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O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS: A LEI NACIONAL ATENDE AOS RECLAMOS
DA LEGISLAO INTERNACIONAL?
Rosana de Souza Kim
RESUMO
O presente trabalho tem como mrito o estudo comparado das legislaes internacional e nacional tendo como ncleo instituto do refgio, verificando-se, assim, a sua aplicabilidade e sua eficcia na soluo da problemtica dos refugiados. Para que este estudo fosse possvel, fez-se um estudo da evoluo histrica dos fatos motivadores do surgimento do refgio e, concomitantemente, um estudo histrico dos institutos criados que objetivaram a soluo deste problema. Esta pesquisa bibliogrfica teve como concluso que a legislao brasileira n. 9.474/97 suficientemente complexa, no sentido de que possui em seus artigos solues concretas e medidas inovadoras com relao s outras legislaes brevemente analisadas. Restando, portanto, evidente a sua eficcia e importncia.
Palavras-chave: Refugiados Evoluo Histrica Lei brasileira.
Este artigo uma adaptao do trabalho de concluso apresentado pela autora, orientada pelo professor
Cludio Lopes Preza Jnior.
Tanto o Direito Internacional quanto os Direitos Humanos permeiam o
estudo do Direito Internacional dos Refugiados, em particular, so objeto deste
trabalho. Podemos dizer que, desde os tempos antigos, a ocorrncia de um fato
em determinado Pas pode provocar conseqncias significativas em outro. Logo,
o processo de tomada de decises por um Estado, ainda que indiretamente, sofre
presses externas dos outros, em uma dinmica constante com o fim mais
elevado de realizar a manuteno da ordem pblica internacional.
Um dos parmetros para avaliar o equilbrio da ordem pblica interna de
um determinado Pas se d pelo nmero migratrio que este apresenta. Quanto
maior o nmero de migraes, maior a probabilidade de o Estado no estar
atendendo s necessidades de sua populao, provocando o fenmeno migratrio
e demonstrando que:
na violao dos direitos humanos que se radica a causa fundamental pela qual as pessoas se vem coagidas a abandonar seu pas de origem e solicitar asilo. O respeito e vigncia dos direitos humanos nos pases de origem a melhor maneira de prevenir os movimentos forados de pessoas.1
Os motivos que normalmente levam uma pessoa a migrar de seu pas so
de muitas ordens: polticas, econmicas e sociais. Esses emigrantes esto
procura de uma melhor condio de vida, onde seus direitos sejam respeitados.
Os migrantes se dividem em duas categorias, os forosos e os no forosos. No
caso em tela examinaremos os migrantes forosos, mais especificamente, os
refugiados.
Para um melhor entendimento dos termos migrantes e refugiados, Paulo
Borba Casella escreveu um artigo intitulado Refugiados: conceito e extenso
afirmando que os refugiados dividem-se em duas categorias, quais sejam polticos
e econmicos, aqueles so os que se refugiam por fundado medo de perseguio,
esses por se verem impossibilitados de satisfazer suas necessidades vitais no
1 PITA, Agni Castro. Direitos Humanos e Asilo. In: MILESE, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 87.
pas do qual nacional, enquanto o migrante poderia subsistir em sue pas natal,
mas, pelo fato de encontrar-se insatisfeito com as condies locais, desloca-se
para outra regio em vista de melhores perspectivas de vida.2
Referentemente, aos refugiados dados atuais publicados pelo Acnur no
dia 06 de junho de 2006, revelam que:
By the end of 2005, the global number of refugees reached an estimated 8.4 million persons, the lowest level since 1980. This constitutes a net decrease of more than one million refugees (-12%) since the beginning of 2005, when 9.5 million refugees were recorded. This is the fifth consecutive year in which the global refugee population has dropped and the second sharpest decrease since 2001. Over the five-year period, the global refugee population has fallen by one third (-31%). Decreases in the refugee population are often the result of refugees having access to durable solutions in particular voluntary repatriation.3
Apesar disto o problema referido por alguns pesquisadores como The
burden of our time [O fardo da nossa poca].4 Verificam-se dois grandes
momentos de refgio pelo mundo, marcados pelas duas Grandes Guerras
Mundiais. E a partir da Segunda Grande Guerra que a sociedade internacional
passou a se preocupar e regular medidas de melhoria e soluo para a
problemtica dos refugiados.
Outro aspecto a ser observado ao examinar a questo dos refugiados de
onde partem estas pessoas. Grande parte dos refugiados proveniente do
2 CASELLA, Paulo Borba. Refugiados: conceito e extenso. In. ARAJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 453 p.
3 Em traduo livre: No final de 2005, a estimativa global do nmero de refugiados alcanou 8.4 milhes de pessoas, o menor desde 1980. Isto constitui num decrscimo de mais de 1 milho de refugiados (-12%) desde o incio de 2005, quando foram declarados, 9.5 milhes de refugiados. Este o quinto ano consecutivo que a populao global de refugiados caiu e o segundo decrscimo mais significativo desde 2001. Durante o perodo de 5 anos, a populao global de refugiados caiu em 1/3 (-31%). Diminuies na populao de refugiados so geralmente resultado do acesso que tais refugiados tm solues duradouras de repatriao voluntria. UNHCR: Statistics. Disponvel em: Acesso em: 23 ago. 2006.
