Post on 01-May-2021
Alienação Parental – Uma nova Lei para um velho problema
Parental Alienation - A new law for an old problem
Laila Reis Da Silva, Pedro Antônio Ribeiro de Andrade
¹ Aluna do Curso de Direito
² Professor Mestre do Curso de Direito
Resumo: O presente artigo tem como temática apresentar um fenômeno que é desconhecido
por grande parte da sociedade. Trata-se de Alienação Parental, que se configura no ato de um
genitor alienar a criança visando que ela odeie o outro genitor ou o guardião. Tal função não
se refere apenas à atitude do pai ou da mãe, visto que pode ser praticada pelo avô, avó, ou por
qualquer pessoa que cuide da criança, ou tenha sua guarda. O tema tem como premissa
proporcionar uma reflexão sobre a Lei nº 12.318/10, que regulamenta a Alienação Parental,
esta que é de demasiada importância para a proteção do menor.
Palavras-chave: alienação parental; problema; nova lei; criança.
Abstract: This article is subject to present a phenomenon that is unknown by much of
society. It is Parental Alienation, which constitutes the act of a parent alienating the child in
order that she hates the other parent or guardian. This function does not only refer to his
father's attitude or mother, since it can be practiced by the grandfather, grandmother, or
anyone who takes care of a child, or have your guard. The theme is premised on providing a
reflection on the Law No. 12,318/10, which regulates the Parental Alienation, this is too much
importance to the protection of minors.
Keywords: parental alienation; problem; new law; child.
Sumário: Introdução. 1. Considerações Gerais 1.1. Conceito de Alienação Parental 1.2.
Diferença entre Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental 2. Critérios de
identificação 2.1. Elementos que favorecem a Síndrome de Alienação Parental 3. Sequelas 4.
Abuso ou negligência 5. Efeitos comuns 6. Necessidade de identificar a Síndrome 7.
Características e condutas do genitor alienante 8. Sentimentos do genitor alienante 9. As
consequências para as crianças e os adolescentes 10. Características e condutas do genitor
alienante 11. O papel dos Advogados e do Poder Judiciário na prevenção, na solução e no
fomento da Alienação Parental 12. A posição dos tribunais – Decisão Judicial versando sobre
Alienação Parental 13. Comentários à Lei Da Síndrome de Alienação Parental e seus aspectos
processuais 13.1 Comentários ao artigo 1º - A existência da Alienação Parental 13. 2
Comentários ao artigo 2º - Definição de Alienação Parental 13. 3 Comentários ao artigo 3º -
Dos Direitos Fundamentais violados 13.4 Comentários ao artigo 4º - Do indício de Alienação
e garantias 13.5 Comentários ao artigo 5º - Da Perícia psicológica ou biopsicossocial 13.6
Comentários ao artigo 6º - Da Alienação severa e as Medidas Judiciais 13.7 Comentários ao
artigo 7º - Da alteração ou atribuição da guarda 13.8 Comentários ao artigo 8º - Da mudança
de domicílio e da competência 13.9 Comentários ao artigo 9º - Vetado 13.10 Comentários ao
artigo 10º - Vetado 13.11 Comentários ao artigo 11º - Vigência da Lei - Considerações Finais
Agradecimentos - Referências Bibliográficas
2
Introdução
O presente artigo tem como objetivo abordar o tema, Alienação Parental, uma nova
Lei para um velho problema. Este tema é relevante, pois a prática de alienação parental vem
sendo denunciada de forma recorrente com consequência e danos graves a todos envolvidos,
principalmente a criança. Trata-se de um antigo problema, com uma nova Lei nº 12.318,
sancionada em 2010, visando apresentar à sociedade o fato, e ressaltar suas consequências,
aplicando sanções ao responsável pela alienação, e proporcionando ao menor uma vida
saudável e segura.
Como problemática será abordado e apresentado as soluções viáveis, solucionando o
desconhecimento social da Síndrome de Alienação Parental.
É diante de tal acontecimento que entendemos apropriada esta reflexão sobre a
importância de todos terem acesso às informações sobre a Alienação Parental, e as maneiras
de evitar e sanar as consequências da Síndrome de Alienação Parental.
Serão abordados os tópicos: Conceito de alienação parental, a diferença entre
síndrome da alienação parental e alienação parental, os critérios de identificação, elementos
que favorecem a síndrome de alienação parental, sequelas, abuso ou negligência, efeitos
comuns, necessidade de identificar a síndrome, características e condutas do genitor alienante,
sentimentos do genitor alienante, as consequências para as crianças e os adolescentes,
características e condutas do genitor alienante, o papel dos advogados e do poder judiciário na
prevenção, na solução e no fomento da alienação Parental, a posição dos tribunais – Decisão
judicial versando sobre alienação parental, comentários à lei da síndrome de alienação
parental e seus aspectos processuais, comentários ao artigo 1º - A existência da Alienação
parental, comentários ao artigo 2º - Definição de alienação parental, comentários ao artigo 3º -
Dos direitos fundamentais violados, comentários ao artigo 4º - Do indício de alienação e
garantias, comentários ao artigo 5º - Da perícia psicológica ou biopsicossocial, comentários
ao artigo 6º - Da Alienação severa e as Medidas Judiciais, comentários ao artigo 7º - Da
alteração ou atribuição da guarda, comentários ao artigo 8º - Da mudança de domicílio e da
competência, comentários ao artigo 9º - Vetado, comentários ao artigo 10º - Vetado, e
comentários ao artigo 11º - Vigência da Lei 14.
