Transcript of Curso de processo penal eugenio pacelli - 2014
- 1. Curso de Processo Penal
- 2. Eugnio Pacelli de Oliveira Mestre e doutor em Direito pela
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Procurador Regional da
Repblica no Distrito Federal e Relator-Geral da Comisso de
Anteprojeto do Novo Cdigo de Processo Penal instituda pelo Senado
da Repblica 1Curso de Processo Penal 18 Edio Revista e Ampliada.
Atualizada de acordo com as Leis n"' 12.830, 12.850 e 12.878, todas
de 2013 SO PAULO EDITORA ATLAS 5.A. - 2014
- 3. CI 2011 by EditoraAtlas S.A. As 1S primeiras edies so da
Lumen Juris; 16. ed. 2012; 17. ed. 2013; 18. ed. 2014 Capa:
Leonardo Hermano Projeto grfico e composio: Set-up TimeArtes
Grficas Dados Internacionais de catalogao na Publicao (CIP) (Cmara
Brasileira do Livro, SP. Brasil) Oliveira, Eugnio Pacelli de Curso
de processo penal I Eugnio Pacelli de Oliveira. - 18. ed. rev. e
ampl. atual. de acordo com as leis n"' 12.830, 12.850 e 12.878,
todas de 2013. - So Paulo:Atlas, 2014. Bibliografia. ISSN
978-85-224-8631-1 ISSN 978-85-224-8632-8 (PDF) 1. Processo penal 2.
Processo penal - Brasil 1. Ttulo. 11-12156 CDU-341.1 ndice para
catlogo sistemtico: 1. Processo penal : Direito penal 343.1 TODOS
OS DIREITOS RESERVADOS - proibida a reproduAo total ou parcial, de
qualquer forma ou por qualquer meio. A violao dos direitos de autor
(lei n 9.610198) crime estabelecido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.
- ..1 EditoraAtlas S.A. Rua Conselheiro Nbias, 1384 Campos Elsios
01203 904 So Paulo SP 011 3357 9144 atlas. com.br
- 4. Agradecimentos especiais Anna e ao Renato, cuja dedicao na
Procuradoria Regional daRepblica ocupa posio de destaque na
viabilidade desta edio. A L6, Pedro Ivo, Isabela e Gabriel, por
todas as razes.
- 5. 1 Sumrio Nota rno. edio, xvii Introduo, 1 O Processo Penal
Brasileiro, 5 1.1 O Cdigo de Processo Penal, S 1.2 A Constituio da
Repblica de 1988 e o Processo Constitucional, 8 1.3 O sistema
acusatrio, 9 1.4 Sistemas processuais incidentes: o modelo
brasileiro, 13 Leis e Processo Penal no Tempo e no Espao, 17 2.1
Tratados e convenes internacionais, 17 2.2 A jurisdio dos tribunais
penais internacionais, 19 2.3 Leis processuais no espao e no tempo,
23 Sistema dos Direitos e Princpios Fundamentais, 31 3.1 Estado
democrtico de direito e postulados de interpretao, 31 3.2
Garantismo e interveno penal, 33 3.3 A base ou estrutura
principiolgica, 35 3.3.1 O justo processo: devido processo legal,
37 3.3.1.1 Juiz natural, 37 3.3.1.2 Direito ao silncio e no
autoincriminao, 41 3.3.1.3 Contraditrio, 43 3.3.1.4 Ampla defesa,
44
- 6. viii Curso de processo penal Pacelli 3.3.l.5 Estado ou
situaojurdica de inocncia, 48 3.3.1.6 Vedao de reviso pro
societate, 49 3.3.1.7 Inadmissibilidade das provas obtidas
ilicitamente, 52 4 A Fase Pr-Processual: a Investigao Criminal, 53
4.1 Inqurito policial, 56 4.1.1 Procedimento, 61 4.1.2 Poder de
polcia e representao aojuiz: capacidade postulatria?, 66 4.1.3
Arquivamento, 67 4.1.3.1 Arquivamento indireto, 74 4.1.3.2 Conflito
de atribuies no mbito do Ministrio Pblico, 75 4.1.4 Inqurito
policial e extino da punibilidade, 78 4.2 Investigaes
administrativas, 85 Da Ao Penal, 97 5.1 A estrutura dialtica do
processo: potencializao da ampla defesa, 97 5.2 Ao e processo, 102
5.2.1 Pretenso e lide, 102 5.3 Condies da ao, 105 5.3.l Interesse
de agir, 106 5.3.2 Legitimidade, 108 5.3.3 Possibilidadejurdica do
pedido, 109 5.3.4 Condies de procedibilidade, 1 1 1 5.3.5 A justa
causa, 116 5.4 Pressupostos processuais, 118 5.4.1 Pressuposto de
existncia, 119 5.4.2 Requisitos de validade, 121 5.5 Ao penal
pblica incondicionada, 123 5.5.1 Ao (penal) popular e crime de
responsabilidade, 123 5.5.2 Ao penal pblica incondicionada:
princpio fundamental: a obrigatoriedade, 126 5.5.3
Indisponibilidade e outras regras processuais, 128 5.5.4 Critrio de
definio da legitimao ativa, 129 5.5.5 Discricionariedade regrada,
130 5.6 Ao penal pblica condicionada, 133 5.6.1 Prazo decadencial
da representao, 136 5.6.2 Capacidade ou legitimao para representar,
137 5.6.3 Retratao, 138 5.6.4 Legitimao concorrente ou
alternativa?, 140 5.7 Ao penal privada, 141
- 7. 5.7.l Legitimao ativa, 144 5.7.2 Disponibilidade, 147
5.7.2.1 Renncia, 147 5.7.2.2 Perempo e desistncia, 150 5.7.2.3
Perdo, 151 5.7.3 Indivisibilidade, 153 5.7.4 Decadncia, 157 5.7.5
Crimes contra a dignidadesexual, 159 5.8 Ao privada personalssima,
163 5.9 Ao privada subsidiria da pblica, 164 5.10 Denncia e queixa,
168 5.10.1 Crimes coletivos e individualizao da conduta, 168 5.10.2
Acusao genrica e acusao geral, 169 5.10.3 Aditamento, 171 5.10.4
Litisconsrcio, 173 5.10.5 Prazo, 174 5.10.6 Capitulao, 175 5.10.7
Rejeio, 176 5.10.8 Omisses, 178 5.11 Extino da punibilidade, 179 Ao
Civil ExDelicto, 183 6.1 Generalidades, 183 6.2 Prejudicialidade,