4 ARAJO, Nadia de;. ALMEIDA, Guilherme Assis de. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 1.
Afeganisto, Iraque, Libria e Servia e Montenegro.5 No Brasil, especificamente,
h uma diversidade de refugiados, vindos mais ou menos de 52 diferentes
nacionalidades. Ultimamente, tem havido um acrscimo de refugiados
provenientes da Amrica Latina, particularmente da Colmbia, mas continua a
predominncia dos refugiados com origem nos pases africanos com mais de
80%.6
Primeiramente, para analisarmos mais a fundo a questo dos refugiados,
necessrio e importante definirmos o que qualifica um ser humano na condio
de refugiado.
So denominadas de refugiadas as pessoas que se asilam em territrio
distinto daquele que pertence ao seu Pas. Todo o refugiado um asilado, pois o
asilo complemento inevitvel da condio de refugiados, entretanto, deve se ter
claro que nem todo asilado um refugiado. Tanto o refgio como o asilo buscam a
mesma finalidade, ou seja, a proteo da pessoa humana, por isso, h uma
complementaridade entre os dois institutos. Na tica da Amrica Latina,
especificamente, o asilo e o refgio se diferenciam pelo fato de que:
O refgio um instituto jurdico internacional, tendo alcance universal e o asilo um instituto jurdico regional, tendo alcance na regio da Amrica Latina. O refgio, como j examinado, medida essencialmente humanitria, enquanto o asilo medida essencialmente poltica. O refgio abarca motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, de grupo social e de opinies polticas, enquanto o asilo abarca apenas crimes de natureza poltica. Para o refgio basta o fundado temor de perseguio, enquanto para o asilo h a necessidade da efetiva perseguio. [...].7
5 Dados retirados do relatrio publicado no UNHCR: Statistics. Disponvel em: Acesso em: 23 ago. 2006.
6 Dado verificado no artigo de Mrcia Anita Sprandel e Rosita Milesi. O Acolhimento a Refugiados no Brasil: Histrico, Dados e Reflexes. In: MILESI, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 113.
7 PIOVESAN, Flvia. O direito de asilo e a proteo internacional dos refugiados. In: ARAJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 57-8.
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A Conveno de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados que estabeleceu
o estatuto dos refugiados define-o, no artigo 1, como sendo aquela pessoa que
temendo ser perseguida por motivos de raa, religio, nacionalidade, grupo social ou opinies polticas, se encontra fora do pas de sua nacionalidade e que no pode ou, em virtude desse temor, no quer valer-se da proteo desse pas, ou que, se no tem nacionalidade e se encontra fora do pas no qual tinha sua residncia habitual em conseqncia de tais acontecimentos, no pode ou, devido ao referido temor, no quer voltar a ele
Est definio encontra-se decadente, visto que se restringe aos
acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 na Europa. No protocolo
de Nova York de 31 de janeiro de 1967, relativo Conveno relativa ao Estatuto
dos refugiados concluda em Genebra no ano de 1951, contudo, houve uma
expanso desse conceito, com a finalidade de incluir refugiados de todas as
regies do mundo. Por isso, o ponto 3 do art. 1 afirma que O presente Protocolo
ser aplicado para os Estados-Partes sem nenhuma limitao geogrfica.
Alm da conveno de 1951 e do Protocolo de 1967, tem grande
importncia a conveno da Organizao da Unidade Africana (OUA) de 1969 que
acrescenta ao conceito a extenso de proteo a todas as pessoas que so
compelidas a cruzar as fronteiras nacionais em razo de desastres causados pelo
homem, independentemente da existncia de temor de perseguio, e a
Declarao de Cartagena de 1984,8 aplicvel aos pases da Amrica latina,
tambm expandiu o conceito incluindo aquelas pessoas que fugiram de seus
pases porque sua vida, segurana ou liberdade foram ameaadas pela violncia
generalizada, pela agresso estrangeira, pelos conflitos internos, pela violao
macia dos direitos humanos, ou por outras circunstncias que haja perturbado
gravemente a ordem pblica.
8 A Declarao de Cartagena, de 1984, sobre os Refugiados, foi o marco, como se sabe, da proteo dos refugiados no universo conceitual dos direitos humanos. A Declarao de Cartagena estabeleceu um vnculo clarssimo entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional dos Refugiados. PITA, Agni Castro. Op. cit. p. 88.
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Por ltimo, mas no menos importante, resta citar a lei brasileira n. 9.474
de 1997 que amplia ainda mais o conceito de refugiado, vez que no impe
condies especificas, em seu artigo 1, inciso III, devido grave e generalizada
violao de direitos humanos, obrigado a deixar seu pas de nacionalidade para
buscar refgio em outro pas. Alguns autores, tambm, acrescentam como
possvel causa da problemtica do refgio os desastres naturais formando os
chamados refugiados ambientais,9 entretanto, juridicamente, est ltima
ampliao ainda no foi reconhecida. necessrio esclarecer que os conceitos
devem ser lidos e compreendidos de maneira integrada.
Cabe salientar que os conceitos legais, constantes da Conveno sobre
Refugiados e do Protocolo, so decisivos para caracterizar as obrigaes
contratuais ou convencionais dos Estados que so signatrios desses
instrumentos.10
Ao estudarmos a problemtica dos refugiados, verificaremos que est
diretamente ligada ocorrncia de inmeras guerras civis no plano internacional,
sejam por motivos religiosos, tnicos, polticos ou econmicos. Normalmente tais
conflitos causam graves violaes aos direitos humanos da populao civil
envolvida o fato de eles terem que fugir de seus pases j pode ser considerado
um reflexo da violao de seus direitos, como por exemplo, o direito de ir e vir, ou
seja, o direito de locomoo. Alm das guerras civis, grupos de pessoas ou
indivduos isoladamente podem sofrer algum tipo de ameaa ou perseguio.
