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Atribuições e competências do Farmacêutico na Prescrição Farmacêutica
Éverton BorgesFarmacêutico Fiscal
Assessor de Relações Institucionais
Conselho Regional de Farmácia do RS
Prescrição Farmacêutica
É o procedimento documentado, pelo qual o farmacêutico identifica uma necessidade de saúde, avalia e decide por uma conduta terapêutica, baseada na melhor evidência, direcionada para o cuidado do paciente, objetivando a prevenção, a promoção, a proteção, a recuperação e a manutenção da saúde.
Prescrição Farmacêutica
PRINCÍPIOS DA PRÁTICA:• atenção centrada no paciente/usuário• colaboração com os envolvidos no processo de cuidado do
paciente (familiares, outros profissionais e comunidade) • conhecimentos e informação baseados na melhor evidência• utilização da tecnologia da informação e comunicação
disponível• documentação do atendimento• gestão do serviço (planejamento, monitoramento e avaliação)• promoção do uso racional• perceber a atenção à saúde numa perspectiva ampla de saúde
coletiva
Prescrição Farmacêutica
Foco => MIPs:
Os medicamentos (MIPs) são isentos de prescrição, mas não são isentos de orientação, nem deixam de gerar riscos à saúde dos seus usuários
Prescrição FarmacêuticaRegulamentar a questão significa dar maior responsabilidade ao farmacêutico, uma vez que atualmente já existe a prática de indicação de medicamentos isentos de prescrição, porém isso ocorre de forma não documentada e não sistematizada.
A partir do momento em que uma resolução de âmbito normatizar esta atividade, o farmacêutico fará o seu trabalho com maior segurança, respaldado por procedimentos documentados, o que aumentará a credibilidade frente ao paciente.
O conceito da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre automedicação responsável, ou seja, a prática dos indivíduos em tratar seus próprios sintomas e males menores com medicamentos aprovados e disponíveis sem a prescrição médica destaca que são seguros quando usados segundo as instruções.
Prescrição Farmacêutica
Necessitamos regulamentar uma
atribuição do farmacêutico já tratada em legislações sanitárias e profissionais,
como por exemplo:
Prescrição FarmacêuticaResolução nº 357 de 20 de abril de 2001 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Ementa: Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia.
Art. 55 - A automedicação responsável é responsabilidade do farmacêutico relativamente a cada patologia que possa ser objeto de sua intervenção no processo saúde-doença.
I. O farmacêutico deve promover ações de informação e educação sanitária dirigidas ao consumidor ou doente de modo que relativamente aos medicamentos se possa fazer uma opção e não um abuso;II. O farmacêutico deverá desenvolver ações na seleção e dispensação de medicamentos não prescritos.III - No caso de patologias menores, deverão ser dados conselhos adequados ao usuário, só devendo ser-lhe dispensados os medicamentos em caso de absoluta necessidade.
Prescrição FarmacêuticaResolução nº 467 de 28 de novembro de 2007 do Conselho Federal de Farmácia;
Ementa: Define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos.
Destaques: Não necessidade de título de especialista; Total autonomia técnico-científica; Responsável por todo o processo de manipulação magistral e pela garantia da qualidade; Glossário com 69 termos afins
Art. 1º alínea a – compete ao farmacêutico, quando no exercício da profissão na farmácia com manipulação magistral:
Inciso IV – Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação de prescrição
Inciso V – Decidir pela manipulação, dispensação e comercialização de medicamentos de uso contínuo e de outros produtos farmacêuticos magistrais, anteriormente aviados, independente da apresentação de nova prescrição.
Prescrição Farmacêutica
Resolução nº 477 de 28 de maio de 2008 do Conselho Federal de Farmácia; Ementa:Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito das plantas medicinais e fitoterápicos e dá outras providências.
Art. 9º - Compete ao farmacêutico a manipulação, dispensação e aconselhamento farmacêutico no uso de plantas medicinais e seus derivados, fitoterápicos manipulados e industrializados em atendimento a uma prescrição médica, ou na automedicação responsável.
§ 1º - A automedicação responsável deverá ocorrer somente mediante orientação e acompanhamento de farmacêutico nos casos dos medicamentos oficinais isentos de prescrição.