185 6.3 Objeto, 187 6.4 Legitimao, 188 6.5 Subordinao temtica e
eficcia preclusiva, 189 6.5.1 Nas decises condenatrias, 189 6.5.2
Nas decises absolutrias, 190 6.5.3 A negativa de autoria, 192 6.6
Responsabilidade civil de terceiros, 194 6.7 A legitimao do
Ministrio Pblico, 197 7 Jurisdio e Competncia, 199 7.1 Jurisdio e
repartio de competncia, 199 Sumrio ix 7.2 Juiz natural e competncia
absoluta: competncia de jurisdio, 202 7.3 Prerrogativa de funo
(ratione personae), 203 7.3.1 Crimes comuns e crimes de
responsabilidade, 204 7.3.2 Critrio da simetria, 207 7.3.3 Critrio
de regionalizao, 212 7.3.3.1 Deputados Estaduais e Prefeitos, 213
7.3.3.2 A extenso dos foros privativos nas Constituies Estaduais,
215
- 8. x Curso de processo penal Pacelli 7.3.4 Prerrogativa de funo
e natureza do crime, 219 7.3.5 Processo e procedimentos, 221
7.3.5.l Competncia originria, 221 7.3.5.2 O exerccio efetivo do
cargo, 223 7.3.5.3 Foro privativo e procedimento, 225 7.3.5.4
Prerrogativa de funo, concurso de agentes e concurso de crimes, 226
7.4 Imunidades materiais e imunidades formais ou processuais, 231
7.5 Competncia em razo da matria (ratione materiae), 234 7.5.l
Competncia da Justia Federal, 235 7.5.1.1 A casustica
constitucional, 245 7.6 Competncia da Justia Militar e da Justia
Eleitoral, 258 7.7 A competncia territorial, 261 7.7.l Competncia
relativa e competncia absoluta, 262 7.7.2 Critrios de determinao da
competncia infraconstitucional, 264 7.7.2.1 O lugar, 264 7.7.2.2 A
natureza da infrao, 267 7.7.2.3 O domiclio ou residncia do ru, 269
7.7.2.4 A preveno, 269 7.7.2.5 A disnibuio, 272 7.8 Modificao de
competncia eperpetuatiojurisdictionis, 272 7.8.1 Desclassificao,
277 7.8.2 Conexo, 282 7.8.3 Continncia, 285 7.8.4 Unidade de
processo e de julgamento, 285 7.8.5 Eleio do juzo prevalente, 287
7.8.6 Separao de processos conexos e/ou continentes, 290 7.8.7
Prorrogao de competncia, 291 Das Questes e Processos Incidentes,
293 8.1 Das questes prejudiciais, 293 8.2 Dos processos incidentes,
296 8.2.l Das excees, 296 8.2.1.l Exceo de suspeio, impedimento ou
incompatibilidade, 298 8.2.1.2 Exceo de incompetncia, 301 8.2.1.3
Demais excees, 303 8.3 Do conflito de jurisdio, 305 8.4 Da
restituio de coisas apreendidas, 312 8.5 Das medidas assecuratrias,
314 8.5.l Sequestro, 315 8.5.2 Especializao de hipoteca, 318
- 9. Sumrio xi 8.5.3 Arresto, 319 8.5.4 Medidas assecuratrias
previstas na lavagem de dinheiro e ativos (Lei n 9.613/98, com
redao dada pela Lei n 12.683/12), 320 8.5.5 Da alienao antecipada
de bens arrestados, hipotecados ou objeto de sequestro - Lei n
12.694/12, 321 8.6 Do incidente de falsidade, 322 8.7 Da insanidade
mental do acusado, 323 Da Prova, 327 9.1 Teoria da prova, 327 9.1.l
O mito e o dogma da verdade real, 332 9.1.2 A distribuio do nus da
prova e a iniciativa probatria do juiz, 334 9.1.3 O livre
convencimento motivado e a ntima convico, 339 9.1.3.l A prova
tarifada ou sistema das provas legais, 340 9.1.3.2 O livre
convencimento motivado: persuaso racional, 340 9.1.3.3 Hierarquia e
especificidade de provas, 341 9.1.4 Direito e restries prova, 344
9.1.4.1 A inadmissibilidade das provas ilcitas, 345 9.1.4.2 A
teoria dos frutos da rvore envenenada, 363 9.1.4.3 A teoria do
encontro forcuito de provas, 366 9.1.4.4 A prova ilegtima: a prova
emprestada, 368 9.1.4.5 O aproveitamento da prova com excluso da
ilicitude, 369 9.1.4.6 O aproveitamento da prova ilcita:
proporcionalidade, proibio de excesso (vedao de proteo
deficiente?), 373 9.2 Meios de prova, 379 9.2.1 Do interrogatrio,
379 9.2.1.1 Direito ao silncio e no autoincriminao, 383 9.2.1.2
Intervenes corporais, 389 9.2.1.3 Procedimento, 402 9.2.2 Da
confisso, 411 9.2.3 Da prova testemunhal, 412 9.2.3.1 Capacidade
para testemunhar, 413 9.2.3.2 O compromisso de dizer a verdade, 414
9.2.3.3 Dispensa do dever de depor, 414 9.2.3.4 Proibio do
testemunho, 416 9.2.3.5 Testemunhas, declarantes, informantes e
outros, 417 9.2.3.6 Regras procedimentais gerais, 419 9.2.3.7
Proteo testemunha: Lei n9.807/99, 424
- 10. xii Curso de processo penal Pacelli 9.2.4 Da prova
pericial, 426 9.2.4.l O exame de corpo de delito, 429 9.2.4.2
Outras percias, 432 9.2.4.3 Prova pericial e contraditrio, 432
9.2.5 Das perguntas ao ofendido, 434 9.2.6 Do reconhecimento de
pessoas e coisas, 435 9.2.7 Da acareao, 436 9.2.8 Dos documentos,
437 9.2.9 Dos indcios, 439 9.2.10 Da busca e apreenso, 440 10
Sujeitos do Processo, 443 10.1 Partes e relao processual, 443
10.1.l Parte (no sentido) formal e parte (no sentido) material, 447
10.2 Do juiz, 449 10.2.l Imparcialidade, 449 10.2.2 Poderes gerais
e iniciativa probatria, 454 10.2.3 Juiz natural, 456 10.2.4
Princpio da identidade fsica do juiz, 457 10.3 Do Ministrio Pblico,
458 10.3.l A imparcialidade, 460 10.3.2 Suspeio, impedimento e