3
Hoje, em muitos casos, Alienação Parental, vem interferindo diretamente na vida dos
menores de pais divorciados, sendo necessária a busca de soluções no âmbito jurídico.
1. Considerações Gerais
1.1. Conceito de Alienação Parental
Seguindo a linha de raciocínio de Juliana Rodrigues de Souza a expressão Síndrome
de Alienação Parental, também conhecida em inglês como Parental Alienation Syndrome –
PAS foi definida nos anos 80 por Richard Gardner, sendo um dos maiores especialistas nos
temas separação e divórcio. Dominando bem a matéria civil, se aprimorou no assunto
Alienação Parental. Gardner observou que, no processo de divórcio e disputa judicial, os
genitores visavam de uma forma intensa afastar os menores do ex-cônjuge, aplicando uma
lavagem cerebral na cabeça dos filhos1
O conceito legal da alienação parental está disposto no artigo 2º2 da Lei nº
12.318/2010 – Lei de Alienação Parental, que define, como a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos
avós, ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este.
Nesse sentido, Gardner ensina que:
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece
quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua
manifestação preliminar é a campanha denigritória contra um dos genitores, uma
campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta
da combinação das instruções de um genitor. Quando o abuso e/ou negligência
parentais estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a
explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é
aplicável.3
Na mesma linha de raciocínio, Jorge trindade esclarece:
1 SOUZA, Juliana Rodrigues, 2014, p. 104.
2 Artigo 2º: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, LEI, 12.318/2010) 3 GARDNER, Richard, 1.987.
4
A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza
por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge
alienador, consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de
atuação com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o
outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que
justifiquem essa condição.4
O processo é considerado um distúrbio que ocorre com menores de idade expostos a
disputas judiciais entre seus pais. O genitor que busca afastar e dificultar a presença do outro
genitor da vida dos filhos denomina-se “genitor alienante” e ao outro genitor dá-se o nome de
“genitor alienado”, ao menor dá-se o nome de “menor alienado”.5
A Alienação Parental manifesta-se principalmente no ambiente da mãe, pois
tradicionalmente a mulher é considerada a pessoa mais indicada a cuidar dos filhos, pois os
carrega por nove meses, os traz ao mundo e os alimenta com seu leite materno. Assim nota-se
quando ainda pequenos que estão mais seguros ao lado da mãe.6
Os costumes familiares sofreram profundas transformações ao longo dos anos. A
mulher passou a trabalhar fora do lar, e, em contrapartida, o homem está mais participativo
nas tarefas domésticas, assumindo um cuidado maior com a prole, Logo quando ocorre
separação do casal, o pai passou a reivindicar a guarda dos filhos, o estabelecimento da
guarda compartilhada, a flexibilização de horários e a intensificação de visitas, como forma de
garantir a prole o direito à convivência familiar.7
Contudo, afirma-se que atualmente a convivência familiar está mais intensa, com
mudanças benéficas para todos envolvidos, desde a mãe se tornar mais independente, e o pai
reforçar os laços com os filhos. Antigamente no processo de divórcio cabia ao pai apenas a
responsabilidade de visitas, e a mãe cabia à guarda e todas as diversas responsabilidades
diárias.8
Sob o mesmo ponto de vista, Trindade esclarece:
A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza de
sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a
consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com
o objetivo de impedir, obstacularizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor,
denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa
condição.9
4 TRINDADE, Jorge, 2010, p. 196, apud, SOUZA, Juliana Rodrigues, 2014, p. 107.
5 SOUZA, Juliana Rodrigues, 2014, p. 105.
6 Ibidem, p. 105.
7 DIAS, Maria Berenice, 2007, p. 315.
8 SOUZA, Juliana Rodrigues, op. cit. p. 107.
9 TRINDADE, Jorge, 2010, p. 23, apud, SOUZA, Juliana Rodrigues, 2014, p. 107.
5
O genitor se programa apenas para que o menor odeie e tema o outro genitor, sem que
haja uma justificativa real.
Na esfera jurídica, a alienação parental é considerada uma forma de violência
praticada pelo guardião, parente ou não, de uma pessoa menor de dezoito anos. Essa violência
consiste no ato ou omissão de impedir, de maneira injustificada, a convivência da criança ou
do adolescente com o genitor que não detém a guarda.10
Sendo assim em muitos casos os filhos se tornam instrumento de vingança, sendo
impedidos de conviver ao lado de um de seus genitores, aquela pessoa em que ama e confia.
