Post on 12-Jun-2015
MÓDULO 1Conceitos básicospara a
abordagem dos contratos Amélia de Pádua
Consultora do MVC
PessoaFísica
PessoaNatural
C.P.F
PessoaJurídica
PessoaLegal
C.N.P.J.
• Dir. Público
• Interno• Externo
• Dir. Privado
Fins tributários
Ato Constitutivo
TRABALHO
INSUMOS
TECNOLOGIA
CAPITAL EMPRESA
EmpresárioIndividual
EmpresárioColetivo
Pessoa Física
Sociedade Empresária
E QUEM NÃO É ...?
MÓDULO 21. As obrigações
contratuais
2. Formação e
execução do contrato
3. Formas de extinção
dos contratos
4. Garantias pessoais
e reais
5. Contratos-tipoAmélia de Pádua
Consultora do MVC
Obrigação: decorre de vínculo legal ou convencional, facultando a alguém o direito de exigir de outrem uma prestação de dar, fazer ou não fazer
Prestação Objeto
São direitos obrigacionais, ou direitos de crédito, os direitos relativos de caráter patrimonial.
Elementos = Débito + responsabilidade
Direitos reais (obrigações propter rem) Direitos pessoais com eficácia real
Contrato é um acordo ou convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica.
Elementos no plano da validade e eficácia
Sistemas contratuais
Civil
Empresarial
Consumerista
Trabalhista
Administrativo
Princípios gerais
Formação do contrato Proposta Aceitação Contraproposta
Execução
Pagamento A quem pagar Quem deve pagar Local do pagamento
Lugar do contrato
Extinção dos contratos
Cumprimento da obrigação = pagamento
Pagamento direto Pagamento indireto
Sem cumprimento da obrigação
Prescrição Impossibilidade da prestação Implemento de condição ou de termo Acordo entre as partes
RESOLUÇÃO
Cláusula resolutivatácita
Cláusula resolutivaexpressa
ResoluçãoInvoluntária
ResoluçãoVoluntária culposa
InadimplementoAbsoluto
InadimplementoRelativo
Mora doCredor
Mora doDevedor
DescumprimentoFortuito
CLÁUSULA PENAL
• Resilição
• Bilateral (acordo entre as partes)
• Unilateral (denúncia por notificação)
• Rescisão (ruptura por lesão ou estado de perigo)
• Resolução por onerosidade excessiva
• Teoria da imprevisão
• Execução continuada ou diferida
• Civis e empresariais = imprevisibilidade e inevitabilidade
• Consumeristas = desequilíbrio econômico
4.1. Garantias: reforçam o cumprimento das operações de crédito e contribuem para minimizar o risco do inadimplemento
Pessoais ou fidejussórias
FiançaAval
Reais
PenhorAnticreseHipotecaAlienação fiduciária
a) Fiança
- Uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, se este não o fizer.
- Fiança pode ser civil ou mercantil
- Só por escrito e não admite interpretação extensiva
- Pode ter por objeto dívida atual ou futura
- Garante o principal e os acessórios, mas pode ser limitada
- Outorga do cônjuge
- O fiador deve participar de todas as alterações contratuais
a) Fiança
- Efeitos- Responsabilidade subsidiária (regra)
- Extinção- Concessão de moratória ao devedor sem seu consentimento- Não for possível a sub-rogação nos seus direitos e preferências- Se o credor realizar novação objetiva com o credor- Morte do fiador- Exoneração, se for de prazo indeterminado, após 60 dias da
notificação
b) Aval
- Obrigação cambiária assumida por uma pessoa física ou jurídica, no intuito de garantir uma obrigação cambiária (título de crédito) nas mesmas condições assumidas pelo avalizado (emitente ou sacador, sacado ou endossante).
- Por assinatura do avalista no título de crédito, no anverso ou no verso, neste caso acompanhado da expressão “por aval de”.
- No aval a obrigação é sempre solidária.
- Aplicação do CC e das leis especiais
- Aval plúrimo (aval simultâneo e aval sucessivo)
- Outorga conjugal
a) Penhor
- Entrega de coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, em garantia do pagamento do débito, que pode ser retida pelo credor até o adimplemento da obrigação.