Prescrição FarmacêuticaRESOLUÇÕES CFF Nº. 499/08 E 505/09 – SERVIÇOS FARMACÊUTICOS.Artigo 2º alterado – a questão das habilitações e qualificações
Revogação da determinação do teor sanguíneo de colesterol total
Serviços farmacêuticos DestaquesServiços farmacêuticos - Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da terapêutica farmacológica - Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose - Verificação de pressão arterial - Verificação de temperatura corporal - Aplicação de medicamentos injetáveis - Execução de procedimentos de inalação e nebulização - Realização de curativos de pequeno porte - Colocação de brincos - Outros serviços farmacêuticos
Prescrição Farmacêutica
RESOLUÇÃO CFF Nº. 546/11 – DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO FARMACÊUTICA DE PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO
Destaques:Conceito de indicação farmacêutica
Exigência de título de especialista
Anexo - Insere a indicação de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição como serviço farmacêutico realizado
Prescrição Farmacêutica
RDC nº 87 de 21 de novembro de 2008 que altera o regulamento técnico sobre Boas Práticas de Manipulação (ANVISA)
5.17.2 A prescrição ou indicação, quando realizada pelo farmacêutico responsável, também deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos.
Prescrição FarmacêuticaRESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIA (RDC) ANVISA Nº 44/09 – DISPÕE SOBRE AS BOAS PRÁTICAS FARMACÊUTICAS
Destaques:
Autoriza os serviços farmacêuticos nas farmácias e drogarias, 08 (oito) anos após a aprovação da Resolução CFF nº. 357/01
Consulta Pública Anvisa nº 69/07Parte das sugestões do CFF não foi acatadaPequenas diferenças no entendimento dos serviços prestadosDiferenças conceituais
Prescrição FarmacêuticaResolução RDC nº44 de 17 de agosto de 2009 - Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências. (ANVISA)
Da Declaração de Serviço FarmacêuticoArt. 81. Após a prestação do serviço farmacêutico deve ser entregue ao usuário a Declaração de Serviço Farmacêutico.§1º A Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser elaborada em papel com identificação do estabelecimento, contendo nome, endereço, telefone e CNPJ, assim como a identificação do usuário ou de seu responsável legal, quando for o caso.§2º A Declaração de Serviço Farmacêutico deve conter, conforme o serviço farmacêutico prestado, no mínimo, as seguintes informações:I - atenção farmacêutica:a) medicamento prescrito e dados do prescritor (nome e inscrição no conselho profissional), quando houver; b) indicação de medicamento isento de prescrição e a respectiva posologia, quando houver;c) valores dos parâmetros fisiológicos e bioquímico, quando houver, seguidos dos respectivos valores considerados normais;d) frase de alerta, quando houver medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico: "ESTE PROCEDIMENTO NÃO TEM FINALIDADE DE DIAGNÓSTICO E NÃO SUBSTITUI A CONSULTA MÉDICA OU A REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS";e) dados do medicamento administrado, quando houver:
Lei nº 11.903, de 14 dejaneiro de 2009:
Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.
Art.6º O órgão de vigilância sanitária federal competente estabelecerá as listas de medicamentos de venda livre, de venda sob prescrição e retenção de receita e de venda sobre responsabilidade do farmacêutico, sem retenção de receita.
Prescrição Farmacêutica
Consulta Pública nº 01/10 – CFF
Define, regulamenta e estabelece atribuições e competências do farmacêutico na prescrição farmacêutica e dá outras providências
Prescrição Farmacêutica
Consulta Pública nº 01/10
Artigo 1º – Para efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes conceitos:
IX – Prescrição: ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração do tratamento.
X – Prescrição Farmacêutica: ato praticado pelo farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, após a constatação de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde, que consiste em definir e orientar sobre plantas medicinais, drogas vegetais nas suas diferentes formas farmacêuticas, alimentos, produtos para saúde, cosméticos, produtos dermatológicos e medicamentos de venda livre ou isentos de prescrição (MIP), a ser consumido pelo paciente, com respectiva dosagem e duração do tratamento. Este ato deve sempre ser expresso mediante a elaboração de uma declaração de serviço farmacêutico.
Prescrição Farmacêutica
Consulta Pública nº 01/10
Artigo 2º – É atribuição do farmacêutico a prescrição farmacêutica para tratamento de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde.
Artigo 3º – A prescrição farmacêutica deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos e deve ser feita de forma sistemática, contínua, documentada e integrada, quando necessário, em equipes multidisciplinares de saúde.