O alienador vira uma espécie de “professor do ódio”, ensinando ao seu filho detestar o outro
genitor e o convencendo da existência de acontecimentos que não existem.
Ademais, nem sempre a criança consegue entender a situação, não reconhece que está
sendo objeto de manipulação e acaba acreditando naquilo em que é dito, e acaba entendendo e
aceitando que tudo é verdade, e neste processo desenvolve o ódio.
Nesse jogo de manipulações, para conseguir êxito nos seus objetivos, o guardião
dificulta as visitas e cria empecilhos para que elas não ocorram. Além disso, o filho é
convencido da existência de acontecimentos que não existem. Contudo, a criança nem sempre
consegue discernir que está sendo manipulada e acredita naquilo que lhe é dito de maneira
insistente e repetida, quer dizer, a criança acaba aceitando como verdadeiro tudo que lhe é
informado.11
Engloba-se, portanto que a definição de alienação parental surge para enunciar um
processo que visa manter um menor afastado do convívio de um ou de ambos os genitores.
Sob essa perspectiva, não haveria exageiro em afirmar que a Lei 12.318/10,
promulgada em agosto de 2010, surgiu em boa hora.12
Engloba-se, portanto que a definição de alienação parental surge para enunciar um
processo que visa manter um menor afastado do convívio de um ou de ambos os genitores.
A rigor é importante ressaltar o disposto no art. 2º da Lei 12.318/10, as hipóteses e os
sujeitos que podem incorrer na prática de alienação parental, pertencem a um rol
exemplificativo. Freitas aponta que: “A alienação parental não se restringe apenas aos
10
GOLDRAJCH, Danielle, 2006, p. 09, apud, SOUZA, Juliana Rodrigues, 2014, p. 108. 11
DIAS, Maria Berenice, 2010, p. 16-17, apud, SOUZA, Juliana Rodrigues, 2014, p. 110. 12
SOUZA, Juliana Rodrigues, 2014, p. 111.
6
genitores, podendo ser realizada pelos tios, avós, padrinhos tutores, enfim, todos que possam
valer a sua autoridade parental ou afetiva com o intuito de prejudicar um dos genitores”.13
1.2. Diferença entre Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental
A expressão Síndrome de Alienação Parental é criticada por não estar prevista na
classificação internacional de doenças e problemas relacionados à saúde (CID-10)14, nem no
manual diagnóstico e estatístico de doenças mentais (DSM-IV-TR)15, ou seja, não é
reconhecida como uma doença diagnosticada e também não é considerada uma síndrome
médica.16
Síndrome significa um distúrbio, são sintomas que se instalam em consequência da
extrema reação emocional ao genitor, cujos filhos foram vítimas. Já a Alienação são os atos
que desencadeiam verdadeira campanha de desmoralização levada a efeito pelo alienante.17
Giselle Câmara Groeninga argumenta que: “Seria mais apropriada à denominação de
Fenômeno de Alienação Parental, oque permitiria a identificação dos comportamentos do
fenômeno”.18
Muitas pessoas não aceitam que o amor acaba e que é comum ocorre o divórcio nesta
situação. É certo que ninguém é obrigado a viver ao lado de uma pessoa que não ama mais
somente pelo fato de terem filhos juntos. Com o termino da relação surgem a mágoa e a
saudade, e os filhos não o pode servir de instrumento vingativo, pois não são armas, são
menores que também estão sofrendo com todo o processo da ruptura conjugal.
É indispensável acrescentar que:
[...] a divulgação da Síndrome de Alienação Parental passou a ter maior atenção do
Poder Judiciário por volta de 2003, quando surgiram as primeiras decisões
reconhecendo esse fenômeno [...] Essa percepção começou a tomar corpo por conta
da maior participação das equipes interdisciplinares nos processos familistas e por
conta de pesquisas e divulgações realizadas por institutos como APASE –
Associação dos Pais e Mães Separados, IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de
Família, entre outros.19
13
FREITAS, Douglas, 2010, p. 29, apud, SOUZA, Juliana Rodrigues, 2014, p. 112. 14
CID 10: Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. 15
DSM IV: Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais 16
SOUZA, Juliana Rodrigues, 2014, p. 113, apud, DIAS, Maria Berenice, 2013, p.16. 17
DIAS, Maria Berenice, 2013, p. 16. 18
GROENINGA, Giselle, 2008, p. 124, apud, SOUZA, Juliana Rodrigues, 2014, p. 113. 19
FREITAS, Douglas, op. cit. p. 116.
