Post on 05-Dec-2018
Apresentação do Professor
Professor: João Marcos Andrade.
Despachante Aduaneiro desde 1998, formado em
Administração de Empresas pela Facet Faculdades em
Curitiba, Pós-graduado em Negócios Internacionais,
Consultor para Foreing Trader, Professor de Cursos das
Áreas de Comércio Exterior e Logistica e Consultor da "JMA
Consultoria e Assessoria Em Comércio Exterior".
Habilitação no Radar.
Modalidades de Habilitação.
Critérios de Análise.
Habilitação Pessoa Jurídica.
Habilitação Pessoa Física.
Etapas do Processo.
Tópicos a serem abordados:
Orientar quanto aos procedimentos de habilitação de
pessoa física e jurídica para operações de comércio
exterior junto a Receita Federal do Brasil.
Objetivo
Com relação à habilitação para operação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e
credenciamento de representantes (RADAR), deve-se
consultar:
A Instrução Normativa RFB Nº 1603, de 15 de
dezembro de 2015.
E portaria COANA 123/2015
REI – Registro de Exportador e Importador
Para exportar e/ou importar, as empresas devem estar
cadastradas no REI - Registro de Exportadores e
Importadores da Secretaria de Comércio Exterior. A
inscrição no REI é automática, no ato da primeira
operação no Siscomex, sem maiores formalidades.
• Habilitação Pessoa Jurídica:
a) Empresas em Atividade com CNPJ na situação
REGULAR.
b) Organizações sem fins lucrativos ou Religiosas.
c) Autarquias de Governo e demais Esferas Públicas.
d) Internadores da Zona Franca de Manaus.
• Razões para o Importador/Exportador requerer
Habilitação:
a) Operar Legal e Devidamente à Vista do Fisco.
b) Obter padrões de Concorrência Segura e Idônea.
c) Manter Controle e Gerenciamento das Operações.
d) Administrar as Atividades dos Intervenientes pelo
Siscomex.
• Divisão das Modalidades de Habilitação:
A seguir, veremos as Condições Técnicas impostas pela
Coana e Administradas pela Receita Federal, com vistas
ao Credenciamento dos Operadores de Comércio
Exterior, nas chamadas Modalidades de Habilitação.
• Observações sobre as Modalidades de Habilitação:
Necessário compreendermos, que ao menos inicialmente,
não é o Importador que determina em qual Modalidade irá
se Habilitar, pois dependerá das Condições Financeiras
apresentadas em seu Pleito de Habilitação, ao crivo do
Fisco Federal.
• Sub Modalidade Expressa:
• Importação USD 50 mil;
• Exportação livre
• Importação CIF e Exportação FOB – Controle do limite.
Nessa Modalidade, a Análise Técnica da RFB, é apenas
documental, não aplicável a Análise Preliminar.
• Sub Modalidade Limitada:
• Importação USD 150 mil
• Exportação livre
• Importação CIF e Exportação FOB – Controle do
limite.
• Sub Modalidade Ilimitada:
• Importação acima de USD 150 mil
• Exportação livre
• Importação CIF e Exportação FOB – Controle do limite.
• Capital social integralizado.
• Valor das contribuições e impostos federais no
período.
• Situação perante a RFB.
• Obrigações acessórias contábeis em dia.
Observação 1
• Tendo obtido a Habilitação no Sistema RADAR, a
qualquer momento, se poderá solicitar o “aumento” dos
limites estabelecidos na Habilitação, por exemplo:
Caso a empresa tenha obtido a Habilitação Limitada e
necessita de nova Modalidade, poderá requerer a “Revisão
de Estimativa”, porém será submetida à nova fiscalização
mediante a comprovação documental de sua capacidade
financeira, para atender tal pedido de Revisão. (Artigos 5º e
6 º da IN 1603/2015).
Observação 2
• A Estimativa da Capacidade Financeira do CNPJ
habilitado, poderá a qualquer momento, ser revista pela
Receita Federal, com base nos dados do CNPJ a ela
disponíveis. (Art. 4º, § 3º da IN1603/2015.
Situações Especiais para CNPJ
• É Possível a operação de Importação ou Exportação,
através da Modalidade denominada “Conta e Ordem de
Terceiros”, situação em que um CNPJ habilitado no
RADAR procura uma Trading, ou Comercial Importadora,
para ambas executarem atividade de Comércio Exterior,
que por algum motivo (na maioria das vezes por benefícios
fiscais estaduais “ICMS”, exige que seja operado por uma
Trading, a qual detém algum tipo de benefício).
