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Caderno Nasser – Direito Material
Email: paulonasser@gmail.com
Aula 1 - 06/08/2014 –
Poder Constituinte
1) Poder Constituinte
Se divide em :
1. Supranacional
2. Originário
3.Derivado
a. Reformador
b. Decorrente
O atual constitucionalismo surgiu com a revolução francesa, pois houve uma
reorganização da estrutura estatal -> O manifesto de Sieyès – “Q’est -ce que Le tiers État? ”->
visava acabar com a estratificação da sociedade, vinculando todos à Constituição. Há
elementos em um passado distante que garantiu direitos fundamentais ou limitou o poder do
Estado, exp.: Magna Carta – barões impuseram regras ao rei.
Objetivo da Constituição é garantir a convivência das diferenças existentes na
sociedade, assegurando a pacificação social. Garantindo, assim, a coexistência pacífica da
pluralidade.
Poder Constituinte Originário (PCO) – pode ser:
Fundacional – faz surgir um novo Estado1
Pós-fundacional – reorganiza o Estado que já existe
O PCO tem como característica ser permanente, sendo manifestado quando houver uma
revolução, golpe de estado, etc.
PCO – é o poder de criar a Constituição
PCO tem as seguintes características:
1 Elementos constitutivos do Estado: povo, território e soberania.
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Inicial – dá início a uma nova ordem jurídica. A inicialidade traz as seguintes
decorrências2:
o Fenômeno da Recepção (interpretativo/presumido) – mantém a estabilidade
jurídica, pois impede que ocorra um vácuo jurídico, garantindo assim a
segurança jurídica. O fenômeno da recepção ocorre tendo apenas a
compatibilidade material, independente da compatibilidade formal3. A norma
não recepcionada é REVOGADA.
É a ideia de REVOGAÇÃO QUALIFICADA, pois se a Constituição nova pode
revogar até a Constituição antiga, também poderá revogar as leis
infraconstitucionais elaboradas antes dela.
o Revogação Total/Global da Constituição anterior (interpretativo/presumido)
o
Recepção Material (EXPRESSO) – Constituição nova quer reproduzir trechos daanterior, e apenas, diz que determinações da Constituição anterior ainda estão
em vigor, tais determinações mantém o status de norma constitucional.
o Vacatio Constituciones (EXPRESSO) - a Constituição nova não entra em vigor
no momento em que é publicada, e durante este período vale a Constituição
antiga. Exp.: art.34, ADCT.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a
partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da
promulgação da Constituição, mantido, até então, o daConstituição de 1967, com a redação dada pela Emenda
nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
o Ordinarização/Desconstitucionalização (EXPRESSO) – a Constituição nova
mantém no ordenamento jurídico vigente a Constituição antiga, só que a
mantém como lei ordinária. Exp.: CTN feito como Lei Ordinária, mas foi
recepcionado como Lei Complementar.
o Retroatividade da Norma Constitucional – a Constituição sempre retroage.
Retroatividade Máxima – atinge o ato desde o seu início.
Retroatividade Mínima – a nova Constituição só atinge os atos
pendentes =>ENTENDIMENTO ATUAL DO STF
Retroatividade Média – aplica a nova Constituição aos atos pendentes,
e aos atos já realizados aplica-se a Constituição antiga, contudo aplica-
se a Constituição nova aos atos vencidos (que deveriam ter sido
praticados à luz da Constituição antiga, mas por atraso foram
realizados à luz da nova Constituição).
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Não há direito adquirido em face da nova Constituição Federal.3 O principio q rege a forma é o tempus regict actum.
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Autônomo – não se subordina a nenhum outro poder.
Incondicionado
Ilimitado (Doutrina Brasileira) – em outros países, entende-se que o PCO é um poder
ilimitado em razão das suas características (inicial, autônomo, incondicionado).
Canotilho = > entende que o PCO NÃO É ILIMITADO, pois este deve respeitar a vontade
do povo (limite material implícito) e o principio da vedação ao retrocesso (conquista
constitucional não pode ser retirada).
Permanente
Formas de Exercício:
Assembléia Constituinte- o titular do PCO é o povo
Constituição por Outorga – o titular do PCO é o povo, pois este não se insurge
contra a Constituição Outorgada
Constituição Bonapartista/ Cesarista – Constituição submetida a um
plebiscito/referendo – Hugo Chavez tentou fazer isso na Venezuela – a última
Constituição Bonapartista foi a Chilena.