7
Portanto a Síndrome de Alienação Parental não é um tema novo, nem no campo
médico, nem no campo jurídico. A doutrina e a jurisprudência já lhe identificam com poucos
recursos, mas forçosos estudos hermenêuticos construíam algumas soluções jurídicas para
saná-las, ou, pelo menos, minorá-la nos conflitos familiares em que se constatava a sua
presença.20
Madaleno esclarece que a Síndrome de Alienação Parental é uma consequência da
Alienação Parental:
De acordo com a designação de Richard Gardner, existem diferenças entre a
síndrome da alienação parental e apenas a alienação parental; a última pode ser fruto
de uma real situação de abuso, de negligência, de maus-tratos ou de conflitos
familiares, ou seja, a alienação, o alijamento do genitor é justificado por suas
condutas (como alcoolismo, conduta antissocial, entre outras), não devendo se
confundir com os comportamentos normais, como repreender a criança por algo que
ela fez fato que na SAP é exacerbado pelo outro genitor e utilizado como munição
para injúrias. Podem, ainda, as condutas de o filho ser fator de alienação, como a
típica fase da adolescência ou meros transtornos de conduta. Alienação é, portanto,
um termo geral que define apenas o afastamento justificado de um genitor pela
criança, não se tratando de uma síndrome por não haver o conjunto de sintomas que
aparecem simultaneamente para uma doença específica.21
2. Critérios de identificação
Um dos primeiros sintomas da alienação parental surge quando a criança absorve as
falsas ideias plantadas em suas memórias, e passa ele próprio a assumir o papel de odiar o
outro genitor, no geral o pai. O menor o ofende com injúrias, agressões verbais e até mesmo
físicas. O menor o desconhece como pai e lhe trata como um estranho e inimigo.22
Consequentemente para o genitor alienado é muito difícil compreender esta situação,
pois se trata de seu filho amado e desejado, que passa a odiá-lo e rejeitá-lo nos poucos
momentos em que estão juntos.23
As ofensas são infundadas e inverídicas, porém, quando são reais, são exacerbadas,
afastadas do contexto, como por exemplo, dizer que não gosta do genitor alienado por que ele
é muito controlador, quando na verdade ele não o deixa sair tarde da noite.24
20
FREITAS, Douglas, 2010, p. 07,apud, SOUZA, Juliana Rodrigues, 2014, p. 117. 21
GARDNER, Richard, 1.987, apud, MADALENO, Ana Carolina, 2013, p. 51. 22
MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 42-43. 23
Ibidem, p. 42. 24
Ibidem, p. 43.
8
Um bom exemplo disso são as frases ditas por um menor de seis anos ao justificar o
ódio pelo seu pai: “Tenho de lavar os dentes pelo ao menos dez vezes ao dia (...) Tenho
sempre que comer oque ele me dá, mesmo que não goste (...) não respeita minha liberdade
nem meus gostos”.25
A ausência de ambivalência no ódio dirigido ao progenitor é outro fator de verificação
da instalação da síndrome, uma vez que todo ser humano é ambivalente por natureza, com a
experiência adquirida, é construída a noção de que nem tudo é sempre com, ou sempre ruim, e
que ninguém é absolutamente bom que não tenha uma parte má, pois todas as situações têm
dois lados.26
Porém, para caracterizar e verificar a intensidade da Síndrome de Alienação Parental é
indispensável à autonomia de pensamento do menor alienado.
É certo que com esta atitude, o alienador obtém dois ganhos, um com a visão do poder
judiciário, a sociedade, e as equipes multidisciplinares têm de sua pessoa e o outro, com
relação ao menor, que, por não entender que é uma vítima de alienação, o têm como uma
segurança, visto que o outro genitor lhe expõe a situações em que ele não aceita.27
Os menores alienados estão ausentes da culpa em relação aos sentimentos e a
exploração econômica do genitor alienado, surgindo difamações injustas, porquanto a criança
acusa o outro progenitor de algo que não sabe se é real.28
Apesar disso, outra forma de detectar a Síndrome de Alienação Parental é observar o
diálogo do menor, se em seus relatos existem situações simuladas, encenações, e fatos que são
notórios de não serem verdadeiros. Um profissional, ou até mesmo um adulto que tenha filhos
é capaz de detectar a veracidade dos fatos narrados por uma criança.29
Entretanto menor teme desobedecer e desagradar o genitor guardião e se converter em
objeto de ira de seu guardião, assim com medo do genitor não custodiante, outro sintoma
criado pelo alienador, que o apresenta como um monstro, dizendo para a criança ter cuidado
em sua companhia e que somente na sua volta e que tudo estará bem.30
25
AGUILAR, José Manuel, 2008, p. 39, apud, MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 43. 26
MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 43. 27
SOUZA, Juliana Rodrigues, 2014, p. 44. 28
MADALENO, op. cit. p. 45. 29
Ibidem, p. 45. 30
Ibidem, p. 45.
