem ser sócios:
a) Cônjuges em regime de:
Comunhão universal (não dá para fazer separação patrimonial);
Separação obrigatória (a sociedade poderia ser utilizada para alcançar comunhão dos bens);
O PEQUENO EMPRESÁRIO (LC 123/2006)
ESPÉCIES:
- ME – Receita Bruta Anual (RBA) de até R$ 360 mil;
- EPP – RBA superior a R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões;
- MEI – RBA de até R$ 60 mil;
Qualquer um (Pessoa Física – EI, ou Pessoa Jurídica – EIRELI ou Sociedade Empresária) pode ser ME ou EPP.
Só pode ser MEI (microempreendedor individual) o empresário individual (PF) com RBA de até R$ 60 mil. Permite o
sobrefaturamento de até 20% na RBA sem perda do enquadramento. Pode ter até 01 (um) funcionário.
EXCLUÍDOS
1. Sociedade por ações;
2. Sociedades que trabalham com atividades financeiras;
3. Cooperativas (possuem legislação específica);
4. PJ’s que pertençam a um grupo econômico.
BENEFÍCIOS
SIMPLES: sistema unificado de pagamento de tributos (questão fiscal);
Sócio Investidor: participa somente do capital da empresa
Sócio Administrador: participa diretamente dos negócios (decisões) da empresa
REPRESENTANTE: NO LUGAR DE
ASSISTENTE: JUNTO DE
Critério para definição da Pequena Empresa = Receita Bruta Anual (RBA).
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1) O pequeno empresário está dispensado do levantamento das demonstrações contábeis;
2) O MEI está dispensado de escriturar os livros comerciais. As ME/EPP só devem escriturar o livro-caixa
(movimentação financeira) – incentivo do Estado a um mínimo controle.
ATIVIDADE ECONÔMICA
Em regra geral é sempre empresarial;
Antes do Código Civil 2002
1. Comerciante (Cód. Com. 1850);
2. Serviços (CC 1916);
3. Sociedade Civil (S/C) – não existe mais;
Qual a diferença de ser empresarial e civil hoje?
R. Possibilidade de requerer recuperação judicial e de ter a falência decretada.
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS
a) Profissional intelectual (art.966, § único):
Não há uma lista fechada de ocupações (advogado, médico, dentista, artista etc.)
Individual = profissional liberal ou autônomo;
Coletiva = sociedade simples (S/S)
OBS.: S/S pode ser limitada (LTDA.)
O registro das S/S se dá no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica).
Quando a atividade intelectual perde o caráter de pessoalidade (insere-se, p.ex., numa organização), ela se torna
empresarial (a atividade “ganha” independência em relação a quem a exerce).
Essa regra não vale para o advogado.
b) Profissional Rural
Pode escolher se registrar (na Junta Comercial) – nesse caso se submete às mesmas regras dos empresários;
Recolhe impostos de igual maneira (pelo teor da atividade);
c) Cooperativas (Lei 5764/71):
Cooperados são os profissionais de determinada área de atuação que se reúnem com objetivo de obter
remuneração por seu trabalho;
Por força de lei, são consideradas sociedades simples (art. 982, § único);
É a única sociedade simples a ser registrada na Junta Comercial;
Não se enquadram as cooperativas de crédito.
7 OBRIGAÇÕES COMUNS AOS EMPRESÁRIOS
1) REGISTRO
Finalidade (art. 1º):
1. Dar publicidade e garantia;
2. Facilitar a fiscalização estatal;
3. Matricular/cancelar agentes auxiliares do comércio;
Sistema nacional de registro de empresas mercantis
a) DNRC (Ministério da Indústria) = órgão supervisor – normatiza os procedimentos adotados pelas Juntas e
os supervisiona;
b) Junta Comercial = órgão estadual, vinculado administrativamente ao Governo do Estado, e tecnicamente
ao DNRC – executa os registros;
Atos de Registro
a) Inscrição (967-969 CC): é o ato de registro do Empresário Individual;
b) Arquivamento (art. 32): é o ato de registro da sociedade empresária
a. O registro, neste caso, é o arquivamento do Contrato / Estatuto na Junta (NIRE);
b. O arquivamento deve ser realizado em até 30 dias da assinatura do documento (passado esse
período, a dato da ato será a do arquivamento – e não a do ato mesmo);
c) Matrícula (art. 32): é o ato de registro dos agentes auxiliares do comércio;
a. Hipóteses: tradutor – intérprete – leiloeiro – trapicheiro – administrador de armazéns gerais;
b. Se há matrícula, não há empresário;
d) Autenticação (art. 32): é o ato de registro dos livros comerciais
e) Ausência de registro (art. 32): o registro tem natureza declaratória;
a. Empresário irregular = Empresário Individual sem registro;
b. Sociedade em comum = sociedade empresária que não possui registro;
f) Inatividade (art. 60): todo empresário que em 10 anos não realizar nenhum arquivamento será
considerado inativo;
a. Depende de prévia notificação por parte da Junta;
b. Finalidade: liberação do nome empresarial;
NIRE = número de inscrição no registro de empresa
Empresário Individual pode abrir filial?