incompatibilidade: consequncias, 461 10.3.3 O promotor natural, 464
10.3.4 Atividades investigatrias, 472 10.4 Do acusado, 472 10.5 Do
Defensor, 475 10.6 Da assistncia, 481 10.6.l Legitimao, 482 10.6.2
O assistente como custos legis, 483 10.6.3 Faculdades processuais,
485 10.6.4 Recurso de sentena penal condenatria, 488 10.6.5
Procedimento, 489 10.7 Peritos, intrpretes e funcionrios da justia,
489 10.8 Ofendido?, 491 11 Da Priso, das Medidas Cautelares e da
Liberdade Provisria, 493 11.1 As regras das prises e da liberdade
provisria: as medidas cautelares pessoais, 493 11.2 As determinaes
constitucionais da no culpabilidade, 496 11.3 Princpio fundamental
das medidas cautelares: o postulado da proporcionalidade, 501 11.4
As medidas cautelares, diversas das prises, 507
- 11. 11.4.l Regras gerais da aplicao, 519 11.4.1.1 Poder geral
de cautela?, 522 11.4.1.2 A fiana e seu cabimento, 523 11.4.2
Procedimento das cautelares, 525 11.5 A priso em flagrante, 532
11.5.1 Consideraes gerais, 532 Sumrio xiii 11.5.2 Flagrante
esperado e flagrante preparado (provocado), 534 11.5.3 Flagrante
diferido (controlado), 540 11.5.4 Misses/funes da priso em
flagrante, 540 11.5.5 Priso em flagrante e situaes especiais, 542
11.6 Priso temporria, 544 11.6.l Priso temporria e o art. 313, I,
CPP, 548 11.7 Priso preventiva, 549 11.7.1 Requisitos fticos:
situaes legais de risco persecuo penal, 552 11.7.2 Requisitos
normativos: definio dos crimes passveis de decretao de priso
preventiva, 560 1 1.7.2.l Excees ao teto do art. 313, I, CPP, 561
11.7.3 Prazo: a construo jurisprudencial, 564 1 1.7.4 Priso
preventiva ex officio, 568 11.7.5 Vedao legal priso preventiva, 570
11.8 Priso domiciliar, 571 11.9 O ato prisional: generalidades, 573
11.10 Priso especial, 578 11.11 Priso para extradio e priso civil,
581 11.12 A liberdade provisria, com e sem fiana, 582 11.12.l
Relaxamento da priso, 588 11.12.2 Liberdade provisria com fiana,
590 1 1.12.2.l Cautelares de ofcio e sistema acusatrio, 593 1
1.12.2.2 Procedimento da fiana, 595 11.12.3 A restituio da
liberdade do art. 283, P, do CPP, 601 1 1.12.4 A inafianabilidade
constitucional e a vedao ex lege liberdade, 602 11.12.5 Execuo
provisria, 605 12 Das Citaes e Intimaes, 609 12.l Das citaes, 609
12.1.1 Espcies de citao, 610 12.1.2 Citao do ru preso, 618 12.1.3
Citao do incapaz, 619 12.1.4 Revelia e suspenso do processo e do
prazo prescricional, 620 12.2 Das intimaes, 624
- 12. xiv Curso de processo penal Pacelli 13 Dos Atos Processuais
e dos Atos Judiciais, 629 13.l Dos atos processuais, 629 13.1.1 Dos
prazos processuais, 631 13.2 Dos atos judiciais, 636 13.2.1 Decises
interlocutrias, 637 13.2.2 Decises com fora de definitivas, 642
13.2.3 Sentenas, 643 13.2.3.l A correlao entre sentena e pedido,
646 13.2.3.2 Emendar.ia libelli, 648 13.2.3.3 Mutatio libelli, 651
13.2.3.4 Motivao e dispositivo das sentenas, 660 13.2.3.5 Intimao
da sentena, 667 13.2.4 Coisa julgada em matria penal, 668 14 Dos
Procedimentos, 677 14.l Processo e procedimento, 677 14.2
Procedimento comum, 680 14.2.l Procedimento ordinrio, 682 14.2.2
Procedimento sumrio, 699 14.3 Da suspenso do processo, 701 14.3.l
Suspenso do processo: direito ou discricionariedade?, 710 14.3.2
Revogao e cumprimento da suspenso, 712 14.3.3 Ao privada, 714
14.3.4 Cabimento: concurso de crimes, tentativa, causa de aumento e
de diminuio, 716 14.4 Do procedimento do Tribunal do Jri, 717
14.4.l Anotaes introdutrias, 717 14.4.2 Da acusao e da instruo
preliminar, 719 14.4.2.l Absolvio sumria, 723 14.4.2.2
Desclassificao, 726 14.4.2.3 Impronncia, 729 14.4.2.4 Pronncia, 731
14.4.3 Da fase dejulgamento, 735 14.4.3.l Da preparao do processo
para julgamento em plenrio, 735 14.4.3.2 Do desaforamento, 737
14.4.3.3 Jurados: recusas, imparcialidade, 738 14.4.3.4 Da reunio e
das sesses do Tribunal do Jri, 739 14.4.3.5 Da quesitao, 741
14.4.3.6 Da instruo em plenrio, 745 14.5 Dos juizados especiais
criminais, 750 14.5.l Consideraes gerais, 750 14.5.2 Infraes de
menor potencial ofensivo, 752
- 13. Sumrio xv 14.5.3 A transao penal: direito subjetivo ou
discricionariedade?, 757 14.5.4 Competncia e atos processuais, 760
14.5.5 O rito nosjuizados criminais, 762 14.6 Juizados de violncia
domstica e familiarcontra a mulher: Lei n11. 11.340/06, 775 14.6.l
Consideraes gerais, 775 14.6.2 Competncia cvel e criminal: limitaes
constitucionais, 778 14.6.3 Procedimentos e medidas cautelares, 780
14.6.4 Medidas protetivas de urgncia, 783 14.7 Processo e
procedimentos especiais, 785 14.7.l Dos processos de
competnciaoriginria, 785 14.7.2 Crimes contra a honra, 790 14.7.3
Crimes de responsabilidade de funcionrios pblicos, 791 14.7.4
Crimes de trfico de drogas, 795 14.7.5 Processo penal eleitoral,
820 14.7.6 Crimes falimentares, 825 14.7.7 Colegiados de primeiro
grau e organizaes criminosas na Lei n 12.694/12, 829 14.7.8 A Lei