9
2.1 Elementos que favorecem a instalação da Síndrome de Alienação
Parental
Bem, motivado pelo espirito de vingança em razão do inconformismo pelo fim do
relacionamento ou, ainda pela insatisfação com a nova condição econômica, do desejo de
retaliação, fruto da solidão e depressão ou ate mesmo a busca pela posse da prole, o
alienamento dos filhos em relação a um dos genitores é carecedor de atenção, uma vez que o
próprio Poder judiciário é comumente convocado e utilizado como facilitador da instalação da
Síndrome.31
Geralmente trabalho de alienação é incessante, sutil e sempre silencioso por parte do
genitor alienador. Para alienar o genitor precisa de tempo, e estratégia, visto que o objetivo da
Síndrome de Alienação Parental é destruir todos os laços afetivos possíveis entre e o menor e
o genitor ausente.32
Bem, uma estratégia muito comum ocorre quando o genitor alienante trabalha o
psicológico do menor fazendo-se de vitima em relação à ruptura dos laços conjugais, alega
estar com saudades do pai e de suas vidas em família, apresenta-se como uma vitima da
situação, gerando com isso o ódio do menor pelo genitor afastado e a pena pelo genitor que
detêm a guarda.33
Verifica-se outra perigosa estratégia que é muito utilizada por parte do genitor
alienante, trata-se da falsa denuncia de abuso sexual, onde o genitor alienante induz o menor a
mentir e até mesmo forja situações para demais pessoas e até mesmo o Poder judiciário
acredite serem verdadeiros os fatos.34
Existem casos em que os pais chegam a ameaçar cometer suicídio caso não possa ter
uma boa convivência com o menor.
Contudo, as estratégias utilizadas são absurdas e motivadas psicologicamente, ao
menor odiar e mentir, buscando a vingança do genitor que detém aguarda. Daí a importância
da divulgação da Síndrome de Alienação Parental, visando sanar e/ou acabar com estas
atitudes que afetam o menor.
31
MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 45. 32
Ibidem, p. 45. 33
Ibidem, p. 45. 34
Ibidem, p. 45.
10
3. Sequelas
A alienação parental é capaz de produzir diversas sequelas nefastas, para todos os
envolvidos, principalmente no menor, onde os efeitos são mais danosos, visto que ela tem
menos ferramentas de defesa e de autoimunidade.35
Quase sempre sem o tratamento adequado, a Alienação Parental produz sequelas que
são capazes de perdurar para o resto da vida, pois implica comportamentos abusivos contra a
criança, instaura vínculos patológicos, promove vivencias contraditórias da relação entre pai e
mãe e cria imagens distorcidas das figuras paterna e materna, gerando um olhar destruidor e
maligno sobre as relações amorosas em geral.36
Via de regra nota-se que, a criança e o adolescente que vivenciam a Síndrome
desencadeiam ao longo de suas vidas, inúmeras consequências, não apenas nos aspectos
psicológicos, mas, sobretudo, nos fatores comportamentais, tornam-se mais agressivos,
ausentes na vida social, e em alguns casos se tornam adultos depressivos que não desejam se
casar e ter filhos, por conta de todo o processo que passou.
Portanto, os psicólogos que dominam o assunto, e possuem ou possuíram pacientes
que sofreram alienação parental e desenvolveram a síndrome de alienação parental, tem o
dever de divulgar o assunto, repassando-o aos colegas da área médica e da psicologia
buscando a divulgação do assunto e com isto evitando que ocorram mais casos.
4. Abuso ou negligência
Rigorosamente esta Síndrome tem sido identificada como uma forma de negligência
contra os filhos. Porém, longe de pretender provocar dissensões terminológicas de pouca
utilidade, a Síndrome constitui uma forma de maus tratos e abuso infantil. Aliás, um abuso
que se reveste de características não convencionais, do ponto de vista comum, acostumado a
identificá-lo, e, por isso mesmo, muito grave, por ser mais difícil de ser constatado.37
35
DIAS, Maria Berenice, 2013, p. 23. 36
Ibidem, p. 24. 37
Ibidem, p. 24.
11
Bem, como a Síndrome de Alienação Parental possui um tipo não convencional de
visibilidade, sua detecção costuma ser difícil e demorada, muitas vezes somente percebida
quando se encontra em uma etapa avançada.38
Conclui-se que alienação parental é uma negligencia, onde o seu responsável legal
atua em busca de vingança, utilizando o menor como arma. Daí a importância da aplicação da
Lei 12.318/10, criada com o fim de regulamentar o crime de alienar o filho menor de idade.
5. Efeitos comuns
Todavia, os efeitos prejudiciais da Síndrome De Alienação Parental podem provocar
nos filhos são variados conforme a idade dos menores, com a característica de sua
personalidade, com o vínculo anterior quando existia a união dos genitores, com a relação
entre a criança e o cônjuge alienado, até mesmo com a religião estabelecida no convívio
familiar, além de outros demais fatores.39
De certo, numa sociedade que aceita as patologias do corpo, mas não os problemas da
existência, a única via possível de expressar o os conflitos emocionais se dá em termos de
enfermidade somática e comportamental. Esses conflitos podem alta de organização, parecer
na criança sob a forma de ansiedade, medo e insegurança isolamento, tristeza e depressão,
comportamento hostil, dificuldades escolares, baixa tolerância a frustação, irritabilidade,
enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla
personalidade, vulnerabilidade ao álcool e drogas, e em casos mais extremos ideias de
suicídio.40
Destarte, para o alienador que não tolera se desafrontar com sua própria derrota, o
corpo de amor (amors = não a morte) transforma-se no corpo de dor (de destruição a vida),
gerando uma senda infinita de sofrimento aos filhos e ao cônjuge alienado, ainda que o final
dessa trajetória possa significar a própria aniquilação: solidão, amargura existencial,
sentimento de vazio, conduta poli queixosa, ideias de abandono e de prejuízo, depressão,
38
DIAS, Maria Berenice, 2013, p. 24. 39
Ibidem, p. 24. 40
Ibidem, p. 24.