Devidos a esses problemas tais indivduos so impulsionados a deixar
forosamente seus pases de origem para procurar refgio em outros Estados.
Soma-se a motivao econmica, que, para Francisco Rey, tem tornado os
movimento migratrios o sinal caracterstico de nosso sculo.11 Ademais,
constataremos que a questo envolvendo os refugiados tem origem na relao
Homem-Sociedade.
9 A expresso refugiados ambientais usada na Introduo da obra Refugiados: Realidade e
Perspectivas. MARINUCCI, Roberto; MILESI, Rosita. Introduo. In: MILESI, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. Braslia: CSEM/IMDG; Edies Loyola, 2003. p.15.
10 CASELLA, Paulo Borba. Op. cit.
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Tendo por norte as observaes acima referidas, esse estudo pretende
indagar se o sistema legislativo nacional capaz de abordar e compreender os
principais princpios e determinaes assinalados pelos Tratados e Convenes
em que o Brasil signatrio.
Atualmente, no plano global da proteo dos refugiados, as mencionadas
vertentes esto representadas pelo Alto Comissariado das Naes Unidas para os
Refugiados12, e pela Conveno Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e
seu Protocolo, de 1967. Bem como, na Amrica Latina, a Declarao de
Cartagena de 1984, a Declarao de So Jos de 1994, sobre os Refugiados e
Pessoas Deslocadas e, ainda, a Conferncia Internacional sobre Refugiados
Centro-americanos (CIREFCA). No plano domstico estas duas vertentes tambm
se fazem notar. No caso do Brasil esto presentes, respectivamente, no Comit
Nacional para os Refugiados (CONARE) e na Lei n. 9.474 de 1997.
No Brasil, a primeira participao ativa para a soluo da problemtica dos
refugiados ocorreu em 1948 quando surgiu a Comisso Mista Brasil Comit
Intergovernamental para Refugiados (OIR), com o qual o governo brasileiro se
comprometeu a receber uma quota de refugiados de guerra. Em 1960 o Brasil
aderiu ao ACNUR (Alto Comissariado das Naes Unidas para Refugiados)13 e
Conveno de Genebra de 1951, no obstante o fato de ter optado pela clusula
de reserva geogrfica que restringia o comprometimento do Brasil perante os
refugiados, haja vista que esses refugiados deveriam estar relacionados com fatos
11 REY, Francisco. Introduccin. In: Unidad de Estdios Humanitrios. Movimientos de poblacin.
Barcelona: Iaria Editorial, 2004. p. 8. 12 O ACNUR possui ntima relao com o direito internacional dos refugiados. Sua misso tornar
os Estados hbeis recepo de refugiados. Sua existncia jurdica fruto da resoluo 128, (V), adotada pela Assemblia Geral das Naes Unidas, resoluo que acompanhada do Estatuto do Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados, documento constitutivo da organizao. LUZ FILHO, Jos Francisco Sieber. Non-refoulement: breves consideraes sobre o limite jurdico sada compulsria do refugiado. In: ARAJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis de. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 193.
13 O ACNUR cr que a comunidade internacional enfrenta um triplo desafio: 1 - Controlar os movimentos de populao de modo que os direitos humanos e o instituto do refgio fiquem resguardados; 2 - Proteger os interesses legtimos dos pases e comunidades afetadas por estes deslocamentos de populao; 3 - Eliminar ou reduzir as presses que motivam milhes de pessoas a procurar um futuro seguro, cruzando as fronteiras do seu pas, ou deslocando-se de um ponto a outro do seu prprio pas para salvar suas vidas e as de suas famlias.
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ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 na Europa. Ademais, o governo brasileiro
havia excludo dois artigos da Conveno, o 15 e o 17 que falavam sobre o
reconhecimento do direito de associao e de emprego remunerado ao refugiado.
Em 1972, o Decreto 70.946 promulga o Protocolo de 1967 que passa a integrar o
ordenamento jurdico brasileiro, caso em que o Brasil manteve a reserva
geogrfica, no entanto, assumiu o cumprimento dos artigos 15 e 17, anteriormente
exclusos.
Posteriormente, durante o perodo de ditaduras militares implantadas em
vrios pases do Sul da Amrica Latina, muitos perseguidos polticos do Chile,
Bolvia etc. tentavam ingressar no Brasil, todavia, devido opo pela reserva
geogrfica durante a Conveno de 1951 os refugiados latino-americanos no
eram formal e legalmente aceitos. Neste perodo setores da Igreja Catlica se
engajaram na proteo aos perseguidos polticos. No artigo desenvolvido por
Mrcia Sprandel e Rosita Milesi nomeado de: A participao da igreja na soluo
da problemtica dos refugiados , tambm, analisada pelo trabalho realizado pela
Critas Arquidiocesana do Rio de Janeiro que: [...] desde 1975 ajudava de forma
espordica argentinos, chilenos e uruguaios que procuravam apoio financeiro,
acolhimento e orientao para sair do pas e buscar refgio alhures, teve um papel
importante e pouco conhecido neste processo.14
Em 1977, no Rio de Janeiro, estabeleceu-se um escritrio no-oficial do
Acnur, que funcionava sob a superviso da Oficina Regional para o Sul da
Amrica Latina, com sede em Buenos Aires. Este escritrio funcionou
conjuntamente com:
[...] parceiros generosos para a realizao de seu trabalho humanitrio: Critas Arquidiocesana do Rio de Janeiro, Comisso de Justia e Paz e Critas Arquidiocesana de So Paulo, Conselho Mundial de Igrejas e outras ONGs de direitos humanos. Estas organizaes se dedicaram a administrar os programas de assistncia do ACNUR e a instalar os refugiados, principalmente nos seguintes pases: Blgica, Canad, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Frana, Holanda, Itlia,
14 SPRANDEL, Mrcia Anita; MILESI, Rosita. O acolhimento a Refugiados no Brasil: Histrico,
Dados e Reflexes. In: MILESE, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 118.