R. Sim (art. 969). Se for no mesmo estado, basta fazer a averbação. Se for em outro estado, deve levar o registro
original, que depois será averbado.
Se empresário individual quiser arrumar sócio, pode?
R. Sim, bastando solicitar transformação.
2) ESCRITURAR5 OS LIVROS COMERCIAIS
5 Escriturar é o mesmo que registrar no livro
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a. Tarefa do contador;
b. Finalidades:
i. Auxiliar o Estado a fiscalizar;
ii. Auxiliar o empresário na gerência do seu negócio
c. Tipos de livros:
i. Obrigatórios – comuns e especiais
ii. Facultativos
d. Livros obrigatórios:
i. Comum (todos devem possuir): trata-se do livro-diário6;
ii. Especiais (somente para algumas classes de empresários): “quem emite duplicatas”, o livro
das S.A.;
e. Livros facultativos: não são obrigatórios!!! (kkkkkkk). Exemplo é o livro-caixa, obrigatório somente
para as ME e EPP;
f. Regularidade (1181-1183):
i. Condições de validade no art. 1183;
ii. Todo livro deve ser registrado na Junta (autenticação);
g. Exibição (art. 1190-1193):
i. Os livros são documentos sigilosos (interessam somente ao empresário);
ii. Quando devem ser exibidos:
1. Para autoridades fazendárias;
2. Com autorização judicial, nos casos previstos no caput do 1191;
h. Guarda (art. 1194):
i. Pelo prazo de prescrição ou decadência do direito que conta no livro (não há prazo único);
3) LEVANTAR PERIODICAMENTE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (BALANÇOS)
a. Para que serve? Para verificar o andamento/situação
b. Espécies:
i. Balanço7 patrimonial (art. 1188): reflete a situação do ativo8 e passivo9 do empresário
(solvente = A P; insolvente = AP);
ii. Balanço de resultado econômico (art. 1189): verificar se naquele ano o empresário teve
lucro10 ou prejuízo;
c. Consequências da ausência de registro:
i. Não pode pedir recuperação judicial;
ii. Não pode pedir a falência de outro empresário;
iii. Não pode ter os livros autenticados;
OBS.: pode ter a própria falência decretada (sanção).
NOME EMPRESARIAL (art. 1155-1168)
6 EXCEÇÃO: MEI, se ME ou EPP só tem obrigatoriedade de possuir o livro-caixa.
7 Balanços devem ser levantados periodicamente, geralmente uma vez ao ano.
8 Ativo = bens e direitos.
9 Passivo = obrigações.
10 Lucro é a diferença entre a receita e a despesa.
9 Direito de personalidade do empresário
Conceito: é o elemento de identificação do empresário, da sociedade empresário ou da EIRELI.
Espécies:
1. FIRMA INDIVIDUAL: é a espécie de nome empresarial adotada pelo empresário individual. É composta pelo
nome civil do empresário individual, acompanhado ou NÃO, do ramo de atividade;
2. FIRMA SOCIAL OU RAZÃO SOCIAL: é a espécie de nome adotada por sociedades empresárias. É composta
pelo nome civil dos sócios, acompanhado ou NÃO, do ramo de atividade;
3. DENOMINAÇÃO: também é espécie de nome empresarial utilizado por sociedade. É composta por qualquer
expressão acompanhada necessariamente pelo ramo de atividade.
OBS.: razão social é uma espécie de nome empresarial.
O nome fantasia é o título do estabelecimento. É protegido pela Lei de Propriedade Industrial.
