Post on 18-Nov-2018
Curso de Pós-Graduação em
“Polícia e Segurança Pública”
Direitos Humanos
Corpo Docente:
Lei nº 4.898/65
(Abuso de autoridade)
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade
• A presente lei regula o direito de representação e o processo
de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de
abuso de autoridade.
Surgimento da lei:
• período político e administrativo conturbado pela atuação das
autoridades, principalmente administrativas;
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• Não abrange as pessoas que exercem cargo, emprego
ou função em entidade paraestatal;
• Não abrange quem trabalha para empresa prestadora
de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
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Abuso de autoridade: são condutas ilícitas que nascem do
mau uso do poder, por quem detém cargo, emprego ou
função pública, destacando-se o dolo de praticar
perseguições e injustiças.
Abuso de autoridade: pode estar presente tanto nas altas
esferas dos poderes, nos altos gabinetes, como nas
pequenas repartições públicas do país.
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Para Damásio de Jesus, melhor seria se tratássemos de
abuso de poder do que propriamente abuso de autoridade,
tendo em vista que:
a) Abuso de autoridade = domínio das relações
privadas;
b) Abuso de poder: mais compatível com o espírito
da Lei 8.498/65 porque depende da existência de cargo ou
ofício público;
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O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso
de poder ou o desvio de poder ou de finalidade:
a) excesso de poder - o agente atua fora dos
limites de sua competência;
b) desvio de poder - o agente, embora dentro
de sua competência, afasta-se do interesse público
que deve nortear todo desempenho administrativo.
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Diz o art. 3º que constitui abuso de autoridade
qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
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Diz o art. 3º que constitui abuso de autoridade qualquer
atentado:
g) aos direitos e garantias legais assegurados aoexercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo.
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Constitui também abuso de autoridade (art. 4º):
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame
ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz
competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
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Constitui também abuso de autoridade (art. 4º):
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou
detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha
a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial;
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa,
desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à
espécie quer quanto ao seu valor;
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Constitui também abuso de autoridade (art. 4º):
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial
recibo de importância recebida a título de carceragem, custas,
emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa
natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de
poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou
de medida de segurança, deixando de expedir em tempo
oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade
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Sujeito ativo: é a autoridade - aquele que exerce
cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou
militar.
Crime próprio: só pode ser praticado por agente que
esteja exercendo função pública.
Nexo causal: o praticante do ato deve estar no
exercício da função pública.
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Sujeito passivo: dupla subjetividade passiva:
1) sujeito passivo imediato: é o Estado, titular da
Administração Pública;
2) sujeito passivo mediato: é o cidadão, titular da garantia
constitucional lesada ou molestada.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial
ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a
representação da vítima do abuso. Lei 4898/65.
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Direito de Representação - por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal
para aplicar à autoridade civil ou militar culpada a respectiva
sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver
competência para iniciar processo-crime contra a autoridade
culpada.
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• Nem todo abuso de poder configura crime de abuso de
autoridade.
• É preciso que a conduta esteja descrita nos art. 3.º ou 4.º da Lei
n.º 4898/65 (crimes de abuso de autoridade).
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Consequências do Abuso de Autoridade
Autônomas ou cumulativas:
• de natureza administrativa;
• de natureza civil;
• de natureza penal;
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Responsabilidade administrativa: será instaurado
procedimento para a apuração do desvio de conduta funcional;
Responsabilidade civil: apuração deve ocorrer por meio de
ação civil indenizatória;
Responsabilidade criminal: ocorrerá de acordo com os vários
tipos penais apresentados nos artigos 3º e 4º da Lei.
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No caso de verificação da responsabilidade criminal e
eventual condenação
A lei possibilita a aplicação das penas previstas:
- pecuniária;
- privativa de liberdade;
- ou perda do cargo.
de forma autônoma ou cumulativa
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Sanções
-administrativas: advertência, repreensão, suspensão,
destituição da função, demissão e demissão a bem do serviço
público;
-civis: indenização - processo civil - regras do direito civil;
- penais: regras do CP - multa, detenção, perda do cargo ou
inabilitação para o exercício de outra função pública.
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• Após a edição da Lei 10.259/2001, o abuso de autoridade é
caracterizado como delito de menor potencial ofensivo, sendo
cabível a transação penal, em qualquer caso.
• Único parâmetro é a pena máxima que, no caso, é de 6 meses.
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Qual a relação dos direitos humanos e o abuso de autoridade?