de Organizaes Criminosas - Lei n 12.850/13, 835 14.7.9 Crimes de
lavagem de dinheiro e ativos (Lei n11 9.613/98, com redao dada pela
Lei n11 12.683/12), 886 14.8 Procedimentos e conexo e/ou
continncia, 894 15 Das Nulidades, 897 15.l Atos inexistentes, 899
15.2 Nulidades e ilicitudes na investigao, 900 15.3 Nulidade
absoluta e nulidade relativa, 905 15.4 Nulidades: efeito devolutivo
dos recursos e vedao da reformatio in pejus, 908 15.5 A regra do
interesse nas nulidades, 912 15.6 A instrumentalidade das fonnas,
913 15.7 Causalidade: derivao das nulidades, 915 15.7.l Nulidade e
incompetncia absoluta, 919 15.8 Convalidao, 923 15.9 A casustica do
Cdigo de Processo Penal, 925 16 Dos Recursos, 931 16.l Teoria dos
recursos, 931 16.1.1 Princpios, 936 16.1.1.1 O duplo grau, 936
16.1.1.2 A voluntariedade dos recursos, 937 16.1.1.3 A
unirrecorribilidade, 940
- 14. xvi Curso de processo penal Pacelli 16.1.1.4 A
fungibilidade dos recursos, 941 16.1.1.5 A vedao da reformatio
inpejus, 943 16.1.2 Regras: suplementaridade, complementaridade e
outras, 944 16.1.3 Disponibilidade, 946 16.1.4 Efeitos dos
recursos, 947 16.1.4.l Efeito suspensivo, 947 16.1.4.2 Efeito
devolutivo, 948 16.1.4.3 Efeito extensivo e iterativo, 949 16.1.5
Classificaes dos recursos, 950 16.1.6 Juzo de admissibilidade dos
recursos, 951 16.1.6.l Requisitos objetivos, 953 16.1.6.2
Requisitos subjetivos, 957 16.2 Da apelao, 962 16.2.l Cabimento,
963 16.2.2 Efeitos, 967 16.2.3 Procedimento, 970 16.3 Do recurso em
sentido estrito, 976 16.3.l Cabimento, 978 16.3.2 Procedimento, 983
16.3.3 Efeitos, 984 16.4 Embargos infringentes ou de nulidade, 985
16.5 Embargos declaratrios, 988 16.6 Embargos de divergncia, 990
16.7 Carta testemunhvel, 991 16.8 Agravo de execuo, 991 16.9
Correio parcial, 993 16.lO Recurso ordinrio, extraordinrio e
especial, 994 16.10.l Recurso ordinrio, 994 16.10.2 Recurso
especial, 996 16.10.3 Recurso extraordinrio, 1004 16.11 Aes
autnomas, 1009 16.11.1 Mandado de segurana, 1009 16.11.2 Ao de
reviso criminal, 1012 16.11.3 Habeas corpus, 1020 17 Relaes
Internacionais com Autoridade Estrangeira, 1043 17.1 Cartas
rogatrias, 1045 17.2 Homologao das sentenas estrangeiras, 1047
Referncias, 1051 ndice remissivo, 1059
- 15. 1 Nota 18 edio Desnecessrio e cansativo repisar: o Brasil
campeo mundial na pro duo legislativa. Ttulo que deveria nos
envergonhar, pois demonstra a impossibilidade concreta de
estabilizao da dogmtica jurdica, sempre s voltas com alteraes
conceituais de relevo. Basta ver o caso da recente Lei n11
12.850/13, a cuidar das organizaes criminosas, instituindo, enfim,
o res pectivo tipo penal, mas alterando tambm a definio da
estrutura da or ganizao. Ou seja, alterao que h de ter reflexos
tambm na igualmente recente Lei n2 12.694/12, que trata dos
Colegiados de Primeiro Grau e que estabelecia um conceito um pouco
distinto de organizao criminosa. Esta ltima definio durou apenas um
ano! Fora isso, e da Lei n2 12.830/13, que regulamenta algumas
poucas ques tes atinentes investigao criminal, na perspectiva da
atuao do respon svel por sua conduo, as novidades ficaram no ano de
2012, no que toca matria legislativa. J em relao jurisprudncia,
algumas questes polmicasforamenfren tadas na Suprema Corte,
sobretudo no julgamento da AP n2 470, envolvendo elevado nmero de
agentes polticos. A maioria delas j estava contemplada em nossas
reflexes; outras seguem agora.
- 16. xviii Curso de processo penal Pacelli Reiteramos nossas
escusas por eventuais erros e lapsos, convidando o leitor a
consultar nosso site sobre erratas e atualizaes necessrias.
Braslia, incio de outubro de 2013. OAutor
- 17. 1 I ntroduo Na virada da primeira dcada do sculo XXI, nossa
legislao processual penal permanece atrelada codificao elaborada no
longnquo ano de 1941, o nosso incansvel Cdigo de Processo Penal.
Evidentemente, de l para c muito foi alterado. No fosse isso, e
certa mente ainda estaramos nas trevas de uma cultura
confessadamence autorit ria. Mas continuamos a aguardar uma reforma
mais atualizada com os novos sopros da ps-modernidade. Nesse
sentido, tramita no Congresso Nacional (Cmara dos Depurados) o PLS
n" 156 (Projeto de Lei no Senado), renumerado para PL nt 8.045/10,
cuidando da elaborao de um Novo Cdigo de Processo Penal, produzido
a partir de anteprojeto gestado por uma Comisso de Juristas no ano
de 2008, comisso essa a qual tivemos a honra de integrar: Nosso
Cdigo de 1941, o que, por si s, j explica o elevado grau da superao
de seu contedo originrio. A aludida legislao codificada refletia
uma mentalidade tipicamente po licialesca, prpria da poca, em
absoluto descompasso com a Constituio da Repblica, que j respirava
ares de maior participao popular. Certamente por isso, a preocupao
com a afirmao de direitos e garantias individuais mereceu captulo
especfico na nova ordem constitucional.