- Não há entrega: penhor rural, industrial, mercantil e de veículos.
- Espécies:
- Legal
- Convencional
- Pode ser: a) rural; b) agrícola; c) pecuário; d) industrial e mercantil; e) de direitos e títulos de crédito; f) de veículos
- Industrial e mercantil (máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, animais utilizados na indústria, matérias-primas, produtos industrializados, etc).
b) Anticrese
- Entrega de bem imóvel ao credor, cedendo-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos gerados pelo bem.
- O devedor repassa ao credor somente o direito de fruição ou usufruto.
- O CC introduziu a possibilidade de remição do bem.
c) Hipoteca
- Recai sobre um bem imóvel ou outros bens previstos em lei, não havendo a transferência da posse ao credor.
- Características:
- Indivisibilidade;
- O imóvel gravado com hipoteca pode ser alienado;
- Permite a emissão de cédula hipotecária;
- Pode garantir dívida futura ou condicional.
- O devedor pode constituir mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem, em benefício do mesmo ou de outro credor.
- A forma é definida em lei
- Eficácia perante terceiros = registro
d) Alienação Fiduciária
Representa a transferência do domínio de um bem ao credor, com limitação de tempo e fim, mantendo o devedor a posse do bem.
Normalmente ocorre nos financiamentos de bens móveis, e a transferência da propriedade para o devedor é efetivada quando este quita o total da dívida (propriedade resolúvel).
A alienação de bem imóvel está prevista na Lei no 9.514/97
GARANTIAS PESSOAIS GARANTIAS REAIS
Recaem sobre o patrimônio do devedor, do fiador ou do
avalista
Recaem sobre a coisa, bem móvel ou imóvel e o
acompanham(direito de seqüela)
Inoponível a terceiros Oponível a terceiros
Não persiste na hipótese de transmissão inter vivos ou
causa mortis
Persiste na hipótese de transmissão inter vivos ou
causa mortis
Ação de cobrança
Ação de Execução
Penhora de bens (bem de família)
Praça ou leilão
Embargos do devedor, avaliação do bem, publicação de editais, embargos de arrematação, embargos de terceiros, etc.
Credores privilegiados: Fazenda Pública, Previdência e empregados
Na alienação fiduciária: busca e apreensão do bem
Não há concorrência de credores
Para superar os inconvenientes, a lei permite a cumulação de garantias, salvo quando a lei vedar expressamente.
5.1. Compra e venda
É contrato consensual
Elementos essenciais
Coisa Preço Execução
Incoterms
C e V mercantil
- Cláusulas especiais
a) retrovenda
b) venda a contento
c) preempção ou preferência
d) venda com reserva de domínio
e) venda sobre documentos.
Uma das partes obriga-se a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante retribuição.
Locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei n.º 8.245/91
5.2.1. Locação de imóvel não-residencial
Destinada aos fins de instalação de comércio, indústria, escritórios, depósitos ou qualquer outra atividade que não seja residencial.
Contrato firmado por pessoa jurídica para residência de seus sócios, gerentes, diretores ou empregados.
Garantias
Caução Fiança Seguro de fiança locatícia Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento
Pagamento antecipado em contratos sem garantia
Benfeitorias
Necessárias Úteis Voluptuárias
Pertenças
Cessão e sublocação
Ações:
Renovatória Revisional
Direito de Preferência
Empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em
coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
5.3.1. Mútuo mercantil
É mercantil quando a coisa emprestada pode ser considerada gênero comercial, ou destinada a uso comercial, e pelo menos o mutuário é comerciante.
No mútuo não se restitui o que se deu, mas sim o que corresponde ao que foi dado.
Com a entrega da coisa a propriedade se transfere ao mutuário, ou seja, é ato de alienação, não apenas transferência do direito ao uso.
Comumente celebrado entre as distribuidoras de combustíveis e os postos revendedores.
Os postos revendedores se comprometem a adquirir, num lapso de tempo, quantidade específica de cada produto distribuído pela Contratante
Partes: Distribuidora e o Revendedor.
Objeto: galonagem a ser fornecida, manifestação visual, etc
Análise de cláusulas à luz do CC/02
Direito de preferência
Venda a contento
Fixação de preço