• Para essa Modalidade, ambos os CNPJ, devem estar
habilitados no RADAR, conforme prevê a IN 225/2002.
Documentos Necessários (CNPJ)
• Requerimento de habilitação: ADE COANA 123/2015.
• CPF do responsável.
• Contrato Social e alterações.
• Ficha Cadastral da Junta Comercial.
• Ficha COTEC.
• Procuração.
• SVA – Portal da Receita Federal para baixar o programa.
• Ser optante pelo DTE (Domicílio Tributário Eletrônico).
• Possuir Certificado Digital e-cpf.
• Preencher o SODEA – Solicitação de abertura de
processo digital.
Comentários sobre os Documentos:
a) Requerimento (Anexo I)
b) Ficha Cotec (Anexo II)
c) SVA (Anexo III)
d) DTE (Anexo IV)
e) Sodea (Anexo V)
OBS: Os anexos acima estarão disponíveis no Portal de
Ensino.
Locais de Apresentação dos Pedidos
• O Requerente deverá apresentar o Pedido de
Habilitação no Sistema RADAR, na Unidade da Receita
Federal com jurisdição local para o CNPJ, porém poderá
também protocolar o pedido em qualquer URF, a qual
recepcionará o Requerimento e o direcionará
internamente para a URF legalmente habilitada para
analisar o Requerimento, ou seja; a URF de Domicílio do
CNPJ Importador/Exportador.
• Fundamentação Legal: IN 1603/15 Artigo 9º, Inciso I.
Responsabilidade Legal
• O Requerimento de Habilitação no Sistema RADAR,
deverá ser assinado por Diretor/Dirigente Legalmente
Constituído na forma de Contrato Social, ou Estatuto
Social conforme o caso, sendo que também poderá ser
um Representante Legal, desde que esse se enquadre
em um dos dispostos no Artigo 11º da IN 1603/15.
Regularidade dos Representantes Legais
• De acordo com o Inciso IV, § 5º, do Artigo 11º da IN
1603/2015, o Dirigente Responsável pelo Requerimento
de Habilitação, deve estar ciente de que os
Representantes Legais que atuarão em nome da
Empresa, estão devidamente Inscritos conforme os
Artigos 808 a 810 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento
Aduaneiro).
Prazos para Análise pela Receita Federal
• O Artigo 17º da IN 1603/2015, prevê que a Receita
Federal deverá conceder retorno seja Deferimento,
Exigência ou Indeferimento, em até 10 dias após o
Protocolo do Pedido de Habilitação no RADAR.
a) Artesão, Produtor Rural, Artista, em Atividades
Profissionais.
b) Importação para uso e consumo próprio.
c) Importação para Coleção Pessoal.
OBS: Vedada a Exportação por pessoa física, para
comércio.
• O CPF habilitado no RADAR, poderá realizar importações
para seu próprio uso ou consumo, exemplos:
a) Peças e Equipamentos para Automóvel de sua
propriedade.
b) Utensílios Domésticos ou de Coleção.
c) Instrumentos Musicais.
d) Artigos Esportivos ou de Lazer.
Pessoa Jurídica e Física
• Digital.
• Portal da Receita Federal do Brasil.
• Centro de atendimento virtual – E-cac.
Primeira Etapa
• Agendar a ida na RFB.
• Protocolar o processo.
• SODEA e procuração com documento de quem
assina.
Segunda Etapa
• Enviar os documentos.
• Por meio da solicitação de juntada de documentos.
• Programa disponível para download no portal da RFB
(ver anexo VI).
Terceira Etapa
• Acompanhar o processo no portal E-cac
e atender, se necessário, as exigências
impostas ao processo.
Resumo Final
Observamos a importância de gerenciamento no processo
documental para habilitação no sistema RADAR.
A RFB utiliza um critério rigoroso na análise documental, por
isso a necessidade de uma elaboração do dossiê, de forma
bem organizada e que siga sempre a IN1603/2015, para não
incorrer em erros documentais.
Aplicar com exatidão as informações inseridas inclusive, pois
valores como Capital Social por exemplo, podem ter
exigência de comprovação de origem dos recursos.
No geral, seria recomendar revisão documental para garantir
êxito no pedido da habilitação.
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