12
abuso e dependência de substâncias como álcool e outras drogas, jogo compulsivos e ideais
suicidas, esta geralmente acompanhada de uma tonalidade acusatória e culposa.41
Sob este contexto fica claro que a pessoa mais afetada é menor, sendo uma arma indefesa,
que apenas está em choque com a situação entre os genitores e acaba cedendo aos pedidos do
genitor alienante pelo fato de estar com ele na maioria do tempo e perceber sua tristeza com o
rompimento dos laços conjugais e a ausência do genitor afastado.
6. Necessidades de identificar a Síndrome de Alienação Parental
Primeiro deve se identificar a Síndrome, com uma auto avaliação, informação sobre o
assunto e apoio de um psicólogo. Em seguida ter consciência de que a Síndrome de Alienação
Parental é uma condição psicológica que necessita de tratamento adequado, especializado. O
tratamento deve ser imediato, visto que, suas inúmeras consequências, algumas irreversíveis.42
De fato, a Síndrome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica
específica para cada uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da
criança, do alienador e do alienado.43
Contudo, diante de diversas dificuldades, incluindo a mais severa que se trata da
ausência de informação, é importantíssimo que a Síndrome de Alienação Parental seja
detectada o mais rápido possível, pois, quanto mais cedo for detectada, mais breves serão as
interversões psicológicas e jurídicas. Identificando a Síndrome de Alienação Parental,
menores serão os prejuízos e o diagnóstico será melhor para todos envolvidos.44
Rigorosamente, é notória a necessidade de identificar à síndrome de alienação parental o
quanto antes, pois os sintomas que surgem são graves e muitas vezes perduram para o resto da
vida.
Nada obstante, detectada a síndrome de alienação parental, todos os envolvidos,
família, poder judiciários e psicólogos, devem divulgar o problema e alertar a sociedade sobre
sua existência, danos, como evitar e como solucionar judicialmente em conformidade com a
Lei de alienação parental nº 12.318/10.
41
DIAS, Maria Berenice, 2013, p.24. 42
Ibidem, p. 25. 43
Ibidem, p. 25. 44
Ibidem, p. 25.
13
7. Características e condutas do genitor alienante
Com a mudança por conta da ruptura conjugal, surgem diversos conflitos de interesse,
são comuns que sejam revelados traços psicológicos patológicos de personalidade dos
cônjuges, com a ideia de justificar o aparecimento de síndromes, como a Síndrome de
Alienação Parental.45
Ana Carolina Carpes Madaleno apresenta transtornos comportamentais verificados
com frequência em indivíduos alienadores:
Transtorno de personalidade paranóide: que se trata de ciúme compulsivo,
desconfiança e ciúmes de todos ao seu redor; Transtorno Psicótico Compartilhador:
Também chamado de folie a deux, que advém de um transtorno delirante de um
indivíduo que almeja controlar a situação se impondo, visando que seja partilhado
pelo outro. Transtorno da Personalidade Limite ou Borderline: Caracterizado por um
padrão invasivo de instabilidade de relacionamentos interpessoais, autoimagem e
afetos, além de acentuada impulsividade. Os indivíduos com este transtorno fazem
uma série de esforços para evitar um abandono real ou imaginário. Transtorno de
personalidade antissocial: Igualmente conhecido como psicopatia, sociopatia, ou
transtorno de personalidade dissocial. Tem como principais características o
desespero e a violação das condutas legais e dos direitos dos outros. As pessoas
mostram-se insensíveis e manipuladoras, com ausência de culpa e remorso.
Transtorno de Personalidade Narcisista: Caracterizado por um padrão invasivo de
grandiosidade (na fantasia ou no comportamento), por outra necessidade de
admiração e falta de empatia, há um sentimento desproporcionado da própria
importância. Preocupação constante com a fantasia de sucesso ilimitado, poder,
inteligência, beleza ou amor ideal. Síndrome de Munchausen: É o transtorno
psicológico em que o sujeito, de forma compulsiva, deliberada e contínua, causa,
provoca, ou simula sintomas de doença. Há também a Síndrome de Munchausen por
procuração, onde a mãe inventa ou provoca doenças em seu filho, fazendo que seja
submetido a diversos exames e internações afim de que ela se beneficie da atenção
de que lhe é prestada pelos órgãos de saúde.46
A rigor certifica-se que existe um grau de dificuldade de identificar a Síndrome de
Alienação Parental, visto que não há muitas informações sobre a Síndrome, e o fato de não
conhecida como uma doença.47
Sob esse contexto, Dias aponta alguns comportamentos clássicos do perfil de um
genitor alienador, como:
Dependência, baixa autoestima, conduta de desrespeito ás regras, hábitos costumaz
de atacar decisões judiciais, litigância como forma de manter aceso o conflito
familiar e de negar a perda, sedução e manipulação, dominância e imposição,
45
MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 51-52. 46
Ibidem, p. 51-52. 47
DIAS, Maria Berenice, 2013, p. 25.