Artigo 4º – A prescrição farmacêutica não é permitida para produtos com exigência de prescrição médica.
Prescrição Farmacêutica
Consulta Pública nº 01/10
Artigo 5º - Para a realização da prescrição farmacêutica deverão ser estabelecidos os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), de modo que sirva para a validação dos atos realizados e comprovação da não ingerência em âmbito de outras profissões
Artigo 6º - O farmacêutico deverá manter cadastro atualizado dos usuários, fichas de acompanhamento farmacoterapêutico e realizar ações de farmacovigilância.
Prescrição Farmacêutica
Consulta Pública nº 01/10 Artigo 7º - A prescrição farmacêutica somente deve ser realizada, após avaliação das necessidades do paciente, com base no interesse dos que são beneficiários dos serviços prestados pelo farmacêutico, observando-se que:I - O farmacêutico deve avaliar as necessidades do paciente por meio da análise dos sintomas e das características individuais para decidir corretamente sobre o problema específico de cada paciente.II - O farmacêutico deve avaliar se os sintomas podem ou não estar associados a uma doença grave e em sua ocorrência recomendar a assistência médica.III - O farmacêutico deve levar em consideração situações especiais relativas ao perfil do doente: gravidez, aleitamento materno, idade, portadores de insuficiência renal e hepática, alertando para eventuais riscos decorrentes do estado fisiológico ou patológico de cada paciente e recomendar a assistência médica.IV - No caso de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde, deverão ser dados conselhos adequados ao paciente, só devendo ser-lhe dispensados medicamentos de venda livre em caso de absoluta necessidade.
Prescrição Farmacêutica
Consulta Pública nº 01/10 Artigo 8º - O farmacêutico, antes de realizar a prescrição farmacêutica, deverá elaborar o perfil farmacoterapêutico, observando: I - O farmacêutico na prescrição deve ter em conta a sua qualidade, eficácia e segurança, bem como, as vantagens e desvantagens de certas formulações específicas na seleção destes medicamentos.II - Na prescrição, o farmacêutico deve se certificar de que o paciente não apresenta dúvidas a respeito dos seguintes aspectos:a) O modo de ação;b) A forma como deve ser tomado (como, quando, quanto);c) A duração do tratamento;d) Possíveis reações adversas, contraindicações e interações.
Artigo 9º - A seleção para a prescrição farmacêutica deve ser realizada em função do perfil do paciente, atendidos os seguintes requisitos:a) O farmacêutico deve avaliar a eficácia do produto em estreita colaboração com o paciente;b) O farmacêutico deve orientar o paciente a recorrer a uma consulta médica se os sintomas persistirem além de um período determinado.
Prescrição Farmacêutica
Consulta Pública nº 01/10 Artigo 10 – Após efetuar a prestação de Serviços Farmacêuticos, o farmacêutico deverá entregar ao usuário, a primeira via da Declaração de Serviço Farmacêutico, que deve conter minimamente: a) Identificação do estabelecimento (nome, endereço, telefone e CNPJ);b) Identificação do usuáriuo ou de seu responsável legal, quando for o caso;c) O Serviço Farmacêutico prestado de indicação de medicamento isento de prescrição e a respectiva posologia;d) Orientação farmacêutica;e) Data, assinatura e carimbo com inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do farmacêutico responsável pelo serviço.
Parágrafo único - É proibido utilizar a Declaração de Serviço Farmacêutico com finalidade de propaganda ou publicidade.
Prescrição Farmacêutica
Consulta Pública nº 01/10 Artigo 11 – Os dados e informações obtidos em decorrência da prestação de Serviços Farmacêuticos devem receber tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa à prestação dos referidos serviços. Artigo 12 – As referências a seguir citadas devem servir apenas como recomendação ao exercício da atividade de prescrição farmacêutica, cabendo ao profissional verificar as atualizações e modificações ocorridas com relação ao que se deve considerar como medicamento de venda livre, transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde.
a) RDC Anvisa nº. 138, de 29 de maio de 2.003; b) Farmacopéias nacionais e estrangeiras, formulários e mementos terapêuticos, trabalhos técnicos e publicações de reconhecido valor científico;c) Instrução Normativa Anvisa nº. 5, de 11 de dezembro de 2.008;d) Portaria da SVS/MS nº. 116, de 22 de novembro de 1.995;e) Resolução RDC Anvisa nº 48, de 16 de março de 2.004;f) Resolução RE Anvisa nº 88, de 16 de março de 2.004;g) Decreto nº. 57.477, de 20 de dezembro de 1.965;h) Resolução RDC Anvisa nº. 37, de 17 de julho de 2.009;i) Resolução RDC Anvisa nº. 44, de 17 de agosto de 2.009.