Poder Constituinte Derivado
Deriva do PCO, se divide em:
Poder Constituinte Derivado Reformador – poder de modificar a CR
o Características:
Secundário
Subordinado
Condicionado
Limitado – 4 limitações:
Formal – art. 60, I,II,III, §§2º,3º4,5º5, CR
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
4 Não cabe ao Presidente promulgar EC, pois este é fruto de poder constituinte, sendo o presidentemembro do poder constituído, que surgiu em razão do exercício daquele poder constituído. As mesas dacâmara e do senado representam a soberania popular.
5Art. 60, §5º = arts. 62,§10º e 67, CRFB/88
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I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa6.
Info 739 – votação dos dois turnos da PEC no msm dia – o STFentendeu que pode a PEC ser votada duas vezes no mesmo
dia!
Regra no Brasil é a IRRPETIBILIDADE DOS PROJETOS (vide arts.
60,§5º; 62,§10°) – a exceção é o art. 67, CR, referente a
reapresentação de projetos de lei.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força
de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa,
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que
tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas do
Congresso Nacional.
Circunstanciais – CR, 60, §1º
6 Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente , na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1ºde agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio.
Material/ Clausulas Pétreas7 – art. 60, §4º, CR – pétreo é
núcleo essencial do direito protegido e não a redação do
artigo.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Teoria da Dupla Reforma – exp .: revoga-se o art. 60, CRFB/88
e dps os referentes à forma federativa – a Doutrina majoritária
entende que não cabe a dupla reforma, pois deve-se respeitar
também as LIMITAÇÕES MATERIAIS IMPLÍCITAS:
Emenda não pode abolir o próprio art. 60,
CRFB/88
Emenda não pode alterar a titularidade do
poder constituinte – Art. 1º, parágrafo único,
CRFB/88
Emenda não pode alterar a forma de
aprovação de emendas constitucionais -> seja
pra facilitar, seja para dificultar.
Direito incluído por Emenda, pode ser retirado por emenda,
pois, ambos são expressões do poder constituinte derivado,contudo, tal pode esbarrar no principio da vedação ao
retrocesso, caso adote-se a teoria que o poder constituinte é
um poder de direito. Se adotar a teoria que o poder
constituinte é um poder de direito, o princípio da vedação do
não irá impedir a retirada do direito incluído por emenda.
Logo, conclui-se que o há 3 teorias para definir a natureza
jurídica do poder constituinte:
7 Modernamente não se usa mais o termo clausula pétrea, pois o texto dos artigos pode ser alterado, o
que não pode ser alterado é o núcleo essencial do direito, além disso, EC pode versar sobre os limitesmateriais do art. 60, §4º, CRFB/88, a EC não poderá abolir, mas poderá aumentar a proteção sobre taislimites materiais.
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Poder Constituinte é um poder de fato
Poder Constituinte é um poder de direito
Doutrina Intermediária - o que dá o start do poder
constituinte é o fato, mas a manutenção do poder
constituinte, o torna um poder de direito.
o Exercício
Emenda de Reforma – estamos na EC nº 83
Emendas de Revisão8 – revisão que foi realizada na CR após 5 anos de
vigência da CR/88 - ADCT, 3º -> Foram aprovadas 6 Emendas de
Revisão (1993/1994).Não pode haver outra Emenda Revisional pelo
atual texto do artigo supracitado, mas caso, uma EC altere o art. 3º,
ADCT, seria possível uma nova Emenda de Revisão.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco
anos, contados da promulgação da Constituição, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional, em sessão unicameral.
Poder Constituinte Derivado Decorrente – é o poder de instituir e modificar as
constituições estaduais. CRFB/88, 25 e ADCT, 11. Municípios têm Leis Orgânicas.
Jurisprudencialmente e majoritariamente na doutrina, entende-se que a Lei Orgânica
do município não tem status de constituição estadual, é considerado lei
(entendimento do STF).Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes
constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no
prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado,
caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar
a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e
votação, respeitado o disposto na Constituição Federal ena Constituição Estadual.
o Características:
Secundário
Subordinado
Condicionado
Limitado
8 Tem trâmite processual mais célere.
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Poder Constituinte Supranacional
Comunidade Europeia - Há a corte constitucional europeia e a corte suprema, sendo
que os estados soberanos se submetem a estas cortes internacionais, por meio de um Tratado.
