Post on 07-Jan-2016
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Comodato
“Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.” (C.C 2002)
Origem
Do latim Commodum datum que significa: o que se dá para o cômodo ou proveito de outrem.
Ascensão jurídica por meio do Direito Romano.
Histórico
“...empréstimo gratuito de coisas não fungíveis...”
1916 – Primeiro registro no Código Civil Brasileiro, art. 1248.
2002 – Inalterado, atualmente no art. 579 à 585.
Características Unilateral: Apenas uma das partes
contrai obrigações, o comodatário;
Real: se completa com a entrega do bem emprestado ao comodatário;
Gratuito: favor prestado pelo comodante ao comodatário;
Características
Temporariedade: Determinado ou indeterminado;
Infungibilidade: Insubstituível;
Intuitu personae :Intransferível.
Comodato Modal
Diferencia-se por restringir o modo à ser utilizado o bem.
Características:- Restrição e Encargos.
Direitos e Obrigações
Comodatário Guardar e conservar a coisa
emprestada como se fosse sua; Não alugar ou emprestar o bem; Arcar com o ônus da guarda e
manutenção do bem; Restituição da coisa findo prazo
estipulado.
Direitos e Obrigações
Comodante: Não pedir a restituição do bem
antes do prazo estipulado; Arcar com despesas
extraordinárias; Comunicar incidentes que
ofereçam riscos ao comodatário.
Extinção
Fim do prazo; Inexecução contratual; Morte do Comodante; Uso indevido do bem (Modal); Distrato.
Comodato / Contabilidade
Só serão deduzidos do Ativo Imobilizado bens cedidos em comodato que sejam utilizados para atividades, transações ou operações da comodante.
Conclusão
Assim, Comodato se caracteriza por empréstimo de um bem infungível para uso temporário e a título gratuito. Também pode ser Modal, com restrições e encargos, mas que ainda não está previsto no Código Civil Brasileiro.