Prescrição Farmacêutica
M O D E LO
Não Regulamentado
Apenas sugestã
o
PONTOS POSITIVOS DA PRESCRIÇÃO
Prescrição farmacêutica: segurança para os pacientes
A prescrição farmacêutica não é um ato de confrontação com os médicos, mas de colaboração com eles.
Os farmacêuticos não atuarão no tratamento, não farão diagnóstico de doenças, que é um ato exclusivo do médico.
O objetivo é orientar, de forma documentada, o paciente a usar corretamente os medicamentos
Prescrição Farmacêutica
Para o paciente:– Mais facilidade de acesso aos medicamentos e ao
profissional de saúde– Otimização dos resultados terapêuticos com impacto
positivo na relação custo-efetividade– Minimização dos riscos inerentes à prática da polifarmácia– Melhora da adesão ao tratamento– Estreita monitoração quanto aos resultados pretendidos e
à ocorrência de reações adversas
Prescrição Farmacêutica
Para o Sistema de Saúde Público:– Melhoria da qualidade dos serviços oferecidos pelo Sistema de Saúde e,
em particular, daqueles prestados no hospital, com eliminação de duplicidade de esforços
– Melhor utilização das habilidades dos profissionais de saúde– Favorecimento ao trabalho multidisciplinar– Redução de custos, tendo em vista que a ampliação do aceso aumenta as
possibilidades de diagnósticos precoces e do uso racional de medicamentos
– Diminuição do desperdício de medicamentos
Prescrição Farmacêutica
Para o médico:– Redução da carga de trabalho dedicada a pacientes com
transtornos menores– Aumento da disponibilidade para o atendimento de
pacientes que apresentam problemas de saúde mais graves
– O trabalho com o farmacêutico contribui para a redução do número de erros de medicação
Prescrição Farmacêutica
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Legislação da Enfermagem e do Ministério da Saúde
Prescrição por outros Profissionais
LEGISLAÇÃO DA ENFERMAGEM E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Destaques Lei nº. 7.498/86, de 25 de junho de 1.986 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da EnfermagemArt. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades da enfermagem, cabendo-lhe: II – como integrante da equipe de saúde: c) prescrição de medicamentos estabelecidos em
programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde
Destaques
Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1.987 – Regulamenta a Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1.986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe: II – como integrante da equipe de saúde: c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e
em rotina aprovada pela instituição de saúde
LEGISLAÇÃO DA ENFERMAGEM E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Excepcionalmente os enfermeiros poderão prescrever e aplicar medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (segundo a Lei do Exercício Profissional n° 7.498/86 de 25 de junho de 1986 e regulamentada pelo Decreto nº 94.406, de 8 de Junho de 1987).
O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: c) Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;i) Consulta de Enfermagem;j) Prescrição da assistência de Enfermagem; II – como integrante da equipe de saúde: b) Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;c) Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde
LEGISLAÇÃO DA ENFERMAGEM E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Destaques
Resolução COFEN nº 317, de 02 de agosto de 2.007 – Revoga a Resolução COFEN nº 271, de 12 de julho de 2.002
Resolução nº 271/2002– Art. 1º - É ação da Enfermagem, quando praticada pelo Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos Embate judicial com o Conselho Federal de Medicina
LEGISLAÇÃO DA ENFERMAGEM E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Destaques Portaria GM/MS nº. 1.625, de 10 de julho de 2.007 – Altera atribuições dos profissionais
das Equipes de Saúde da Família (ESF) dispostas na Política Nacional de Atenção Básica
- Considerando o consenso estabelecido quanto às atribuições dos profissionais médicos e enfermeiros das equipes de saúde da família, estabelecido em reunião realizada em 25 de abril de 2.007, em que estiveram presentes representantes do Ministério da Saúde, do Conass, do CFM, do COFEN, resolve:
Do Enfermeiro:II – Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever
medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme os protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal.