Aula 2 – 07/08/2014 – Poder Judiciário
Poder Judiciário surge com a tripartição de poderes durante a Revolução Francesa.
Pois há um poder que legisla (Legislativo), um poder que administra (Executivo) e um que julga
as lides (Judiciário).
A lei elaborada pelo legislativo vincula o executivo, que executa as normas, pois o
executivo é regido pelo principio da legalidade estrita (só pode fazer o que a lei determina),
sendo o poder judiciário responsável pela interpretação das leis.
O primeiro elemento da prestação judicial é a lide (pretensão resistida). Além disso, o
judiciário é regido pela inércia, pois só atuará quando for provocado, tal decorre do princípio
da autonomia da vontade. Outra característica da prestação jurisdicional é a coisa julgada
(definitividade dos julgamentos).
Elementos da Jurisdição:
Lide
Provocação Coisa Julgada
Art. 92, CR – rol taxativo do Poder Judiciário
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:I - o Supremo Tribunal Federal;I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004) II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juízes Militares;VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federale Territórios.§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional deJustiça e os Tribunais Superiores têm sede na CapitalFederal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004) § 2º O Supremo Tribunal Federal e os TribunaisSuperiores têm jurisdição em todo o território nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1
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STF
STJ TST9 TSE10 STM11
TJ12 TRF13 TRT TRE 2ª INSTÂNCIA
JD JF JT JE JM 1ª INSTÂNCIA
As decisões dos tribunais q não compõem o poder judiciário são decisões
administrativas, que não fazem coisa julgada material, podendo ser desconstituídas pelo
judiciário quando houver nulidade.
Cabe a Justiça Estadual julgar os casos em que uma Sociedade de Economia Mista seja
parte da lide, pois esta não consta no art. 109, I, CRFB/88, observando que a competência da
Justiça Federal é taxativa.
Já as Fundações Públicas de Direito Privado são de competência da Justiça Estadual,
enquanto que as Fundações Públicas de Direito Público são de competência da Justiça Federal,
pois são criadas por lei, logo, entende-se que têm natureza de autarquia, e, portanto, a
competência é da Justiça Federal (art. 109,I, CR).
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Julga questões referente a relação de trabalho (EC 45/04). Relação de trabalho e gênero da qualrelação de emprego (regido pela CLT) é espécie.Art. 114, I, CRFB/88 – O STF entende que a relação estatutária não é uma relação de trabalho, sendo umvínculo jurídico administrativo, não se configurando uma relação de trabalho (ADIN 3395-6).
10 Art. 121, CRFB/88 – competência da justiça eleitoral está definida em lei (questões civis e penaiseleitorais).
11 Crimes militares são de competência da Justiça Militar – CRFB/88, 124. Não existe 2ª instancia daJustiça Militar, só sendo estabelecida em tempo de Guerra, neste caso teremos um TRF Militar.