Mxico, Noruega, Portugal, Repblica Democrtica Alem, Sucia e Unio Sovitica.15
Antes de prosseguir, cabe mencionar que:
A Critas Arquidiocesana do Rio de Janeiro tem como misso: Anunciar o Evangelho atravs de gestos concretos em benefcio dos excludos, promovendo, animando e articulando atividades sociais e de solidariedade transformadora na busca da justia social e da humanidade nova. Todo trabalho da Critas permeado pela Doutrina Social da Igreja. Ademais, desenvolve vrios projetos dos quais a ajuda a refugiados.16
Apenas em 1982, poca compreendida nos anos da chamada abertura
poltica que se deu com o recuamento do regime militar acossado pela crise
econmica e por um povo que se organizava com um pensamento democrtico, o
ACNUR instalou um escritrio na cidade do Rio de Janeiro que tinha como
principal objetivo o reassentamento dos refugiados sul-americanos no exterior, vez
que o Brasil ainda matinha a clusula de reserva geogrfica da Conveno de
Genebra de 1951 que foi retirada com o Decreto n. 98.608/89. Esse escritrio foi
transferido para Braslia em 1989.
Em 1991, atravs da Portaria Interministerial n 394, ficou estabelecido
que o rgo competente para aceitar ou no um refugiado era o Ministrio das
Relaes Exteriores e quando um indivduo fosse aceito como refugiado no Brasil
ganharia um visto temporrio que deveria ser comunicado ao Ministrio da Justia
para que houvesse a publicao de tal situao no Dirio Oficial da Unio. Ento,
o refugiado que estivesse na posse da publicao oficial, poderia requerer na
Polcia Federal, a Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE), que lhe permitia a
estada legal no pas e, ainda, a obteno da Carteira de Trabalho.
15 A Questo dos Refugiados: Histrico da Atuao do ACNUR no Brasil. Disponvel em:
. Acesso em: 15 ago. 2006. 16 CARITAS. Disponvel em: . Acesso em:
24 ago. 2006.
O Decreto, apesar de ter ocasionado a adeso sem restries
Conveno de Genebra, no alterou significativamente o nmero de pedidos de
refugiados. Todavia, em 1993, quando a guerra civil em Angola estourou esse
quadro mudou rapidamente e nos cinco primeiros meses daquele ano o ACNUR
atendeu 611 novas solicitaes, num total de 905 pessoas, sendo que 71%
provenientes de Angola.17 A razo pela qual muitas dessas pessoas vieram para o
Brasil decorre do fato de termos mantido aberto nossos consulados, pois a grande
maioria preferia se refugiar em pases mais desenvolvidos, com mais estrutura
interna. Fato que gerou uma grande tenso e trabalho s organizaes que
visavam ajudar essas pessoas.
Em 1996, o projeto de Lei que estabelece a incorporao da Conveno
de 1951 ao Direito Brasileiro enviado ao Congresso Nacional juntamente com o
Plano Nacional de Direitos Humanos.
O ano de 1997 foi de grande importncia para legislao brasileira, haja
vista ter ocorrido a criao da Lei n. 9474/97, sendo considerada uma dais mais
modernas legislao sobre o refgio do mundo. Essa lei define mecanismos para
implementao do Estatuto dos Refugiados de 1951. Ademais, a lei amplia o
conceito de refugiados previsto na Conveno de Genebra, passando a considerar
tambm refugiado todo o indivduo que, artigo 1, inciso III, devido grave e
generalizada violao de direitos humanos, obrigado a deixar seu pas de
nacionalidade para buscar refgio em outro pas. E, ainda, inovou por ter
estendido a condio de refugiado a alguns parentes: Os efeitos da condio dos
refugiados sero extensivos ao cnjuge, aos ascendentes e descendentes, assim
como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem
economicamente, desde que se encontre em territrio nacional.18
17 SPRANDEL, Mrcia Anita; MILESI, Rosita. Op. cit. p.124. 18 Extenso da condio de refugiado de acordo com a Lei 9.474/97, artigo 2 Os efeitos da
condio dos refugiados sero extensivos ao cnjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em territrio nacional.
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JBPencil
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A Lei 9474 tambm determinou a criao do Comit Nacional para os
Refugiados (CONARE). rgo de deliberao coletiva, com sede em Braslia,
vinculado ao Ministrio da Justia e responsvel pela anlise dos pedidos de
reconhecimento do status de refugiado e pela coordenao da proteo,
assistncia, integrao local e apoio jurdico aos refugiados no Brasil conforme o
disposto no artigo 12 da Lei 9.474/97).
O CONARE composto por um representante dos Ministrios da Justia;
das Relaes Exteriores; do Trabalho e do Emprego; da Sade; da Educao e do
Desporto; pelo Departamento da Polcia Federal; por uma organizao no-
governamental, dedicada atividade de assistncia e proteo dos refugiados no
Pas e, por fim, pelo Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados
Acnur que membro convidado com direito a voz, porm no a voto.