LEGISLAÇÃO DA ENFERMAGEM E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Destaques Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2.011 – Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).Das atribuições específicas – Do enfermeiro:II – realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços
LEGISLAÇÃO DA ENFERMAGEM E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Legislação da Nutrição
Prescrição por outros Profissionais
O nutricionista no desenvolvimento de suas atividades privativas conferidas pela Lei nº. 8.234, de 17/09/1991, especialmente nos artigos: 2º. "comprovação de habilitação profissional do nutricionista";3º. inciso VIII, "assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultório de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermo";4º. inciso VII, "prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta", deve observar rigorosamente o disposto na Resolução CFN Nº. 402/2007, DOU 06/08/2007, Seção I, pág. 121, que regulamenta a prescrição fitoterápica pelo nutricionista.
Destacamos que a prescrição referida na Resolução supracitada se refere às plantas in natura frescas ou como droga vegetal nas diferentes formas farmacêuticas e, portanto, o art. 2°. define os termos técnicos, nela utilizados, para efeito da sua interpretação e aplicação. No art.3º. fica estabelecido o conteúdo obrigatório da prescrição Fitoterápica, como por exemplo nomenclatura botânica, dosagem e freqüência de uso e o parágrafo único estabelece as formas farmacêuticas, exclusivamente de uso oral.
O art. 6º. impõe que o nutricionista não poderá prescrever aqueles produtos cuja legislação vigente exija prescrição médica e o art. 7º. autoriza somente a prescrição de produto que tenham indicação terapêutica relacionada ao seu campo de conhecimento específico.
LEGISLAÇÃO DA NUTRIÇÃO
LEGISLAÇÃO DA NUTRIÇÃO Destaques Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1.991 – Regulamenta a profissão de nutricionistaArt. 4º - Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:VII – prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta
NÃO FOI ENCONTRADO DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI Nº 8.234/91
Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 402, de 30 de julho de 2.007 – Regulamenta a prescrição fitoterápica pelo nutricionista de plantas in natura frescas, ou como droga vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas
Destaques
Art. 3º- A prescrição fitoterápica é parte do procedimento realizado pelo nutricionista na prescrição dietética que deverá conter:
• I – nomenclatura botânica, sendo opcional o nome popular;• II – parte usada;• III – forma farmacêutica/modo de preparo;• IV – tempo de utilização;• V – dosagem;• VI – frequência de uso;• VI – horários.
LEGISLAÇÃO DA NUTRIÇÃO
DestaqueArt. 4º - O nutricionista terá total autonomia para prescrever os produtos objetos desta resolução, quando julgar conveniente a necessidade de complementação da dieta de indivíduos ou grupos, atuando isoladamente ou como membro integrante de uma equipe multiprofissional de saúde.Art. 6º - O nutricionista não poderá prescrever aqueles produtos cuja legislação vigente exija prescrição médica.Art. 7º - O nutricionista somente poderá prescrever aqueles produtos que tenham indicações terapêuticas relacionadas ao seu campo de conhecimento específico.- O CFN recomenda que o nutricionista, que optar por utilizar em suas prescrições os produtos objetos desta resolução, seja devidamente capacitado.
LEGISLAÇÃO DA NUTRIÇÃO
Quais são os fitoterápicos que o nutricionista pode prescrever?•A Resolução CFN n◦ 402/2007 que “Regulamenta a Prescrição Fitoterápica pelos Nutricionistas de Plantas in natura, Frescas ou como Droga Vegetal, nas suas Diferentes Formas Farmacêuticas, e dá outras providências”, estabelece no Art. 3º que a prescrição fitoterápica é parte do procedimento realizado pelo nutricionista na prescrição dietética, e no parágrafo único estabelece que “As formas farmacêuticas permitidas para o uso pelo profissional nutricionista são exclusivamente as de uso oral, tais como: I- Infuso, II- Decoto, III- Tintura, IV- Alcoolatura, V- extrato”. •A Resolução – RDC nº 10 de 9 de março de 2010 dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à ANVISA e da outras providências. Em seu anexo I encontra-se uma lista de fitoterápicos que, de acordo com o Art. 2º, são produtos isentos de prescrição médica. Além disso, na Instrução Normativa nº 5 de 2008 da ANVISA, que publica a “Lista de Medicamentos Fitoterápicos de Registro Simplificado”, há outra lista de fitoterápicos que não necessitam de prescrição médica, juntamente com a via de administração, devendo ser observada pelo nutricionista a fim de direcionar a respeito de quais fitoterápicos podem ser prescritos por ele. Esses documentos podem ser encontrados no site do CFN e da ANVISA (www.anvisa.gov.br).
