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Prefeitura Municipal de
Ilhéus publica: • Lei Nº. 3.588, de 12 de Dezembro de 2011 - Dispõe sobre o prazo das licenças
gestante/maternidade e paternidade, no âmbito do Serviço Público Municipal e dá outras providências.
• Lei Nº. 3.589, de 12 de Dezembro de 2011 - Torna-se obrigatório todas as Escolas do Município de Ilhéus orar o Pai Nosso antes das aulas e dá outras providências.
• Lei Nº. 3.590, de 12 de Dezembro de 2011 - Cria o Conselho Municipal do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
• Decreto Nº. 85, de 09 de dezembro de 2011 - Dispõe sobre a suspensão das permissões de uso dos boxes da Central de Abastecimento da Urbis e a sua imediata desocupação e dá outras providências.
• Aviso de Licitação Fracassada do Pregão Presencial Nº. 090/2011 - Objeto: Ce confecção e impressão em papel AP-75, tamanho A3 aberto com dobra, e A4 fechado, sendo 200 exemplares de cada edição quinzenal.
• Aviso de Licitação Deserta do Pregão Presencial Nº. 103/2011 - Objeto: Aquisição de 160 (cento e sessenta) extintores em pó abc capacidade 06 (seis) kgs.
• Aviso de Licitação Fracassada do Pregão Presencial Nº. 104/2011 - Objeto: Confecção de materiais gráficos, para atender Secretaria Municipal de Segurança Transporte e Trânsito.
Gestor - Newton Lima Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de ComunicaçãoIlhéus - BA
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Prefeitura Municipal de Ilhéus1 Segunda-feira • 12 de Dezembro de 2011 • Ano III • Nº 693
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.588, de 12 de Dezembro de 2011.
Dispõe sobre o prazo das licenças gestante/maternidade e paternidade, no âmbito do Serviço Público Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos legais
que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a Câmara
Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O município de Ilhéus concederá às servidoras municipais da
administração direta, indireta, autárquica e fundacional a licença gestante, previstas nos
art. 7º, XVIII e 39, § 3º da Constituição Federal, de 180 dias, sem prejuízo da remuneração.
Paragrafo 1º. – Os 60 (sessenta dias) além do mínimo assegurado pelo art. 7º. ,
XVIII, da Constituição Federal, serão concedidos imediatamente após a fruição do período
de 120 (cento e vinte dias).
Art. 2º - Durante a licença a licença de que trata esta Lei, a servidora não poderá
exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar.
Paragrafo 1º. – A vedação de manutenção da criança em creche ou organização
similar, de que trata o caput deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que
antecedam ao termo final da licença, que se destinará a adaptação da criança a essa nova
situação.
Paragrafo 2º. – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a
servidora perderá o direito a licença bem como a respectiva remuneração dos últimos 60
dias.
Paragrafo 3º. – Em caso de cancelamento da licença por irregularidade na sua
utilização, o ressarcimento aos cofres públicos da remuneração percebida nos últimos
60(sessenta) dias de forma indevida será através de desconto na remuneração vincenda
limitada a 30% (trinta por cento) do liquido após os descontos obrigatórios. Art. 3º - A Licença também será concedida integralmente as servidoras quando
adotarem criança menor de até 8 (oito) anos de idade, ou quando obtiverem judicialmente
a sua guarda, para fins de adoção, e proporcional a idade da criança:
I - por 120 dias para criança de até um ano de idade;
ll - por 60 dias para criança um ano e um dia até quatro anos de idade ou
lll- por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.
Art. 4º - As servidoras abrangidas por esta lei que, na data de sua publicação,
estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias ou a
proporcionalidade em caso de adoção ou guarda judicial, contados a parti do primeiro dia
subsequente ao termino do período anteriormente concedido.
Leis
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Segunda-feira12 de Dezembro de 20112 - Ano III - Nº 693
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os
efeitos legais.
Art. 6º - Para obter a licença a servidora deverá seguir os mesmos procedimentos
das leis 8.213/91 r lei nº. 10.421/2002.
Art. 7º - No caso de coincidir o período da licença com o da fruição de férias,
estas serão gozadas após o término da licença, se outra data não houver sido requerida
pela interessada.
Art. 8º - As disposições desta lei aplicam –se as servidoras ocupantes de
empregos públicos, cargos de provimento efetivo e temporários, eletivos e de livre
nomeação e exoneração, exceto se ao tempo da licença, total ou parcial, houver expirando
o prazo do contrato, mandato ou decreto de nomeação, quando então nenhuma
remuneração será devido a servidora.
Art. 9º - O Município de Ilhéus concederá aos servidores municipais da
administração direta, indireta, autárquica e fundacional a licença paternidade, prevista
nos art.7º. XlX e 39, § 3º da Constituição Federal, de 10 (dez) dias, sem prejuízo de
remuneração.
Art. 10 - As despesas provenientes desta lei incluem-se dentre aquelas a que se
reportam os arts. 16, § 3º e 17, § 6º da LC 101/2000, devido a sua irrelevância na lei de
diretrizes orçamentarias e ou porque se já se encontram previstas na remuneração de
pessoal de que trata os incisos lX e X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo, com vistas ainda ao cumprimento da Lei
Complementar nº. 101/2000, autorizado a incluir na lei orçamentaria anual, nas
autorizações previstas no Art. 18, a dotação orçamentaria para fazer frente as eventuais
despesas com o aumento da carga horaria dos subscritos , se for necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 12 de Dezembro de 2011, 477º de
Capitania e 130º de Elevação a Cidade.