Encontramos no site do Ministrio da Justia as finalidades do Comit
Nacional para os Refugiados (CONARE), prevendo que:
O Comit Nacional para os Refugiados tem por finalidade:
I analisar o pedido sobre o reconhecimento da condio de refugiado;
II deliberar quanto cessao "ex officio" ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condio de refugiado;
III declarar a perda da condio de refugiado;
IV orientar e coordenar as aes necessrias eficcia da proteo, assistncia, integrao local e apoio jurdico aos refugiados, com a participao dos Ministrios e instituies que compem o CONARE;
V aprovar instrues normativas que possibilitem a execuo da Lei n. 9.747/97.19
E, ainda, com relao ao Conare importa observar que o desenvolvimento
das suas atividades poderia ter um resultado melhor se fosse dotado de
19 CONARE. Disponvel em: . Acesso em: 12 ago. 2006.
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oramento prprio, o que no ocorre. Os recursos destinados ao Conare so
provenientes da Diretoria de Estrangeiros do Ministrio da Justia.20
Em 1998, o Acnur encontrava-se num contexto de dificuldades financeiras,
conseqncia das limitaes oramentrias observadas na instituio em escala
mundial. Verificamos referncia a essas dificuldades no artigo de Adriana
Marcolini As perspectivas para os Refugiados no Sculo XXI, demonstrando que:
No caso do ACNUR, 95% da verba vem dos governos. H, portanto, uma contradio em curso: enquanto cresce o nmero de pessoas sob a responsabilidade do Acnur (cerca de 20 milhes atualmente), a verba destinada a agencia diminui. Assim, se em 1995 o oramento da agncia era de US$ 1,3 bilho, no ano 2001 caiu para US$ 810 milhes.21
Dessa forma, o ACNUR toma a rdua deciso de fechar sua
representao local no pas. E o Escritrio Regional de Buenos Aires passou,
ento, a integrar em seu rol, tambm a representao do Brasil. A sada do
ACNUR do Brasil ocorreu de forma tranqila, conforme Renato Zerbini Ribeiro
Leo verifica-se que:
O ACNUR, no entanto, no saa muito preocupado do Brasil, pois esse pas aprovara uma das leis mais modernas sobre refugiados e refugiadas e possua uma estrutura tri partite (Governo, Sociedade Civil e ACNUR) em um processo ascendente e exitoso de consolidao, conformando um pas chave na regio.22
Apesar de no mais existir uma representao oficial do Acnur no Brasil
este vem intensificando sua presena nacional na proteo aos refugiados atravs
de convnios com associaes e organizaes da sociedade civil.23 E hoje,
20 LEO, Renato Zerbini Ribeiro. A temtica do Refgio no Brasil aps a Criao do CONARE.
In: MILESE, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 194.
21 MARCOLINI, Adriana. As perspectivas para os Refugiados no Sculo XXI. In: MILESE, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo, Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 203.
22 LEO, Renato Zerbini Ribeiro. Op. cit. p. 176. 23 Conforme exposto no artigo de Mrcia Anita Sprandel e Rosita Milesi, as pessoas refugiados no
Brasil tm assegurado o acesso a vrios servios de sade e educao, atividades sociais e
podemos dizer que o Brasil tem, perante a comunidade internacional, uma
tradio de pas humanitrio com relao ao atendimento a refugiados. Sendo que
um dos trabalhos significantes foi o reassentamento de refugiados afegos que
desembarcaram na cidade de Porto Alegre (RS) em 2002, outro exemplo trata do
caso dos refugiados colombianos em 2004, nas cidades de Rio Grande, So
Paulo e Porto Alegre, bem como em outras localidades no sul do pas.24 Conclu-
se atravs de estudos que resta apenas uma grande dificuldade ao Brasil para
realizar um trabalho mais completo, a dificuldade econmica.
De forma sucinta, a consagrao dos direitos dos refugiados ocorre
atravs das declaraes e dos tratados. Sero apontadas as aes brasileiras
com finalidade de solucionar a problemtica dos refugiados tendo como principal
conquista a criao da Lei n. 9.474/97, que comparada com os demais institutos
internacionais considerada uma legislao avanadssima, tanto pela extenso
da conceituao dos refugiados, quanto por ser ligada sociedade civil:
Desde o incio da formao de um marco internacional de proteo
aos refugiados, o pas tem desempenhado certa liderana na rea.
O Brasil foi partcipe ativo da Declarao Universal dos Direitos do
Homem.
Ratificou e promulgou os principais documentos relativos aos
refugiados: Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o Protocolo sobre o
Estatuto, de 1967.
cursos de formao profissional, proporcionados por convnios e acordos firmados com instituies, OAB, Senai, Senac e outros, com este objetivo de facilitar o apoio e a integrao dos refugiados. SANTOS, Joo Paulo de Faria. Os Refugiados e a Sociedade Civil. In. Milesi, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/MDG/CSEM, 2003. p. 132-3.
24 MOREIRA, Julia Bertino. A problemtica dos Refugiados na Amrica Latina e no Brasil. Disponvel em: . Aceito em: 15 dez. 2005. Acesso em: 12 set. 2006. p. 68.
Em 1997, passou a ser o primeiro pas do Cone Sul a sancionar uma
lei nacional de refgio, a Lei 9.474/97. Essa lei conjuga tanto a
definio clssica de refugiado, estabelecida pela Conveno Relativa
ao Estatuto dos Refugiados, de 1951; como a definio de refugiado
estabelecida pela Declarao de Cartagena sobre Refugiados de
1984. E ainda, esta Lei criou e instalou o CONARE Comit Nacional
para os Refugiados.
Juntamente com a Venezuela, o Brasil foi um dos primeiros pases a
fazer parte do Comit Executivo do ACNUR, que formado por pases
que demonstram maior compromisso com os refugiados.