12 Competência da Justiça Estadual é residual.
13 Art. 108 e 109, CRFB/88 – pois a competência da Justiça Federal é taxativa.
CNJ
INSTÂNCIA SUPERIOR/ESPECIAL
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA
Justiça
Estadual
Justiça Federal
Comum Especializada
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Obs.: Considera-se a FIFA e o Comitê Olímpico internacional como organismos
internacionais.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ouempresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as defalência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à JustiçaEleitoral e à Justiça do Trabalho;II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismointernacional e Município ou pessoa domiciliada ouresidente no País;III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Uniãocom Estado estrangeiro ou organismo internacional;IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadasem detrimento de bens, serviços ou interesse da Uniãoou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,excluídas as contravenções e ressalvada a competênciada Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convençãointernacional, quando, iniciada a execução no País, oresultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro,ou reciprocamente;V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refereo § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucionalnº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, noscasos determinados por lei, contra o sistema financeiro ea ordem econômico-financeira;VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de suacompetência ou quando o constrangimento provier deautoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos aoutra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data"contra ato de autoridade federal, excetuados os casos decompetência dos tribunais federais;IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,ressalvada a competência da Justiça Militar;X - os crimes de ingresso ou permanência irregular deestrangeiro, a execução de carta rogatória, após o"exequatur", e de sentença estrangeira, após ahomologação, as causas referentes à nacionalidade,inclusive a respectiva opção, e à naturalização;XI - a disputa sobre direitos indígenas.§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadasna seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão seraforadas na seção judiciária em que for domiciliado oautor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato quedeu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou,ainda, no Distrito Federal.§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, noforo do domicílio dos segurados ou beneficiários, ascausas em que forem parte instituição de previdênciasocial e segurado, sempre que a comarca não seja sedede vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, alei poderá permitir que outras causas sejam tambémprocessadas e julgadas pela justiça estadual.§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recursocabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na
área de jurisdição do juiz de primeiro grau.§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitoshumanos, o Procurador-Geral da República, com a
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1
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finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaçõesdecorrentes de tratados internacionais de direitoshumanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fasedo inquérito ou processo, incidente de deslocamento decompetência para a Justiça Federal. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)
Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional X Município ou Pessoa
residente no País -> competência do Juiz Federal (CR, 109,II) -> Cabe ROC para
o STJ (art. 105, II, c, CR)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ouorganismo internacional, de um lado, e, do outro,Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional X União, Estado, DF, território
-> Competência do STF (CR, 102,I, e)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismointernacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou oTerritório;
Instância é grau de jurisdição, enquanto que Entrância é classificação de comarca.
Art. 93,I14,II,III
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do SupremoTribunal Federal, disporá sobre o Estatuto daMagistratura, observados os seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juizsubstituto, mediante concurso público de provas e títulos,com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil emtodas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, nomínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se,nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - promoção de entrância para entrância,alternadamente, por antigüidade e merecimento,atendidas as seguintes normas:a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por trêsvezes consecutivas ou cinco alternadas em lista demerecimento;b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos deexercício na respectiva entrância e integrar o juiz aprimeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvose não houver com tais requisitos quem aceite o lugarvago;
14 A partir da EC 45/05, a prática jurídica conta-se do bacharelado. Atividade Jurídica (Res. CNJ 75/09,
59) é a cargo exclusivo de bacharel em direito, advocacia, magistério superior, conciliador, mediação ouarbitragem. O curso de pós-graduação não conta mais como atividade jurídica.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art109
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c) aferição do merecimento conforme o desempenho epelos critérios objetivos de produtividade e presteza noexercício da jurisdição e pela freqüência eaproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos deaperfeiçoamento; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004) d) na apuração de antigüidade, o tribunal somentepoderá recusar o juiz mais antigo pelo votofundamentado de dois terços de seus membros,conforme procedimento próprio, e assegurada ampladefesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004) e) não será promovido o juiz que, injustificadamente,retiver autos em seu poder além do prazo legal, nãopodendo devolvê-los ao cartório sem o devido despachoou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004) III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á porantigüidade e merecimento, alternadamente, apurados
na última ou única entrância; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004) IV previsão de cursos oficiais de preparação,aperfeiçoamento e promoção de magistrados,constituindo etapa obrigatória do processo devitaliciamento a participação em curso oficial oureconhecido por escola nacional de formação eaperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiorescorresponderá a noventa e cinco por cento do subsídiomensal fixado para os Ministros do Supremo TribunalFederal e os subsídios dos demais magistrados serãofixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual,conforme as respectivas categorias da estrutura judiciárianacional, não podendo a diferença entre uma e outra sersuperior a dez por cento ou inferior a cinco por cento,nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídiomensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI,e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº19, de 1998) VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seusdependentes observarão o disposto no art. 40; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvoautorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria domagistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisãopor voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou doConselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004) VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados decomarca de igual entrância atenderá, no que couber, aodisposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciárioserão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sobpena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seusadvogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1
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preservação do direito à intimidade do interessado nosigilo não prejudique o interesse público à informação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004) X as decisões administrativas dos tribunais serãomotivadas e em sessão pública, sendo as disciplinarestomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004) XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com omínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros,para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunalpleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e aoutra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendovedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundograu, funcionando, nos dias em que não houver
expediente forense normal, juízes em plantãopermanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004) XIII o número de juízes na unidade jurisdicional seráproporcional à efetiva demanda judicial e à respectivapopulação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004) XIV os servidores receberão delegação para a prática deatos de administração e atos de mero expediente semcaráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004) XV a distribuição de processos será imediata, em todos osgraus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 45, de 2004)
O maior problema do Judiciário Brasileiro é a morosidade judicial, em razão da
desorganização institucional do judiciário, além disso, há a previsão de muitos recursos
baratos.