- 18. 2 Curso de processo penal Pacelli Dentre as
modificaeslegislativasmais importantes, cite-se a Lei no.11.689, de
10 de junho de 2008, modificando inteiramente o rito procedimental
do jri; a Lei no. 11.690, da mesma data, alterando o tratamento das
provas, incluindo novas disposies e esclarecendo algumas dvidas
doutrinrias; a Lei no. 11.719, de 20 de junho, promovendo ampla
modificao nos ritos e procedimentos, alm da Lei no. 11.900/09, a
cuidar de diversas modalidades do interrogatrio. Aplausos, ainda,
para as Leis n11:112.01s e 12.033, ambas de 2009, quepu blicizam
(tomam pblica) a ao penal nos crimes contra a dignidade sexual e
contra a honra (injria), quando consistente, no ltimo caso, na
utilizao de preconceito de cor, raa, origem, etnia, idade ou
deficincia da vtima. Nas duas hipteses, a ao penal passa a ser
pblica, condicionada, porm, representao do ofendido, salvo quando a
vtima for menor ou pessoa vulnervel (deficincia ou enfermidade), e,
no caso de estupro, resultar le so corporal grave ou morte, caso em
que a ao penal ser evidentemente pblica incondicionada (ver art.
101, CP). Vem a lume, ento, a Lei no. 12.403, de 5 de maio de 2011,
a tratar e introduzir diversas medidas cautelares pessoais no
Brasil, apresentando alter nativas efetivas e concretas s prises
cautelares. Nesse ponto, h que se ter otimismo. Embora ainda se
mantenham na citada lei alguns ranos da legislao anterior,
parece-nos inegvel o avano na matria, a facultar ao juiz um rico
elenco de cautelares pessoais que devem preferir custdia do
investigado ou acusado, salvo quando indispensvel a medida, seja
pelo descumprimento de alguma delas (art. 282, 4!:1, CPP), seja
pela gravidade do crime (art. 313, 1, CPP). Este um trabalho
essencialmente doutrinrio. Doutrinrio no sentido de propor um
confronto entre as possveis leituras dos institutos e categorias do
processo penal brasileiro, sem se limitar mera reproduo de posies j
dominantes, algo que infelizmente anda bem ao gosto de parte de
nossa produo literria. O espao para a reflexo crtica ser certamente
uma de nossas preocupaes centrais. As inmeras referncias feitas
jurisprudncia de nossos tribunais supe riores, sobretudo a do
Supremo Tribunal Federal, tm tambm este propsito: permitir o exame
quanto coerncia dos julgados e sobre as (s vezes, au sentes)
respectivas fundamentaes. Nessa perspectiva, um dilogo perma nente
entre as pretenses tericas e a aplicao prtica na jurisprudncia dos
Tribunais enriquece sobremaneira o texto e a profundidade das
reflexes, at
- 19. Introduo 3 porque o Direito no pode ser nem visto e nem
tratado como prerrogativa das academias ou das instituies pblicas e
privadas que a ele se dedicam. Acresase a isso nossa preocupao com
uma inevitvel atualizao legisla tiva, que, no Brasil, infelizmente,
apresentaalto nvel de produtividade, nem sempre como avano. Alis,
procuraremos desenvolver as nossas abordagens sempre sob a pers
pectiva dos mais recentes estudos acerca da interpretao
constitucional, e, portanto, dos postulados inerentes ao nosso
sistema dos direitos fundamen tais, bem como dos princpios
fundamentais do processo e mais especifica mente do impacto que se
deve esperar (ou mesmo imprimir) de sua aplicao no campo da
dogmtica do processo penal. Nesse passo, assinalese a permanente
necessidade de se procurar esta belecer critrios mais atuais para a
aplicao de determinadas normas cons titucionais, na medida em que
uma delas, posta em tenso com outra, estar reclamando um exame no
mbito da sua adequabilidade para a soluo de casos concretos. Em
matria penal e processual penal, no se pode perder de vista que o
seu contedo envolve questes de alta relevncia, as quais nem sempre
podem ser resolvidas sem que se considerem as particularidades de
cada caso concreto. Acreditamos firmemente que somente a partir da
estruturao principio lgica do processo poderemos, por exemplo,
reconstruir a concepo de um modelo de processo com feies
acusatrias, como entendemos ser possvel e indispensvel ao nosso
ordenamento. Para ns, no mais admissvel compreender e muito menos
seguir apli cando o processo penal sem a filtragem constitucional.
Demonstrar essa realidade deve ser um compromisso de todo aquele
que se dispe a escrever sobre o tema. Por isso mesmo, as nossas
maiores preocupaes se dirigiro s questes de fundo, de contedo da
relao ou das relaes jurdicas, ou ainda da si tuao jurdica que
habita o processo penal. A ritualstica, isto , a maneira de
desenvolvimento dos atos processuais no que se refere s diversas
formas de procedimento, merecer, tal como ela mesma nos parece, um
tratamento mais burocrtico, sem maiores incurses da reflexo. Por
todo o exposto, possvel perceber que o texto que segue no pre tende
uma abordagem completa dos diversos temas, em termos de extenso e
profundidade. Essa seria uma tarefa mais adequada a um LTatado. O
nosso
- 20. 4 Curso de processo penal Pacelli estudo pretende cumprir o
papel e a funo de um manual, ou, conforme o nome indica, de um
Curso de processo penal. No obstante, pensamos que as linhas bsicas
do que entendemos necessrio compreenso dos diversos institutos da
disciplina encontram-se suficientemente delimitadas. Assim, o
leitor poder, querendo, empreender novas reflexes para o seu
desenvolvimento. o que esperamos.