LEGISLAÇÃO DA NUTRIÇÃO
Legislação da Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Prescrição por outros Profissionais
LEGISLAÇÃO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DestaqueResolução nº 380/2010 – Regulamenta o uso pelo fisioterapeuta das práticas Integrativas e
complementares de saúde e dá outras providências- Art. 1º - Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos dessa resolução e da Portaria MS 971/2006:a) Fitoterapia- Art. 3º - O fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de
conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio das práticas integrativas de saúde objeto desta resolução.
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA
Farmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
Em países com economia desenvolvida, os sistemas de saúde estão em crise
Envelhecimento da população e aumento da prevalência e incidência das doenças crônicas
Os governos reconhecem que os custos com a saúde estão aumentando de maneira desordenada, causando instabilidade aos sistemas de saúde
Há necessidade de rápidas mudanças, tendo como princípio fundamental atividades centradas no paciente e nos cuidados integrados
Priorizar as atividades de prescrição por outros profissionais de saúde e a otimização da farmacoterapia
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAFarmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
A evolução dos sistemas de saúde e da terapia medicamentosa aumentam as oportunidades de atuação do farmacêutico
O papel do farmacêutico na promoção da saúde e prevenção de doenças ganha maior importância à medida que ele se envolve com as políticas de saúde
As práticas farmacêuticas estão se tornando cada vez mais complexas e o reconhecimento sobre o papel e as potencialidades do farmacêutico nos sistemas de saúde está aumentando
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAFarmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
O estabelecimento de parcerias é fundamental para a promoção do uso racional de medicamentos
O farmacêutico é o mais acessível dentre todos os profissionais que compõem a equipe de saúde
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAFarmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAFarmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
Prescrever medicamentos não é uma tarefa fácil Lisa Nissen, Universidade de Queensland
Quanto mais cedo o farmacêutico se envolve nesse processo, maiores as chances de otimização da farmacoterapia
Lynne Emmerton, Universidade de Queensland
DEFINIÇÃO E MODELOS
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAFarmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAFarmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
PRESCRIÇÃODefinição: dar instruções verbais ou escritas para a preparação e administração de um medicamento a ser usado no tratamento de uma doençaModelos
INDEPENDENTE: realizada por prescritor qualificado, tendo ampla responsabilidade pela avaliação e diagnóstico do paciente e seu manejo clínico,1,2,5,29 e pelos resultados alcançados
DEPENDENTE: realizada por meio de protocolo, em parceria voluntária ou não, entre profissionais de saúde, para manejo clínico de pacientes e da terapia medicamentosa
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAFarmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
MODELOS DE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA
INDEPENDENTE
Realizada por farmacêutico licenciado como prescritor independente, com base na formação clínica e em treinamento feito em determinada área de atuação (residência)
Apesar de ser independente, o farmacêutico deve prescrever em consonância com outros membros da equipe de saúde
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAFarmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
MODELOS DE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAINDEPENDENTEReino UnidoLei aprovada em maio de 2006 (Order)Hospital público e privado Farmacêutico sênior, dedicado exclusivamente à prescriçãoNão realiza serviços de dispensaçãoPrescrição de medicamentos aprovados para comercialização no Reino Unido (BNF) e indicação off-label autorizada pela Comissão de Farmácia e Terapêutica da instituiçãoPrescrição de medicamentos registrados em outros países da União Europeia
CanadáHospital público e Farmácia comunitáriaO farmacêutico é licenciado pela National Association of Pharmacy Regulatory Authorities (NAPRA) para fazer prescrição adicional
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAFarmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
MODELOS DE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA
DEPENDENTEColaborativaHospital público ou privado em Canadá1 e Estados UnidosClínicas (EU)9, Farmácia Comunitária (UK)Parceria entre o farmacêutico e o médico ou instituição, com explícito acordo de quem está delegando e quem está recebendo a autorizaçãoO grupo de pacientes deve ser definido conforme a especialização do farmacêuticoO médico e o farmacêutico dividem os riscos e a responsabilidade pelos resultadosEstados Unidos e Canadá adotam esta prática, informalmente, há muitos anosNos Estados Unidos, é denominada Collaborative Drug Therapy Management
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAFarmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
MODELOS DE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA
DEPENDENTESuplementarHospital em Estados Unidos e Reino UnidoAtenção domiciliar e Farmácia Comunitária no Reino UnidoParceria voluntária entre o médico e o farmacêutico para manejo clínico de um paciente específico (Clinical Management Plan - CMP), com a sua concordância
Pode prescrever todos os medicamentos, conforme o CMP Consulta o médico, sempre que necessário
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAFarmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
MODELOS DE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA
DEPENDENTERepetição da prescriçãoClínicas associadas a centros médicos e farmácias comunitáriasEnvolve o serviço de medication-refill, nessas clínicasAdotado nos Estados Unidos, Austrália e Canadá
Na Austrália, o farmacêutico recebe uma remuneração adicional por esse serviço pelo Sistema de Saúde.