Newton Lima Silva PREFEITO
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3 - Ano III - Nº 693
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.589, de 12 de Dezembro de 2011.
Torna-se obrigatório todas as Escolas do Município de Ilhéus orar o Pai Nosso antes das aulas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de
atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal,
faça saber que a Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório as Escolas do Município de Ilhéus orar o Pai
Nosso antes das aulas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 12 de Dezembro de
2011, 477º de Capitania e 130º de Elevação a Cidade.
Newton Lima Silva PREFEITO
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.590, de 12 de Dezembro de 2011.
Cria o Conselho Municipal do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos
legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a
Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – COMI, órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para o idoso, no âmbito do município de Ilhéus,
sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho,
órgão gestor das políticas de assistência social do município.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal dos
direitos dos idosos, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
política municipal dos direitos dos idosos;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei nº. 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei nº.
10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério
Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos
direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais de assistência ao idoso;
VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual com suas eventuais alterações, zelando pela inclusão
de ações voltadas à política de atendimento ao idoso;
IX - elaborar o seu regimento interno;
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5 - Ano III - Nº 693
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X - realizar outras ações visando à proteção do direito do idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído por 08 (oito)
membros, a saber:
I - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Fundação Cultural de Ilhéus;
V - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais, da
sociedade civil, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou no
atendimento do idoso, legalmente constituídas e em regular funcionamento há
mais de 01 (um) ano.
§1º - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
§2º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta lei.
§3º - Cada membro do Conselho terá um mandado de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzido por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargo no qual foi nomeado ou indicado.
§ 4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
§5º - As entidades não governamentais serão eleitas em assembleia
específica, especialmente convocadas para este fim, sendo o processo eleitoral
acompanhado por um representante do Ministério Público Estadual.
§6º - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho
Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para
nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da assembleia que as
elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem
decrescente de votação.
Art. 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso
serão escolhidos mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver alternância nestes cargos entre as entidades governamentais e não
governamentais.
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§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e/ou Judiciário, do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto
na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
§ Único – Não será permitido o voto por procuração.
Art. 6º - A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º - As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, desde
que devidamente comprovadas.
Art. 8º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
que poderão exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10 - Os órgãos ou entidades representados pelos conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
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Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 - O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio de
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
públicas, precedidas de divulgação em jornal de circulação local.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso.
Art. 15 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Ilhéus.
Art. 17 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à
Política Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 18 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Trabalho e a destinação de recursos somente será
aplicada em Projetos aprovados em Assembleias e consignados em seus
orçamentos.
§1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”, para movimentação
de seus recursos financeiros, sendo elaborado mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou divulgado em jornal de circulação local, após apresentação
e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
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Segunda-feira12 de Dezembro de 20118 - Ano III - Nº 693
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§2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
§3º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho gerir o
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do
Idoso;
II - submeter ao Conselho Municipal do Idoso o demonstrativo contábil da
movimentação financeira mensalmente do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo, aprovados em reunião do Conselho Municipal do Idoso;
IV - outras atividades indispensáveis ao gerenciamento do Fundo.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 - O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno,
no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde
houver, e divulgado em jornal de circulação local.
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário, e em especial a Lei 2.629, de 18 de novembro de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 12 de Dezembro de 2011,
477º de Capitania e 130º de Elevação a Cidade.
Newton Lima Silva PREFEITO
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9 - Ano III - Nº 693
Decretos
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11 - Ano III - Nº 693
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CNPJ: 13.672.597/0001-62
AVISO DE LICITAÇÃO FRACASSADA
O Pregoeiro comunica aos interessados na Licitação: Processo Administrativo nº. 5025/2011, Modalidade: Pregão Presencial nº. 090/2011, Objeto: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de confecção e impressão em papel AP-75, tamanho A3 aberto com dobra, e A4 fechado, sendo 200 exemplares de cada edição quinzenal, com capacidade de paginais a depender da demanda de leis, decretos, portarias, editais entre outros, no jornal oficial do município de Ilhéus. Informações: O certame em referência foi declarado fracassado, tendo em vista, que não foram obtidas documentos de habilitação válidos de acordo ao edital. Ilhéus-BA, 20 de setembro de 2011. Bruno Luiz Nascimento Souza– Pregoeiro.
Licitações
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CNPJ Nº 13.672.597/0001-62
AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA O Pregoeiro comunica aos interessados na Licitação: Processo Administrativo: 6752/2011, Modalidade: Pregão Presencial nº. 103/2011, Objeto: aquisição de 160 (cento e sessenta) extintores em pó abc capacidade 06 (seis) kgs, para atender as unidades escolares da rede municipal de ensino, que a mesma foi considerada DESERTA. Bruno Luiz Nascimento Souza - Pregoeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CNPJ: 13.672.597/0001-62
AVISO DE LICITAÇÃO FRACASSADA
O Pregoeiro comunica aos interessados na Licitação: Processo Administrativo nº. 5598/2011, Modalidade: Pregão Presencial nº. 104/2011, Objeto: contratação de empresa especializada para confecção de materiais gráficos, para atender Secretaria Municipal de Segurança Transporte e Trânsito. Informações: O certame em referência foi declarado fracassado, tendo em vista, que não foram obtidas propostas válidas de acordo ao edital. Ilhéus-BA, 18 de novembro de 2011. Bruno Luiz Nascimento Souza– Pregoeiro.
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13 - Ano III - Nº 693