- 21. CAPTULO 1 O Processo Penal Brasileiro 1.1 O Cdigo de
Processo Penal Aps a vigncia das Ordenaes do Reino de Portugal (do
sculo XVI ao incio do sculo XIX), nossa
primeiralegislaocodificadafoi o Cdigo de Pro cesso Criminal de
Primeira Instncia, em 1832, merecendo registro tambm algumas
disposies processuais previstas na Constituio imperial de 1824, que
lhe ancecedeu. Atanto no retrocederemos, porm. A perspectiva
histrica que mais nos inceressa, exatamente porque at hoje ainda
nos alcana, sicua-se em meados do sculo XX, mais precisamente no
ano de 1941, com a vigncia do nosso, ainda atual (quanto vigncia!),
Cdigo de Processo Penal. Inspirado na legislao processual penal
italiana produzida na dcada de 1930, em pleno regime fascista, o
Cdigo de Processo Penal (CPP) brasileiro foi elaborado em bases
notoriamente aucoricrias, por razes bvias e de ori gem. E nem
poderia ser de oucro modo, a julgar pelo paradigma escolhido e
justificado, por escrito e expressamente, pelo responsvel pelo
anteprojeto de lei, Min. Francisco Campos, conforme se observa em
suaExposio de Motivos. Na redao primitiva do Cdigo de
ProcessoPenal, at mesmo a sentena absolutria no era suficiente para
se restituir a liberdade do ru, depen dendo do grau de apenao da
infrao penal (o antigo art. 596, CPP). Do
- 22. 6 Curso de processo penal Pacelli mesmo modo, dependendo da
pena abstratamente cominada ao fato, uma vez recebida a denncia,
era decretada, automtica e obrigatoriamente, a priso preventiva do
acusado, como se realmente do culpado se tratasse (o antigo an.
312, CPP). Alis, oqueo legisladorainda persegue emalgumasleis-Lei
n11 8.072/90, Crimes Hediondos; Lei n11 11.343/06, Trfico de
Drogas; e Lei n2 10.826/03, do Estatuto do Desarmamento -, a
pretender vedar ex lege, isto , por fora de mera abstrao
legislativa, a restituio da liberdade quele aprisionado em
flagrante. A Lei n11 12.683/2012 revogou idntica disposio legal que
tambm vedava a restituio da liberdade nos crimes de lavagem de
dinheiro, ento constante do art. 3P da Lei nP 9.613/98. No ponto,
registre-se alterao promovida pela Lei n2 11.464, de maro de 2007,
que, modificando o art. 2P, II, da Lei dos Crimes Hediondos - Lei
n11 8.072/90 -, passou a vedar unicamente a liberdade provisria com
fiana, permitindo a restituio da liberdade com a imposio de outras
medidas cautelares diversas da fiana. Alis, o atual art. 323, CPP,
reproduz a inafian abilidade constitucional de alguns delitos, como
se fosse possvel vedar qual quer forma de restituio da liberdade
aps a priso em flagrante. Logo veremos que o Supremo Tribunal
Federal vem cuidando de limitar determinados excessos legislativos,
reconhecendo, enfim, a impossibilidade de se permitir ao
legislador, a priori, ou seja, sem o exame de cada caso con creto,
a restituio liberdade daquele que foi preso em flagrante. Pensamos
que, a partir da Lei n11 12.403, de 5 de maio de 2011, mais e
melhor se esclarece a natureza acautelatria de toda restrio de
direito no curso do processo penal, o que exigir, inexoravelmente,
ordem escrita e fundamentada de autoridadejudiciria. As novas
cautelares pessoais, que in cluem a priso preventiva, dependero de
fundamentaojudicial, conforme se v do texto expresso do atual art.
283, caput, CPP. Voltando ao passado, o princpio fundamental que
norteava o Cdigo de Processo Penal, ento, era o dapresuno de
culpabilidade. Manzini, penalis ta italiano que ainda goza de
grande prestgio entre ns, ria-se daqueles que pregavam a presuno de
inocncia, apontando uma suposta inconsistncia lgica no raciocnio,
pois, dizia ele, como justificar a existncia de uma ao penal contra
quem seria presumivelmente inocente? Evidentemente, a aludida dvida
somente pode ser explicada a partir de um pressuposto: o de que o
fato da existncia de uma acusao implicava juzo de antecipao de
culpa, presuno de culpa, portanto, j que ningum
- 23. O Processo Penal Brasileiro 7 acusa quem inocente! Vindo de
uma cultura de poder fascista e autoritrio, como aquela do regime
italiano da dcada de 1930, nada h a se estranhar. Mas a lamentar h
muito. Sobretudo no Brasil, onde a onda policialesca do Cdigo de
Processo Penal produziu uma gerao dejuristas e de aplicadores do
Direito que, ainda hoje, mostram alguma dificuldade em se
desvencilhar das antigas amarras. claro que - e sempre ser - muito
difcil compatibilizar interesses to opostos como aqueles
representados pela necessidade de aplicao da lei pe nal (enquanto
ela existir) e o exerccio da liberdade individual. Ento, de modo
mais explcito, apontam-se no originrio Cdigo de Pro cesso Penal as
seguintes e mais relevantes caractersticas: a) o acusado
tratadocomopotencial e virtual culpado, sobretudo quan do existir
priso em flagrante, para a qual, antes da dcada de 1970, somente
era cabvel liberdade provisria para crimes afianveis, ou
quandopresentepresuno de inocncia, consubstanciada na possvel e
antevista existncia de causas de justificao (estado de necessida
de, legtima defesa etc.) na conduta do agente (antiga redao do art.