14
queixumes, histórias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas, resistência
de ser avaliado e resistência, recusa, ou falso interesse pelo tratamento.48
8. Sentimentos do genitor Alienante
Da mesma forma que é difícil descrever todos os comportamentos que caracterizam a
conduta de um genitor alienador parental, conhecer um a um de seus sentimentos é tarefa
praticamente impossível.49
Entretanto, os sentimentos do alienador possuem um denominador comum, que, num
entendimento psicodinâmico, organiza-se pela prevalência dos sentimentos de ódio sobre os
sentimentos de amor e gratidão. Metaforicamente, podemos dizer com Galimberti: “Te ódio
por que ti amo. Te denigro porá poder continuar vivendo contigo”.50
Em síntese, é possível identificar alguns sentimentos próprios do genitor alienador:
destruição, ódio, raiva; inveja e ciúmes; incapacidade de gratidão; superproteção dos filhos;
desejos de mudanças súbitas ou radicais; medo e incapacidade perante a vida, ou poder
excessivo (onipotência).51
Dessa forma, é viável a necessidade de aprofundamento dos estudos em relação ao
genitor alienante e seu poder de despertar o ódio em seu filho menor, e a divulgação da
referida síndrome, buscando diminuir os casos de alienação parental, e fazer que um divórcio
não afete psicologicamente o genitor alienador nem o menor com todo o difícil processo.
9. As consequências para as crianças e os adolescentes
Certo que a criança é, indubitavelmente, a principal vítima, visto que ela tem menos
ferramentas de defesa.52
Com a desistência do genitor em conviver com os filhos, já finalizado o processo de
alienação parental, o desenvolvimento da criança, através das sequelas patológicas, poderá ser
comprometido de forma definitiva.53
48
DIAS, Maria Berenice, 2013, p. 25. 49
DIAS, Ibidem, p. 27. 50
GALIMBERTI, Humberto, 2004, p. 123, apud, DIAS, 2013, p. 27. 51
DIAS, Maria Berenice, op. cit. p. 27. 52
ZANOTTO, Fabiana, 2010, p. 35, apud, SOUZA, Juliana Rodrigues, 2014, p. 133.
15
A ilustríssima autora Priscila M. P. Corrêa da Fonseca salienta que:
[...] nesses casos, a ruptura do relacionamento entre a criança e o genitor alienado é
de tal ordem, que a respectiva reconstrução, quando possível, demandará hiato de
largos anos. A Síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando
adulto, padeça de um grave complexo de culpa, por ter sido cúmplice de uma grande
injustiça contra o genitor alienado.54
Com a ausência de um dos genitores, surge uma orfandade psicológica no menor,
acompanhada de ódio, desprezo e repulsa em relação á um dos genitores. O menor perde o
interesse e se recusa a ter qualquer tipo de contato com o genitor afastado sem motivos reais.
Tal processo pode durar anos ou até mesmo ser eterno.55
Verifica-se que o menor que vivencia a Síndrome de Alienação Parental, ou a
Alienação Parental desenvolvem inúmeras consequências e fatores comportamentais.56
Sendo assim, as consequências de Alienação Parental variam de acordo com a idade
dos menores, da intensidade e frequências dos abusos efetuados sobre eles.57
Assim Jorge Trindade alude os efeitos sobre os filhos:
[...] variam de acordo com a idade da criança, com as características de sua
personalidade, com o tipo de vínculo anteriormente estabelecido, e com sua
capacidade de resiliência (da criança e do cônjuge alienado), além de inúmeros
outros fatores, alguns mais explícitos outros mais recônditos.58
Entretanto o menor quem sofre os abusos da Alienação Parental pode apresentar
problemas como: depressão crônica, incapacidade de se adaptar em ambiente psicossocial
normal, transtornos de identidade e imagem, sentimento de isolamento, comportamento
agressivo, desorganização, desespero, sentimento incontrolável de culpa, dupla ou múltipla
personalidade, em estado grave, levar ao suicídio. Ao atingirem a fase adulta, se entregam ao
álcool e as drogas.59
Madaleno é clara ao explicar como os menores são psicologicamente afetados:
Na área psicológica, também são afetados o desenvolvimento e a noção do
autoconceito e autoestima, carências que podem desencadear depressão crônica,
desespero, transtorno de identidade, incapacidade de adaptação, consumo de álcool e
drogas e, em casos extremos, pode levar até mesmo ao suicídio. A criança afetada
aprende a manipular e utilizar a adesão a determinadas pessoas como forma de ser
valorizada, tem também uma tendência muito forte a repetir a mesma estratégia com
as pessoas de suas posteriores relações, além de ser propenso a desenvolver desvios
53
ZANOTTO, Fabiana, 2014, p. 133, apud, SOUZA, 2014, p. 133. 54
SOUZA, Juliana Rodrigues, 2013, p. 134, apud, FONSECA, Priscila, 2007, p. 12-13. 55
Ibidem, p. 133-134. 56
Ibidem, p. 133. 57
Ibidem, p. 134. 58
TRINDADE, Jorge, 2010, p. 25, apud, SOUZA, Juliana Rodrigues, 2013, P. 134. 59
MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 54.