EC 45/04 – Criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – a idéia era que houvesse uma
transparência e uma celeridade maior, além de uma padronização de procedimentos.
CRFB/88, 103-B, §4º - compete ao CNJ: fiscalizar a administração15 (deve observar os
princípios do art. 37,CRFB/88), fiscalização financeira16 (os tribunais prestam contas ao TCU e
ao CNJ ao mesmo tempo, sendo fiscalizações independentes), fiscalização das atividadesfuncionais do magistrado.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos,admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 61, de 2009) I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
15 Antes do CNJ, a fiscalização era feita pela corregedoria dos próprios tribunais. Cabe mencionar, que a
corregedoria ainda fiscaliza a administração dos tribunais.
16 Antes do CNJ, a fiscalização era feita pelo TCU dos próprios tribunais. Cabe mencionar, que o TCUainda fiscaliza os gastos financeiros dos tribunais.
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II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicadopelo respectivo tribunal; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004) III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004) IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicadopelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004) V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo TribunalFederal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004) VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado peloSuperior Tribunal de Justiça; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004) VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal deJustiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004) VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicadopelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superiordo Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004) X - um membro do Ministério Público da União, indicadopelo Procurador-Geral da República; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004) XI um membro do Ministério Público estadual, escolhidopelo Procurador-Geral da República dentre os nomesindicados pelo órgão competente de cada instituiçãoestadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004) XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal daOrdem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004) XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputaçãoilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outropelo Senado Federal. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004) § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente doSupremo Tribunal Federal e, nas suas ausências eimpedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo TribunalFederal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº61, de 2009) § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeadospelo Presidente da República, depois de aprovada aescolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de2009) § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicaçõesprevistas neste artigo, caberá a escolha ao SupremoTribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuaçãoadministrativa e financeira do Poder Judiciário e documprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidaspelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004) I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelocumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
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competência, ou recomendar providências; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004) II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofícioou mediante provocação, a legalidade dos atosadministrativos praticados por membros ou órgãos doPoder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los oufixar prazo para que se adotem as providênciasnecessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo dacompetência do Tribunal de Contas da União; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - receber e conhecer das reclamações contra membrosou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seusserviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores deserviços notariais e de registro que atuem por delegaçãodo poder público ou oficializados, sem prejuízo dacompetência disciplinar e correicional dos tribunais,podendo avocar processos disciplinares em curso edeterminar a remoção, a disponibilidade ou aaposentadoria com subsídios ou proventos proporcionaisao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004) IV - representar ao Ministério Público, no caso de crimecontra a administração pública ou de abuso deautoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004) V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processosdisciplinares de juízes e membros de tribunais julgados hámenos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 45, de 2004) VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobreprocessos e sentenças prolatadas, por unidade daFederação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII - elaborar relatório anual, propondo as providênciasque julgar necessárias, sobre a situação do PoderJudiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deveintegrar mensagem do Presidente do Supremo TribunalFederal a ser remetida ao Congresso Nacional, porocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá afunção de Ministro-Corregedor e ficará excluído dadistribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe,além das atribuições que lhe forem conferidas peloEstatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber as reclamações e denúncias, de qualquerinteressado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004) II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção ede correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 45, de 2004) III requisitar e designar magistrados, delegando-lhesatribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais,inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral daRepública e o Presidente do Conselho Federal da Ordemdos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
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§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nosTerritórios, criará ouvidorias de justiça, competentes parareceber reclamações e denúncias de qualquerinteressado contra membros ou órgãos do PoderJudiciário, ou contra seus serviços auxiliares,representando diretamente ao Conselho Nacional deJustiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
CNJ NÃO REVER SENTENÇAS OU ACÓRDÃOS!
As decisões proferidas pelo CNJ são de natureza exclusivamente ADMINISTRATIVA, não
sendo revestida de coisa julgada, podendo ser impugnada judicialmente!