310, caput, CPP - atual pargrafo nico do mesmo dispositivo); b) em
uma suposta balana entre a tutela da segurana pblica e a tute la da
liberdade individual, prevalece a preocupao quase exclusiva com a
primeira, com o estabelecimento de uma fase investigatria
agressivamente inquisitorial, cujo resultado foi uma consequente
exacerbao dos poderes dos agentes policiais; c) a busca da verdade,
sinalizada como a da verdade real, legitimou diversas prticas
autoritrias e abusivas por parte dos poderes pbli cos. A ampliao
ilimitada da liberdade de iniciativa probatria do juiz, justificada
como necessria e indispensvel busca da verdade real,
descaracterizou o perfil acusatrio que se quis conferir ativi dade
jurisdicional. Essa parece ser a razo pela qual Jacinto Nelson
Miranda Coutinho, ilustre processualista, Professor Titular da
Facul dade de Direito da Universidade do Paran, insistia em
conceituar o nosso modelo processual como de natureza
preferencialmente inqui sitorial (COUTINHO, 2001, p. 3-50); d) o
interrogatrio do ru era realizado, efetivamente, em ritmo inqui
sitivo, sem a interveno das partes, e exclusivamente como meio de
prova, e no de defesa, estando o juiz autorizado a valorar, contra
o acusado, o seu comportamento no aludido ato, seja em forma
de
- 24. 8 Curso de processo penal Pacelli silncio (antiga redao do
an. 186 e o ainda atual art. 198, j re vogado implicitamente), seja
pelo no comparecimento em juzo. autorizada, ento, a sua conduo
coercitiva (art. 260, CPP). Repita-se: estamos tratando da redao
originria do Cdigo de Processo Penal. Na dcada de 1970, mais
precisamente nos anos 1973 e 1977, houve gran des alteraes no
aludido Cdigo, iniciadas, alis, com a Lei n 5.349/67, por meio das
quais foram flexibilizadas inmeras regras restritivas do direito li
berdade. J nesse sculo, ento, com as Leis ni:is 11.689, 11.690 e
11.719, todas dejunho de 2008, a legislao processual penal sofreu
novos e grandes ajustes, cujas alteraes sero apreciadas a seu tempo
e no espao temtico adequado. No bastasse, a Lei n 12.403/11 no
deixa mais dvidas: nosso Cdigo de Processo Penalvai se alinhando s
determinaes constitucionais, ao menos em temas essenciais: as
prises provisrias devem ser sempre a exceo, devendo o magistrado
preferir as medidas cautelares diversas daquelas (prises). 1.2 A
Constituio da Repblica de 1988 e o Processo Constitucional Se a
perspectiva terica do Cdigo de Processo Penal era nitidamente au
toritria, prevalecendo sempre a preocupao com a segurana pblica,
como se o Direito Penal constitusse verdadeira poltica pblica, a
Constituio da Repblica de 1988 caminhou em direo diametralmente
oposta. Enquanto a legislao codificada pautava-se pelo princpio da
culpabilida de e da periculosidade do agente, o texto
constitucional instituiu um sistema de amplas garantias
individuais, a comear pela afirmao da situaojurdi ca de quem ainda
no tiverreconhecida a sua responsabilidade penal por sen tena
condenatria passada emjulgado: "ningum ser considerado culpado at o
trnsito emjulgado de sentena penal condenatria" (art. 5, LVII, CF).
A mudana foi radical. A nova ordempassou a exigir que o processo no
fosse mais conduzido, prioritariamente, como mero veculo de aplicao
da lei penal, mas, alm e mais que isso, que se transformasse em um
instrumento de garantia do indivduo em face do Estado. O devido
processo penal constitucional busca, ento, realizar uma Jus tia
Penal submetida exigncia de igualdade efetiva entre os litigantes.
O
- 25. O Processo Penal Brasileiro 9 processo justo deve atentar,
sempre, para a desigualdade material que nor malmente ocorre no
curso de toda persecuo penal, em que o Estado ocu pa posio de
proeminncia, respondendo pelas funes investigatrias e acusatrias,
como regra, e pela atuao da jurisdio, sobre a qual exerce o
monoplio. Processojusto a ser realizado sob instruo contraditria,
perante o juiz natural da causa, e no qual seja exigida a
participao efetiva da defesa tc nica, como nica forma de construo
vlida do convencimento judicial. E o convencimento dever ser sempre
motivado, como garantia do adequado exerccio da funo judicante e
para que se possa impugn-lo com maior am plitude perante o rgo
recursai. Mais que isso, ou junto a isso, deve ser um processo
construdo sob os rigores da Lei e do Direito, cuja observncia
imposta a todos os agentes do Poder Pblico, de maneira que a
verdade ou verossimilhana (certeza, enfim!) judicial seja o
resultado da atividade probatria licitamente desen volvida. Disso
decorrer tambm a vedao das provas obtidas ilicitamente (art. 511,
LVI, CF), no s como afirmao da necessidade de respeito s regras do
Direito, mas como proteo aos direitos individuais, normalmente
atingi dos quando da utilizao ilcita de diligncias e dos meios
probatrios. Uma vez que ao Estado deve interessar, na mesma medida,
tanto a absolvio do inocente quanto a condenao do culpado, o rgo
estatal responsvel pela acusao, o Ministrio Pblico, passou a ser,
com a Cons tituio de 1988, uma instituio independente, estruturado
em carreira, com ingresso mediante concurso pblico, sendo-lhe
incumbida a defesa da ordemjurdica, e no dos interesses exclusivos
da funo acusatria. Nesse sentido, o Ministrio Pblico, e no s o
Poder Judicirio, deve atuar com imparcialidade, reduzindo-se a sua
caracterizao conceituai de parte ao campo especfico da tcnica
processual. 1.3 O sistema acusatrio De modo geral, a doutrina
costuma separar o sistema processual inquisi trio do modelo
acusatrio pela titularidade atribuda ao rgo da acusao:
inquisitorial seria o sistema em que as funes de acusao e de
julgamen to estariam reunidas em uma s pessoa (ou rgo), enquanto o
acusatrio seria aquele em que tais papis estariam reservados a
pessoas (ou rgos)
- 26. 10 Curso de processo penal Pacelli distintos. A par disso,
outras caractersticas do modelo inquisitrio, diante de sua inteira
superao no tempo, ao menos em nosso ordenamento, no ofere cem maior
interesse, caso do processoverbal e em segredo, sem contraditrio e
sem direito de defesa, no qual o acusado era tratado como objeto do
processo. As principais caractersticas dos aludidos modelos
processuais penais se riam as seguintes: a) no sistema acusatrio,
alm de se atriburem a rgos diferentes as funes de acusao (e
investigao) e de julgamento, o pro cesso, rigorosamente falando,
somente teria incio com o ofereci mento da acusao; b) j no sistema
inquisitrio, como ojuiz atua tambm na fase de inves tigao, o
processo se iniciaria com a notitia criminis, seguindo-se a
investigao, acusao e julgamento. No sculo XIX, e mais precisamente
no ano de 1808, com o surgimento do famoso Code d'instruction
criminelle francs, outro modelo processual com caractersticas bem
definidas se apresentava prtica judiciria. Nesse sistema
processual, a jurisdio tambm se iniciaria na fase de in vestigao, e
sob a presidncia de um magistrado- os Juizados de Instruo-, tal
como ocorre no sistema inquisitrio. No entanto, a acusao criminal
fica va a cargo de outro rgo (o Ministrio Pblico) que no ojuiz,
caracterstica j essencial do sistema acusatrio. Exatamente por
isso, denominou-se referi do sistema de sistema misto, com traos
essenciais dos modelos inquisitrios e acusatrios. Obra indispensvel
sobre o tema, colhe-se em Mauro Fonseca Andrade (Sistemas
processuais penais e seus princpios reitores. Curitiba: Juru, 2008)
rica e exaustiva pesquisa histrica acerca dos sistemas processuais
penais, cujo trabalho, de largos mritos, presta-se tambm a desfazer
no poucos equvocos e confuses conceituais sobre a matria. Sob cais
distines, o nosso processo mesmo acusatrio. Entretanto, a questo no
to simples. H realmente algumas dificuldades na estruturao de um
modelo efetivamente acusatrio, diante do carter evi dentemente
inquisitivo do nosso Cdigo de Processo Penal e seu texto originrio.