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAFarmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
MODELOS DE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA
DEPENDENTEProtocolo destinado a grupos de pacientes (PGD)Hospital, atenção domiciliar e farmácias comunitáriasÉ uma instrução escrita, assinada pelo médico, dirigida ao farmacêutico, descrevendo um número específico de requisitos a serem preenchidos, e quais medicamentos devem ser prescritos, para cada casoAdotado no Reino Unido e Austrália
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAFarmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
MODELOS DE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA
DEPENDENTEProtocolo para encaminhamento de um paciente específico (PSD)Atenção primária, farmácia comunitária e hospitalPaciente é encaminhado ao farmacêutico pelo médico, para management of specific drug therapy (MSDT)Adotado nos Estados Unidos (Minesota) e Reino Unido
PANORAMA INTERNACIONALSOBRE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICAFarmacêutica Pamela Alejandra Saavedra - CFF
MODELOS DE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA
DEPENDENTEFormulário de medicamentosFarmácias comunitárias, com sala de acompanhamentoPrescrição baseada em formulário de medicamentosO formulário é uma lista de medicamentos, acordada entre o médico e o farmacêutico, acrescida de sinais/sintomas tratáveis, duração do tratamento, critérios de retorno e limitações
Adotado nos Estados Unidos, Reino Unido, França e EspanhaO formulário utilizado na Flórida é uma relação de OTCs ampliadaNo Canadá (Alberta) o farmacêutico tem autorização para adaptar uma prescrição e prescrever em situações de emergência
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MODELOS DE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA
DEPENDENTEIndicação farmacêuticaFarmácias comunitáriasServiço prestado em atendimento à solicitação de um paciente
A intervenção é realizada com base em uma lista de medicamentos constantes em protocoloAdotado na Espanha (desde 1997)
Em Portugal segue um protocolo de intervenção farmacêutica aplicado para asma, diabetes e hipertensão
Modelo do Reino Unido
Classificação de medicamentos:
1- P (Pharmacy only), que devem ficar atrás do balcão, não exigem prescrição e devem ser prescritos por um farmacêutico;
(CIMETIDIN; RANITIDINA ; OMEPRAZOL; PANTOPRAZOL; CETIRIZINA; HIDROXIZINA; LORATADINA; BECLOMETASONA; BUDESONIDA; FLUTICASONA)
2-POM (Prescription only medicine), venda sob receita médica;
3- GSL (General Sales List) ou Algumas vezes são também designados como
OTC (Over the counter), venda livre em farmácias
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ESTADOS UNIDOS
1.Prescription Drug Product
2.Over-the-Counter (OTC)(ANTIHISTAMÍNICOS; DESCONGESTIONANTES; EXPECTORANTES; LAXANTES; ANTIFÚNGICOS (tópicos e vaginais); CONTRACEPTIVOS DE EMERGÊNCIA)
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Recursos disponíveis: Registros eletrônicosA prescrição de medicamentos pelo farmacêutico requer acesso aos registros clínicos do pacienteOs medicamentos dispensados ao paciente devem ser incluídos no registro nacional de medicamentosA conduta adotada pelo farmacêutico deve ser informada ao clínico
Suécia3, Portugal, França, Austrália
As farmácias comunitárias estão integradas ao Sistema de Saúde
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MIPs
Medicamentos Isentos de Prescrição
Consulta Pública nº 01/10 – CFFPrescrição Farmacêutica:Orientar sobre plantas medicinais, drogas vegetais nas suas diferentes formas farmacêuticas, alimentos, produtos para saúde, cosméticos, produtos dermatológicos e medicamentos de venda livre ou isentos de prescrição (MIP),
Resolução RDC no. 138, de 29 de maio de 2003, dispondo sobre os medicamentos de venda sem prescrição médica, legalmente identificados como Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas, cuja dispensação não requer a autorização do prescritor, ou seja, a receita emitida pelo médico ou odontológo.