O CNJ APESAR DE SER UM ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO NÃO PRESTA JURISDIÇÃO!
SENDO O CNJ ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO, pois este integra o
referido poder.
O STF NÃO ESTÁ SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO DO CNJ, pois uma decisão arbitrária doCNJ é impugnada perante o STF!! Cabe controle de constitucionalidade das resoluções
proferidas pelo CNJ!
CNJ É UM ÓRGÃO ADMINISTRATIVO!!
A anulação de sentenças gera a instauração de Procedimento Administrativo no CNJ!
Art. 94,CRFB/88 – Quinto Constitucional – busca levar para as decisões de instância
superior visões diferentes, visando enriquecer o debate.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais RegionaisFederais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federale Territórios será composto de membros, do MinistérioPúblico, com mais de dez anos de carreira, e deadvogados de notório saber jurídico e de reputaçãoilibada, com mais de dez anos de efetiva atividadeprofissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos derepresentação das respectivas classes.Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunalformará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que,nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seusintegrantes para nomeação.
1/5 das vagas dos TJ’s e TRF’s – composta por membros do MP
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(deve ter mais de 10anos de carreira) e de advogados (notório saber jurídico, reputação ilibada, mais 10
anos de atividade jurídica)
o 1/10 – membros do MP
o 1/10 - Advogados => OAB indica uma lista sêxtupla, o TJ diminui para uma lista
tríplice, que é enviada para o chefe do executivo escolher o desembargador
Justiça Estadual – a escolha é feita pelo Governador
Justiça Federal – a escolha é feita pelo Presidente
17 No caso do MP, o notório saber jurídico e a reputação ilibada são presumidos.
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Se houverem um número ímpar de vagas para o quinto, 1 das vagas será
alternadamente destinada ao MP e à advocacia.
Se o número das vagas pelo quinto for um dízimo (exp.: 5,4) sempre se arredondará
para cima!
Só há uma única hipótese do tribunal rejeitar a lista sêxtupla, é quando um nome ou
mais não possuírem os requisitos constitucionais.
Tribunais q adotam o quinto:
o TRF
o TJ
o TST
o TRT
o STJ – adota 1/3 constitucional18
Para se verificar qual terço um novo ministro do STJ estará contido, deve-se considerar
o último cargo ocupado por ele! Mesmo que o novo ministro tenha se tornado desembargador
em um TJ por meio do 1/5 constitucional, se ele subiu para o STJ como desembargador do TJ,
logo, integrará o terço dos desembargadores do TJ.
Garantias do Magistrado-> tem o objetivo de garantir a imparcialidade jurisdicional:
o Vitaliciedade19 – 2 anos – juiz vitalício só perderá o cargo por sentença
transitada em julgado. Antes de completar 2 anos de vitaliciamente, o juiz
poderá perder o cargo em razão de procedimento administrativo pelo tribunalou pelo CNJ. Se o juiz for vitalício, administrativamente, terá como sanção
máxima a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais.
o Inamovibilidade – o juiz não pode ser movido sem que ele queira, seja a título
de promoção seja a titulo de punição, salvo interesse publico.
o Irredutibilidade de subsídios – admitem-se apenas descontos referentes ao
Imposto de Renda, contribuições previdenciárias, observando sempre
teto/subteto do salário do ministro do supremo.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquiridaapós dois anos de exercício, dependendo a perda docargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;II - inamovibilidade, salvo por motivo de interessepúblico, na forma do art. 93, VIII;
18 No STJ 1/3 constitucional, 1/3 para desembargadores do TJ e 1/3 para desembargadores do TRF.
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Equipara-se a estabilidade, sendo que na estabilidade busca-se garantir a impessoalidade, mas naestabilidade pode-se perder o cargo por procedimento administrativo.