Ainda, temos as Resolues Normativas do CONARE que
estabelecem, dentre outras coisas, modelo para o Termo de
Declarao a ser preenchido pelo Departamento da Policial por
ocasio da solicitao inicial da condio de refgio; modelo de
questionrio para a solicitao do refgio; modelo de Termo de
Responsabilidade que dever preceder o registro, na condio de
refgio, no Departamento da Polcia Federal; trata sobre a extenso da
condio de refugiado a ttulo de reunio familiar; autorizao de
refugiado para viagem ao exterior; dispe sobre a concesso do
protocolo ao solicitante de refgio.
E em maro de 2001 foi criado um Decreto n 3.768 que delegou
competncia ao ministro de Estado da Justia para designar os
membros do Comit Nacional para refugiados CONARE.
Atravs dessa breve reconstruo histrica sobre as aes realizadas
pelo governo brasileiro, podemos verificar a posio do Brasil frente aos institutos
internacionais criados em matria de proteo aos direitos do homem culminado
na proteo internacional e interna dos refugiados. Sendo assim, consolido um
pouco mais a presente pesquisa bibliogrfica sobre o tema, tendo como principal
fonte as informaes retiradas do sitio do Ministrio da Justia.
Assim, pode-se dizer que no plano interno a regulamentao de origem internacional e cunho universal foi adotada plenamente pelo Brasil, que alm disso, recentemente, estabeleceu esses direitos e deveres atravs de uma lei interna, a Lei n. 9474/97, que implementou os mecanismos preconizados no Estatuto dos Refugiados[...].25
Resta evidente que o Brasil titular de uma legislao rica e desenvolvida
quanto temtica dos refugiados desde a confeco da Lei 9474/97, uma
legislao que ampliou o conceito de refugiado, inspirada na Declarao de
Cartagena, de 1984, contemplando, inclusive, casos de violao grave e
generalizada aos direitos humanos, que determinou a criao do CONARE
(Comit Nacional para Refugiados), estendeu a condio de refgio a
determinados parentes, assegurou a concesso de documento de trabalho e livre
acesso ao mercado, entre outros direitos.
Analisada a evoluo dos instrumentos e medidas normativas que visam
proteger e dar suporte ao Direito Internacional dos Refugiados (DIR), necessrio
salientar as trs solues duradouras para os refugiados previstas na Conveno
de 1951 e no Protocolo de Nova York de 1967. A primeira seria a repatriao
voluntria, desde que as condies permitam, observando-se o princpio da no-
repatriao, retornando, assim, ao seu pas de origem, a segunda, a integrao
local no pas de asilo e uma terceira, o reassentamento num outro pas, que no o
primeiro local de refgio.
A repatriao voluntria tem como condio, obviamente, a
voluntariedade, a intencionalidade por parte do refugiado e, por fim, o Estado onde
ocorrer a repatriao deve promover uma proteo efetiva. A integrao local, no
Brasil, se d atravs de um processo de procedimento que ser exposto logo
25 ARAJO, Nadia de. A internalizao dos tratados internacionais do Direito brasileiro. In:
ARAJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis de. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 67-8.
adiante. E a ltima soluo se d pelo reassentamento num outro pas, na maioria
das vezes, por no conseguir uma proteo fsica ou jurdica no primeiro pas
onde se refugiou.
Antes de falarmos no procedimento brasileiro de reconhecimento de um
refugiado, importa destacar o fato de que a proteo dos refugiados divide-se em
pelo menos quatro momentos fundamentais:
O primeiro momento o anterior ao refgio, em que a ameaa de violao ou a efetiva violao a direitos fundamentais resultam na busca de asilo.
[...]
O segundo momento ocorre quando a pessoa v-se obrigada a abandonar seus pas de origem, devido a fundados temores de perseguio por motivos de raa, religio, nacionalidade, por pertencer a um determinado grupo social, ou mesmo por opinies polticas. Ao deixarem seus pas de origem na busca de proteo aos seus direitos humanos, os refugiados so expostos a violaes de direitos humanos no apenas no pas do qual saem, como tambm no pas a que chegam.
[...]
O terceiro momento o perodo do refgio, em que os direitos dos refugiados devem ser protegidos pelo pas que os acolheu.
[...]
Por fim, o quarto momento aquele no qual h a soluo quanto ao problema dos refugiados. Dentre as solues durveis [...].26
Isso demonstra que a proteo do refugiado ocorre antes mesmo de um
indivduo receber por parte de um Estado o status de refugiado. Ou seja, a
natureza do ato de concesso de refgio possui efeito meramente declaratrio.
O procedimento declaratrio brasileiro do status de refugiado, antes da
aprovao da Lei 9.474/97, demonstrado pelas autoras Mrcia Sprandel e Rosita
Milesi, no artigo O Acolhimento a Refugiados no Brasil: Histrico, Dados e
Reflexes, seguia um rito prevendo que:
26 PIOVESAN, Flvia. Op. cit. p. 44-6 e 48.
[...] funcionrios do ACNUR deslocavam-se para o Rio e So Paulo para entrevistar os candidatos ao refgio. Nos processos que o Acnur fosse favorvel concesso do status de refugiado, seu representante transmitia a deciso ao Ministrio das Relaes Exteriores, que a confirmava e comunicava ao Ministrio da Justia. Este, por sua vez, atravs do Departamento de Polcia Martima, Area e de Fronteira (Polcia Federal), outorgava aos refugiados reconhecidos o documento que lhes garantia a permanncia legal no Pas.E com tal documento, os refugiados poderia requerer e receber do Ministrio do Trabalho a Carteira de Trabalho, que lhes permite assumir um emprego de forma legal e sob o amparo das leis sociais vigentes.27
Esse procedimento foi alterado e recriado desde a criao do Conare,
rgo responsvel para regulamentar os procedimentos e est previsto no Ttulo
IV, captulo I da Lei n. 9.474/97, prevendo, nos artigos 17, 18, 19 e 20, que:
Art.17. O estrangeiro dever apresentar-se autoridade competente e externa vontade de solicitar o reconhecimento da condio de refugiado;
Art. 18. A autoridade competente notificar o solicitante para prestar declaraes, ato que marcar a data de abertura dos procedimentos;
Pargrafo nico. A autoridade competente informar o Alto Comissariado das Naes Unidas para Refugiados ACNUR sobre a existncia do processo de solicitao de refgio e facultar a esse organismo a possibilidade de oferecer sugestes que facilitem seu andamento;
Art. 19. Alm das declaraes, prestadas se necessrio com a ajuda de intrprete, dever o estrangeiro preencher a solicitao de reconhecimento como refugiado, a qual dever conter identificao completa, qualificao profissional, grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunstncias e fatos que fundamentem o pedido de refgio, indicando os elementos de prova pertinentes;
Art. 20. O registro de declarao e a superviso do preenchimento da solicitao do refgio devem ser efetuados por funcionrios qualificados e em condies que garantam o sigilo das informaes.28
[...] desde a sua criao, em 1998, at finais de 2002, o CONARE realizou 20 reunies plenrias e 02 reunies extraordinrias. Ressalta-se, ademais, que foram realizadas 1764 entrevistas a solicitantes de refgio e do total de solicitaes para o reconhecimento do status de refugiado, 879 foram deferidas (pessoas reconhecidas como refugiadas) e 885 foram indeferidas (pessoas no reconhecidas como refugiados). O nmero de solicitaes deferidas totaliza 699 homens e
27 SPRANDEL, Mrcia Anita e MILESI, Rosita. O acolhimento a Refugiados no Brasil: Histrico,
Dados e Reflexes. p. 130. 28 Definio de acordo com a Lei 9.474/97.
180 mulheres reconhecidas como refugiados e refugiadas pelo Governo brasileiro. Houve 41 casos de perda da condio de refugiados e 52 casos de Reunio Familiar. Foram emitidas 1764 declaraes para consecuo de protocolo provisrio junto Polcia Federal, visando a obteno da carteira de trabalho provisria no Ministrio do Trabalho e do Emprego. [...]29
Hodiernamente, tambm demonstrada pelo mesmo artigo das autoras
supra citadas (Mrcia Sprandel e Rosita Milesi), as etapas da solicitao de
refgio consiste, na prtica, prev que os solicitantes de refgio devem procurar
os escritrios da Critas no Rio de Janeiro ou em So Paulo, entidades da
sociedade civil engajadas com a questo do refgio, para solicitarem formalmente
a condio de refgio, caso o refugiado se encontrar em lugar diverso,
consequentemente, onde no h um escritrio da Critas, o questionrio de
solicitao de refgio poder ser feito no Departamento de Polcia Federal e este o
encaminhar Coordenao-Geral do Conare juntamente com o termo de
Declaraes.
Logo aps so encaminhados Polcia Federal para assinar um termo de
declarao junto ao Setor de Registro de Estrangeiros da Polcia Federal que
formaliza o processo e entrega ao solicitante um documento em duas vias. Uma
das vias carimbada pela Critas e passa a ser o documento legal que portar no
pas, enquanto a outra via encaminhada ao Conare, e esta ir acompanhada de
um questionrio de solicitao de refgio para a tramitao, anlise e deciso do
processo. Importa ressaltar que independente da deciso de concesso ou no do
status de refugiado ser declarado pelo rgo competente, desde o momento do
requerimento do pedido de refgio, o indivduo est protegido contra uma possvel
deportao para o pas em que sua vida ou liberdade esteja em perigo.
Os solicitantes de refgio so entrevistados pelos advogados da Critas
ou das entidades conveniadas, ento, elaborado um parecer que encaminhado
ao Conare. Em seqncia, o Conare envia um entrevistador prprio, ou seja, de
seu quadro para conversar com o peticionrio, para que seja emitido um novo
29 LEO, Renato Zerbini Ribeiro. Op. cit. p. 194.
parecer, que tambm ser anexado ao processo. O passo seguinte a analise por
parte do Conare estudar o pedido e, em reunio plenria, decidem pela
concesso ou no do refgio.
Se aceito o pedido, o solicitante comunicado pelo Ministrio da Justia e
se dirige Polcia Federal para requerer o Documento de Identidade de
Estrangeiro (vlido por 2 anos, renovvel por outros sucessivos perodos) e,
dependendo da sua situao econmica ou de trabalho, tambm recebe uma
ajuda financeira referente a um salrio mnimo durante o perodo de seis meses.
Alm dessa ajuda, diversos so os projetos criados pelas organizaes de ajudar
a adaptao desses indivduos no Brasil.30
Esse procedimento foi estabelecido pelo Conare, que fruto da legislao
brasileira, representa uma vitria em termos humanitrios. Demonstrando, assim,
a importncia da legislao brasileira n. 9.474 de 1997.
Como j referido antes, outra soluo durvel soluo da problemtica
dos refugiados o reassentamento, previsto nos artigos 45 e 46 da Lei
n.9.474/97 discorrendo que este deve ser, sempre que possvel caracterizado por
seu carter voluntrio e, ainda, que o reassentamento de refugiados no Brasil se
efetuar de forma planificada e com a participao coordenada dos rgos
estatais e, quando possvel, de organizaes no-governamentais, identificando
reas de cooperao e de determinao de responsabilidades.