Prescrição Farmacêutica
A planilha abaixo integra a lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE).
Prescrição Farmacêutica
A planilha abaixo integra a lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE).
Prescrição Farmacêutica
RESOLUÇÃO-RDC No- 10, DE 9 DE MARÇO DE 2010Dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à Agência Nacional de VigilânciaSanitária (ANVISA) e dá outras providências.(tabela com mais de 60 drogas vegetais )
Prescrição Farmacêutica
DIFICULDADES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DEPENDENTE
Prescrição Farmacêutica
DIFICULDADES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DEPENDENTE
• Redefinir o papel profissional do farmacêutico e suas novas responsabilidades
• Corrigir a percepção negativa de alguns profissionais e pacientes quanto às habilidades clínicas e o treinamento especializado do farmacêutico
• Comunicar-se com os demais profissionais da equipe de saúde• Estabelecer limites quanto a atuação clínica do farmacêutico• Assumir as responsabilidades inerentes aos cuidados com o paciente,
atribuídas ao farmacêutico• Compartilhar, formalmente, as responsabilidades inerentes aos
cuidados com o paciente entre os diversos profissionais de saúde
• Definir um sistema de reembolso para o farmacêutico prescritor
• Harmonizar os currículos dos cursos de graduação em Farmácia
• Implementar processos de qualificação para assegurar ao farmacêutico uma formação compatível com suas novas atribuições
• Viabilizar programas de educação permanente
DIFICULDADES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DEPENDENTE
As oportunidades não são limitadas à revisão da terapia medicamentosa e manejo clínico
Farmacêuticos com avançadas habilidades serão prescritores amanhã; Muitas oportunidades esperam o farmacêutico do futuro e a prescrição pode ser uma delas
FUTURO
• A população ganha o direito a este importante serviço oferecido pelos farmacêuticos. Os profissionais, por sua vez, obtêm o direito de prescrever medicamentos isentos de prescrição (MIPs), ou que não exigem receita.
A prescrição farmacêutica deverá causar um expressivo impacto na saúde e na qualidade de vida das pessoas e nos sistemas público e privado de saúde.
Pela proposta do CFF, a prescrição dessa classe de medicamentos consiste na orientação documentada (feita por escrito e com a assinatura do farmacêutico) sobre o uso de um medicamento isento de prescrição.
Assim, o paciente terá garantias desse serviço profissional, e o farmacêutico se protegerá de quaisquer penalidades, pois a sua orientação, transformada em documento, será um ato autorizado e regulamentado por resolução do Conselho Federal de Farmácia aprovado pelo seu Plenário.
FUTURO
Oferecer mais segurança aos usuários de medicamentos isentos de prescrição (os de venda livre) é um dos motivos que levaram o CFF a querer regulamentar a prescrição farmacêutica. O órgão sente-se no dever de buscar meios que levem à diminuição dos riscos oferecidos pelos MIPs, que vão das interações medicamentosas às reações indesejáveis e intoxicações graves
Ninguém estará obrigado a procurar o farmacêutico para que lhe prescreva um medicamento de venda livre,o paciente será livre para solicitar ou não os serviços farmacêuticos.
Os farmacêuticos desejam apenas orientar, de forma documentada, o paciente a usar corretamente os medicamentos, ato que, também, combaterá a "empurroterapia", que traz danos à saúde das pessoas.
FUTURO
PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO
“O farmacêutico possui autonomia para prescrever ou iniciar um tratamento farmacológico, segundo protocolos definidos, convênios colaborativos entre centros de saúde ou, ainda, medicamentos isentos de prescrição voltados ao cuidado de transtornos menores.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Acreditamos no PODER TRANSFORMADOR PODER TRANSFORMADOR dos serviços farmacêuticos
Obrigado!