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III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nosarts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo oufunção, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ouparticipação em processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária.IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios oucontribuições de pessoas físicas, entidades públicas ouprivadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual seafastou, antes de decorridos três anos do afastamento docargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)
Vedações dos magistrados -> tem o objetivo de garantir a imparcialidade jurisdicional:
o Juiz pode ser sócio de sociedade empresarial desde que não atue na gestão ou
na administração da empresa.
o Art. 37, XVI, CRFB/8820 – pode-se cumular os cargos de juiz e professor de
instituição de ensino público => pode ter outros cargos em faculdade privada
(desde que tenha compatibilidade de horários) => art. 38, III, CRFB/8821
(cumular cargo de vereador e outro cargo publico) => art. 128, §5º, II,
CRFB/8822 (MP tb pode cumular com um cargo de professor)
20Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade dehorários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
21Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, seráaplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço serácontado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
22Art. 128. O Ministério Público abrange:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc34.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc34.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc34.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art13
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o Juiz não pode receber verbas advindas do processo.
o Juiz não pode se dedicar a atividade político-partidária – não pode ser filiado e
nem militante político => o juiz para ser eleito tem que exonerar-se do cargo
da magistratura.
o Juiz não pode receber “caixinha”.
o Art. 2º, Res CNJ 170/13 + CRFB/88, 95, PÚ, IV
Art. 2º Os congressos, seminários, simpósios, encontros
jurídicos e culturais e eventos similares, quando
promovidos por Tribunais, Conselhos de Justiça e Escolas
Oficiais da Magistratura, com participação de
magistrados, podem contar com subvenção de entidades
privadas com fins lucrativos, desde que explicitado omontante do subsídio e que seja parcial, até o limite de
30% dos gastos totais.
o Quarentena do poder judiciário – não pode exercer advocacia pelo período de
3 anos do tribunal que se afastou. Visa evitar o tráfico de influência.
Art. 101, CRFB/88 – para ser ministro do STF NÃO é necessário ser advogado, é apenas
necessário ter notório saber jurídico. O único tribunal que exige a condição de
brasileiro nato é o STF, todos os demais tribunais podem ter
juízes/desembargadores/ministros brasileiros naturalizados.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onzeMinistros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trintae cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, denotável saber jurídico e reputação ilibada.Parágrafo único. Os Ministros do Supremo TribunalFederal serão nomeados pelo Presidente da República,
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI,150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as seguintes vedações:a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;b) exercer a advocacia;c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ouprivadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art15http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art15http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art15http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art15http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1
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depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta doSenado Federal.
Art. 102, CRFB/88 – competências originária do STF (inciso I)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atonormativo federal ou estadual e a ação declaratória deconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) b) nas infrações penais comuns, o Presidente daRepública, o Vice-Presidente, os membros do CongressoNacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral daRepública;c) nas infrações penais comuns e nos crimes deresponsabilidade, os Ministros de Estado e osComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União eos chefes de missão diplomática de caráterpermanente;(Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 23, de 1999) d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer daspessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado desegurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente daRepública, das Mesas da Câmara dos Deputados e doSenado Federal, do Tribunal de Contas da União, doProcurador-Geral da República e do próprio SupremoTribunal Federal;e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismointernacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, aUnião e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusiveas respectivas entidades da administração indireta;g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superiorou quando o coator ou o paciente for autoridade oufuncionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate decrime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de1999) j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;l) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;m) a execução de sentença nas causas de suacompetência originária, facultada a delegação deatribuições para a prática de atos processuais;n) a ação em que todos os membros da magistraturasejam direta ou indiretamente interessados, e aquela emque mais da metade dos membros do tribunal de origemestejam impedidos ou sejam direta ou indiretamenteinteressados;o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunalde Justiça e quaisquer tribunais, entre TribunaisSuperiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;q) o mandado de injunção, quando a elaboração danorma regulamentadora for atribuição do Presidente da
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc22.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc22.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc22.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc22.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc22.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc22.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc22.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc22.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art1
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República, do Congresso Nacional, da Câmara dosDeputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessasCasas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de umdos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo TribunalFederal;r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contrao Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004) II - julgar, em recurso ordinário:a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o"habeas-data" e o mandado de injunção decididos emúnica instância pelos Tribunais Superiores, se denegatóriaa decisão;b) o crime político;III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causasdecididas em única ou última instância, quando a decisãorecorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou leifederal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado emface desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1.º A argüição de descumprimento de preceitofundamental, decorrente desta Constituição, seráapreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.(Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3,de 17/03/93) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas peloSupremo Tribunal Federal, nas ações diretas deinconstitucionalidade e nas ações declaratórias deconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos eefeito vinculante, relativamente aos demais órgãos doPoder Judiciário e à administração pública direta eindireta, nas esferas federal, estadual e municipal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverádemonstrar a repercussão geral das questõesconstitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,somente podendo recusá-lo pela manifestação de doisterços de seus membros. (Incluída pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
Aula 3 –
08/08/2014 - Controle de Constitucionalidade
Quando o litígio envolver autonomia federativa/pacto federativo, aplicar-se-á o art.