Cada pas deve estabelecer um acordo com o Alto Comissariado das
Naes Unidas para Refugiados, indicando os critrios para efetivar o recebimento
e a participao do ACNUR em todo o processo. Um acordo Marco sobre
reassentamento entre o governo brasileiro e o ACNUR foi firmado em agosto de
1999.31
30 SPRANDEL, Mrcia Anita e MILESI, Rosita. O acolhimento a Refugiados no Brasil: Histrico,
Dados e Reflexes. p. 131-2. 31 PONTE NETO, Cndido Feliciano da. Reassentamento de Refugiados no Brasil. In: MILESI,
Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 157.
Os primeiros reassentados no Brasil so provenientes do Afeganisto,
esse grupo de pessoas composto por 23 pessoas foram instalados em Porto
Alegre no ano de 2001 por intermdio do CENOE Centro de Orientao e
Encaminhamento de Porto Alegre. Em 2004, tivemos outro grupo de
reassentamento, mas desta vez provenientes da Colmbia, desta vez
reassentados tanto em Porto Alegre, quanto So Paulo e em outras cidades do sul
do pas.
As cidades onde o ACNUR possui parceiros que cuidam da integrao
local dos reassentados so: So Paulo, Rio grande do Norte, Rio Grande do Sul, e
no final de 2004 o pais recebeu 75 refugiados nestes locais. Nestas cidades h
uma tentativa de integrao dos refugiados com a sociedade local.
Ao chegarem no Brasil, os reassentados reconhecidos pelo Governo brasileiro recebem toda a documentao legalizando sua situao, assim como carteira de trabalho. Os refugiados tm acesso a todos os programas pblicos de sade, educao e outros programas sociais do Estado. O ACNUR, atravs de agncias implementadoras, os assiste por um perodo inicial limitado, focando-se principalmente no aprendizado da lngua, capacitao e orientao profissional e acesso ao micro-crdito. Desta forma, as famlias podem atingir a auto-suficincia e reconstruir suas vidas com dignidade.32
Dentro deste cenrio a sociedade civil tem realizado um importante
trabalho, conjuntamente ao Estado brasileiro e o ACNUR, por meio das
contribuies como provimento de cursos profissionalizantes, alm do apoio das
comunidades locais.
Dessa maneira, podemos extrair das informaes acima de que cinco so
os critrios para o reassentamento: necessidade de proteo fsica ou jurdica,
refugiados vtimas de violncia e/ou tortura, mulheres em perigo; refugiados sem
32 Projeto de Reassentamento de Refugiados no Brasil. Disponvel em:
. Acesso em: 20 ago. 2006.
perspectivas de integrao no pas do primeiro refgio; pessoas com
necessidades especiais. (Neto, 2003).33
Ainda, com o intuito de no deixar de fazer referncia a uma situao
muito delicada, cabe destacar as refugiadas que se encontra em situao de risco,
normalmente, por terem sofrido violncia e as mulheres que so mes solteiras.
Neste caso, elas recebem uma ateno e cuidados especiais, ou seja, elas so as
prioridades do projeto de reassentamento.
Atualmente, foi noticiado no site da Lusa: Agncia de Notcias de Portugal
que o ACNUR iria solicitar ajuda financeira ao governo brasileiro com a finalidade
de ajudar parte dos 880 mil refugiados e deslocados em decorrncia do conflito
entre Israel e Lbano. A resposta do representante do Acnur, no Brasil, Lus
Varese, foi positiva. Inclusive:
De acordo com o Ministrio brasileiro das Relaes Exteriores, 2.250 cidados brasileiros foram retirados do Lbano, sendo que 1.426 j foram repatriados, transportados em avies da Fora Area Brasileira ou de companhias nacionais.34
Interessante observar que, no reassentamento, o pas que se declara
apto a receber aqueles que mesmo sendo acolhidos por outro Estado no se
sentem devidamente seguros e que objetivam um novo refgio. Outra questo que
merece destaque o fato de que a maioria dos refugiados sente um impacto
cultural muito grande quando ingressam num determinado pas. Sendo
necessrio, antes de ocorrer o reassentamento, que o refugiado tenha acesso as
informaes mais completas possveis sobre o nosso Pas, incluindo informaes
geogrficas, tnicas, culturais etc., tentando com isso minimizar os impactos
culturais.35
33 PONTE NETO, Cndido Feliciano da. Op. cit. p. 159-60. 34 LUSA. Disponvel em: . Acesso em:
03 ago. 2006. 35 PONTE NETO, Cndido Feliciano da. Op. cit. p. 170.
Resta evidente que a legislao brasileira compreende todos os aspectos
positivos, ou seja, desconsiderando, por exemplo, a limitao temporal e
geogrfica da legislao internacional que se fazem necessrios para a realizao
de um trabalho eficiente e significativo com relao situao dos refugiados no
Brasil. De maneira ampliada a conceituao de refugiado na legislao brasileira
bastante eficiente para o reconhecimento desse status em nosso pas.
E, ainda, a legislao brasileira n. 9.474/97 merece destaque, vez que em
seu artigo 48 regula que:
Os preceitos desta Lei devero ser interpretados em harmonia com a Declarao Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Conveno sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumentos internacional de proteo aos direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.36
Verifica-se, neste artigo, que a lei brasileira no tem como objetivo
principal valer-se apenas das suas disposies, mas sim de todas que objetivarem
a proteo dos seres humanos injustiados, pois este seu fim maior.
36 Lei 9.474 de 1997.
REFERNCIAS
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