Tipos de Sociedade (Direito Societário – matéria do próximo semestre):
1. Nome Coletivo
2. Comandita Simples
3. Comandita por ações (C/A)
4. Limitada (LTDA.)
5. Anônima (S/A ou Cia.)
Razão Social pode ser adotada pelos Nº 1, 2, 3 e 4
Denominação pode ser adotada pelos Nº 3, 4 e 5
OBS₁: quando houver ações não pode ser ME ou EPP;
OBS₂: S/A só pode ser por denominação;
OBS₃: pode haver razão social com “Cia” como, p.ex., “Fulano & Cia”. Nesse caso, a Cia se refere à pluralidade de
sócios;
OBS₄: a EIRELI pode adotar tanto firma quanto denominação (art. 980-A)
PRINCÍPIOS:
1º) NOVIDADE: Deve ser diferente – no som ou na grafia – de qualquer outro registrado (1º passo é fazer “pesquisa
de nome”)
A partir do registro, o nome passa a ser registrado no âmbito estadual (a abrangência da proteção pode ser
estendida para o âmbito nacional, mediante requisição);
2º) VERACIDADE: o nome empresarial deve refletir a situação de fato do empresário e ou sociedade;
Se há alteração na atividade, deve haver alteração no nome;
O sócio que falecer ou se retirar deve ter seu no me excluído da firma social;
OBS.: em casos de notoriedade, o nome do sócio retirado pode seguir sendo utilizado, mediante autorização;
NOME (Junta) ≠ MARCA (INPI) ≠ NOME FANTASIA (não tem órgão de registro)
10 Alienação11: Direito de Personalidade = inalienável (nome não pode ser vendido); Título e marca podem ser
alienados;
Legislação
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo. Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa. Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial. Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato. Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
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Alienar é transferir a propriedade.
11 Conceito:
Aviamento: é o valor agregado ao estabelecimento em razão de sua organização (= fundo de comércio – às vezes é
utilizado como sinônimo de estabelecimento);
Pode ser arrendado (alugado);
Alienação (trespasse) = contrato de venda do estabelecimento comercial;
REQUISITOS (1144-1145):
1. Contrato escrito, arquivado na Junta e publicado na imprensa oficial (Diário Oficial);
2. Se o alienante (vendedor) não deixar bens suficientes para solver o seu passivo, deverá obter a
concordância dos credores;
a. O contrato será ineficaz em relação aos credores (não sendo cumprido o nº 2);
SUCESSÃO
O adquirente responde por todas as dívidas do alienante desde que regularmente contabilizadas;
Pelo prazo de 1 ano, adquirente e alienante ficam solidariamente responsáveis pelas dívidas;
NÃO RESTABELECIMENTO (art. 1147):
Art. 1147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
SUB-ROGAÇÃO (art. 1148):
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos
estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o
contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante.
CESSÃO DE CRÉDITO (art. 1149):
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
PONTO COMERCIAL
Conjunto/complexo de bens1 (organizados) que o empresário reúne para exploração de sua
atividade econômica.
12 Conceito: é o local onde o empresário exerce a sua atividade (é um bem incorpóreo);
Não é o imóvel, mas a localização;
Direito de Inerência ao ponto: é o direito de permanecer no local no caso de imóvel alugado, serve para garantir o
direito do empresário de manter seu ponto;
Locação empresarial – Ação Renovatória de Locação12 (serve para garantir o direito de inerência)
Requisitos (Lei 8.245/91, art. 51)
a) O contrato de locação deve ser celebrado por escrito;
b) O contrato de locação deve ter prazo determinado de, no mínimo, 5 anos;
a. Prazos menores intercalados que completem o prazo mínimo;
b. Ao menos 3 anos na mesma atividade;
c) O empresário deve exercer a mesma atividade há pelo menos 3 anos;
Prazo decadencial: entre 1 ano a 6 meses do término do prazo contratual se a ação não for proposta no prazo legal,
o locatário perde o direito à renovação;
Exceção13 de retomada (art. 52 e 71): é a defesa que o locador apresenta na ação renovatória:
Razões que podem ser apresentadas:
1. Uso próprio;
2. Transferência de estabelecimento pertencente ao cônjuge, ascendente ou descendente do locador desde
que existente há + de 1 ano;
3. Realização de obras determinadas pelo poder público ou que impliquem em valorização substancial do
imóvel;
4. Melhor proposta de 3º;
5. Insuficiência da proposta apresentada;
Direito de indenização pela perda do ponto (art. 52,§ 3):
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar
A indenização deverá ser paga pelo locador ao empresário locatório, nas hipóteses:
- melhor proposta de 3º;
- se as obras não forem iniciadas no prazo de 3 meses
Shopping Center: o locador não pode alegar 1) Uso próprio, e 2) transferência de estabelecimento;
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Na petição inicial, o locatário deve apresentar a proposta de renovação. 13
No Direito Civil, exceção significa defesa.