Nada obstante, pequenos, mas importantes, reparos foram feitos ao
lon go desses anos, em relao construo de um modelo prioritariamente
acusatrio de processo penal. O Supremo Tribunal Federal, por
exemplo, e,
- 27. O Processo Penal Brasileiro 1 1 acertadamente, j teve
oportunidade de decidir pela impossibilidade de ojuiz poder
requisitar de oficio novas diligncias probatrias, quando o
Ministrio Pblico se manifestar pelo arquivamento do inqurito. A
violao ao sistema acusatrio, na hiptese, seria e era patente (STF-
HC n 82.507/SE, Rel. Se plveda Pertence, l' Turma, DJ 19.12.2002,
p. 92). No campo da distribuio dos nus da prova, a Lei nP 11.719/08
parece ter adotado uma linha visivelmente acusatria, ao eleger as
partes como pro tagonistas na fase de inquirio de testemunhas,
reservando-se ao magistrado a funo, supletiva, de esclarecimento
dos depoimentos. No ponto, h certo descompasso com a regra geral do
art. 156 do mesmo CPP, na qual se confere ampla liberdade de
iniciativa probatria conferida ao juiz, frequentemente legitimada
pelo decantado princpio da verdade real. Ora, alm do fato de no
existir nenhuma verdade judicial que no seja uma verdade
processual, tal princpio, na realidade, na extenso que se lhe d,
pode ser- e muitas vezes foi e ainda - manipulado para justificar a
subs tituio do Ministrio Pblico pelo juiz, no que se refere ao nus
probatrio que se reserva quele. Nesse particular, pensamos que
somente uma leitura constitucional do processo penal poder afastar
ou diminuir tais inconvenientes, com a afir mao do princpio do juiz
natural e de sua indispensvel imparcialidade. Com efeito, a
igualdade das partes somente ser alcanada quando no se permitir
mais ao juiz uma atuao substitutiva da funo ministerial, no s no
que respeita ao oferecimento da acusao, mas tambm no que se refere
ao nus processual de demonstrar a veracidade das imputaes feitas ao
acu sado. A iniciativa probatria do juiz deve limitar-se, ento, ao
esclarecimento de questes ou pontos duvidosos sobre o materialj
trazido pelas partes, nos termos da nova redao do art. 156, II, do
CPP. trazida pela Lei n2 11.690/08. No se quer nenhum juiz inerte,
mas apenas o fim do juiz investigador e acu sador, de tempos, alis,
j superados. Do mesmo modo, no se pode deixar de criticar e, mais
que isso, de rejeitar validade regra trazida com a Lei n11:
11.690/08, que, alterando o disposto no mesmo art. 156 do CPP.
permite ao juiz, de ofcio, ordenar, mesmo antes de iniciada a ao
penal, a produo de provas consideradas urgentes e relevantes. No
cabe ao juiz tutelar a qualidade da investigao, sobretudo porque so
bre ela, ressalvadas determinadas provas urgentes, no se exercer
jurisdio. O conhecimento judicial acerca do material probatrio deve
ser reservado
- 28. 12 Curso de processo penal Pacelli fase de prolao da
sentena, quando se estar no exerccio de funo tipica mente
jurisdicional. Antes, a coleta de material probatrio, ou de
convenci mento, deve interessar quele responsvel pelo ajuizamento
ou no da ao penal, jamais quele que a julgar. Violao patente do
sistema acusatrio. Isso no impedir, por certo- da no se aceitar
tambm o aprisionamen to ou a limitao indevida da funo
jurisdicional-, que o Juiz Criminal, na fase de processo ( claro!),
e quando for necessrio e possvel, diligencie em direo, no s do
esclarecimento de dvidas sobre as provas produzidas, mas tambm na
busca de eventuais provas da inocncia do acusado. Diferen a de
tratamento? Sem dvida, mas plenamentejustificada; no se pode, sob
quaisquer fundamentos, vincular a deciso judicial qualidade da
atuao das partes (acusao e defesa), particularmente quando se
tratar - e quando puder ser antevista- a possibilidade de produo de
prova em favor do ru, mesmo no requerida ou vislumbrada pelo
defensor. O processo penal moderno j superou o modelo do duelo,
disputa ou de luta, no qual, a partir de uma suposta e discutvel
premissa da igualdade entre as partes, vence aquele que atua melhor
e de maneira mais eficiente. Para ns, este um modelo medieval,
tpico de ambientes que se utilizam da retrica da igualdade (que ali
sempre formal) como reforo de legiti midade de um sistema que s
aparentemente democrtico. Mais se dir sobre o tema no captulo
atinente s provas. Nessa ordem de ideias, o interrogatrio do ru no
poderia deixar de ser tambm redimensionado, como o foi, j a partir
da Lei nQ 10.792/03, para se constituir, efetivamente, em exclusivo
meio de defesa, e no de prova, reser vando-se ao acusado o juzo de
convenincia e oportunidade quanto sua participao ou no no referido
ato processual. De seu silncio e de seu no comparecimento no podero
advir, obviamente, quaisquer prejuzos, exata mente por fora da
norma constitucional (art. 5