102, I, f, CRFB/88, até mesmo quando uma das partes for o Município, embora não haja
previsão expressa deste no referido artigo. Contudo se for uma questão corriqueira caberá o
julgamento à Justiça Federal, visto que conflito federativo irá gerar uma instabilidade a
federação.
“Diferença entre conflito entre entes federados
e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma
subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos
membros da Federação, no segundo, para além da
participação desses na lide, a conflituosidade da causa
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importa em potencial desestabilização do próprio pacto
federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas
hipóteses aventadas, sendo que o legislador
constitucional restringiu a atuação da Corte à última
delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu
os litígios e as causas envolvendo Municípios como
ensejadores de conflito federativo apto a exigir a
competência originária da Corte.” (ACO 1.295-AgR-
segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-10-
2010, Plenário, DJE de 2-12-2010.) No mesmo sentido:
ACO 1.846-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em
25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.
"O STF, em face da regra de direito estrito
consubstanciada no art. 102, I, da CR (RTJ171/101-102),
não dispõe, por ausência de previsão normativa, de
competência para processar e julgar, em sede originária,
causas instauradas entre Municípios, de um lado, e a
União, autarquias federais e/ou empresas públicas
federais, de outro. Em tal hipótese, a competência para
apreciar esse litígio pertence à Justiça Federal de primeira
instância. Precedentes." (ACO 1.364-AgR, Rel. Min. Celso
de Mello, julgamento em 16-9-2009, Plenário, DJE de 6-8-
2010.) No mesmo sentido: ACO 1.882, Rel. Min. Cármen
Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 7-2-2012,
DJEde 15-3-2012; ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgamento em 14-10-2010, Plenário, DJE de 2-12-
2010; ACO 1.342-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 8-8-2011.
A Constituição Federal ao ser emendada trouxe o art. 5º, LXXVIII, CRFB/88 que objetiva
celeridade processual. Tal artigo se aplica tanto em âmbito judicial quanto em âmbito
administrativo, sendo aplicado a todas as esferas administrativas em todos os poderes.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Razoável Duração do Processo – “O processo tem que durar o tempo que deve durar”
(Alexandre Câmara) – não tem como se estabelecer prazo, pois os processos têm
complexidades e ritos distintos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1
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Tem duração razoável processos com error in judicando, pois a decisão é recorrida. Já
quando há error in procedendo, teremos irrazoável duração do processo.
A demora irrazoável é quantificável!!
Meios que garantam a celeridade do processo, uma das características dos direitosfundamentais é a sua eficácia irradiante, vinculando a todos.
Um dos grandes vilões da celeridade processual no Brasil é o Recurso Extraordinário,
pois é cabível em todas as decisões de única ou última instância. Para dirimir tal situação,
criou-se o mecanismo da repercussão geral, que é um requisito de admissibilidade intrínseco
processual do referido Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, §3º, CRFB/88. O art.
543-A, §1º, CPC tenta conceituar o instituto da repercussão geral.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverádemonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a
fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois
terços de seus membros. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário,
quando a questão constitucional nele versada não
oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões relevantes do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
Controle de Constitucionalidade
O controle de constitucionalidade surge a partir da declaração da independência em
07/07/1822. Em 1824, surge a Constituição Imperial, que fora cópia da Constituição Francesa,adotando o Controle de Constitucionalidade Político, pois apenas o Legislativo e o Imperador
(podia deixar de aplicar uma lei que entendesse inconst) poderiam declarar a
constitucionalidade de uma lei.
Marbury X Madisson -> surge o Judicial Review -> a possibilidade do Judiciário dizer
que uma norma é inconstitucional. Ao proclamar a República, e com a Constituição
Republicana de 1893 adotou-se o controle difuso com efeito inter partes.
O grande problema do modelo de controle brasileiro são as ações repetitivas em razão
da ocorrência de um precedente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11418.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11418.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11418.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006