16
de conduta, com a personalidade antissocial, fruto de um comportamento com baixa
capacidade de suportar frustrações e controlar seus impulsos, somado, ainda, à
agressividade com único meio de resolver conflitos [...].60
Acrescenta-se ainda, que, as consequências são frutos da alienação parental aplicada
ao menor, visto que o menor por estar em fase de desenvolvimento não compreende
totalmente oque esta fazendo, apenas obedecem às ordens de seu genitor presente, e mesmo
desconfiando da situação acaba cedendo, por não ser repreendido por nenhuma outra pessoa
que esteja a par da situação.
Ademais a necessidade de solucionar e divulgar a Lei 12.318/10, lei de alienação
parental, buscando sanar todos às consequências desencadeadas pelo ato de alienar um menor
de idade.
10. Qualidades que ajudam a superar a Síndrome de Alienação Parental
Superar qualquer perda ou conflito emocional é um sentimento de vitória e alegria. As
qualidades que ajudam a superar a Síndrome de Alienação Parental são as mesmas que
colaboram para superar qualquer outra síndrome. O apoio da família e de amigos é
importante, pois são regados a companhia e segurança.61
Maria Berenice Dias alude às qualidades mais importantes:
Equilíbrio emocional, amor incondicional aos filhos, suporte financeiro, assistência
jurídica e psicológica, diagnóstico precoce da Síndrome de Alienação Parental,
assertividade para a tomada de decisões, cooperatividade para com as autoridades,
capacidade para respeitar acordos e decisões, empatia, resiliência, visão do futuro,
criatividade e esperança.62
11. O papel dos Advogados e do Poder Judiciário na prevenção, na
solução e no fomento da Alienação Parental
Realizando uma análise geral acerca dos casos de Alienação Parental, é vista a
incapacidade de uma ou de ambas as partes em resolverem os problemas através de diálogos e
de concessões mútuas, tendo como norte o bem estar dos filhos menores, acabam procurando
60
MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 54. 61
DIAS, Maria Berenice, 2013, p. 28. 62
Ibidem, p. 28.
17
por profissionais capacitados para a melhor solução. Os responsáveis por informar e ajudar os
pais e os menores são os advogados, promotores, juízes, psicólogos forenses, dentre outros.
Suas atividades consistem em solucionar os problemas presentes e prevenir problemas
futuros.63
Nada obstante é primordial que os profissionais sejam capacitados e que saibam como
lidar com questões que envolvem famílias em desespero.64
Quanto à atuação dos advogados, é importantíssimo o seu desempenho na observância
dos princípios éticos que norteiam sua profissão, e não pretendendo a vitória sobre o
advogado oponente. O advogado que atua pensando em seu êxito pleno, e em saciar seu ego,
acaba transformando o processo em um drama para as partes e afeta principalmente os
menores, visto que estes são a prioridade, por serem menores e não compreenderem
completamente tudo que está acontecendo.65
Geralmente o advogado de família tem como objeto de sua atuação a “família”, o
berço dos cidadãos, portanto deve-se agir com maior profundo senso ético, respeitando e
valorizando os seis familiares.66
Da mesma maneira, em se tratando de Alienação Parental Recíproca, o advogado
deverá após conquistar a confiança de seu cliente, e sempre com o apoio de profissionais da
Psicologia, identificar quais falhas em que o seu próprio cliente está incorrendo e procurar
ajuda-lo a resolver seus problemas e, sobretudo, fazer cessar as práticas omissivas, ou
comissivas em que ele mesmo seja o protagonista, com ou sem o auxílio de outros parentes,
no sentido de alimentar a Alienação Parental em curso.67
Portanto, cabe ao advogado como dever ético informar ao seu cliente que o ato de
Alienação Parental é um crime, e suas consequências jurídicas, como a possível perda da
guarda do menos.
Não se deve o advogado acreditar que, dando guarida aos pedidos paradoxais do seu
cliente na primeira reunião, conseguirá em seguida demovê-lo de determinadas ideias. O fato
apenas irá cooperar para um clima de desconfiança oque não é favorável para ambos
envolvidos.68
63
DIAS, Maria Berenice, 2013, p.126. 64
Ibidem, p.126. 65
Ibidem, p. 127. 66
Ibidem, p. 127. 67
Ibidem, p. 127. 68
Ibidem, p. 127.
18
Ademais, a atuação do psicólogo ocorre com a apresentação pessoal de cada parte
envolvida com o seu próprio psicólogo de confiança, como assistente técnico, os quais irão
atuar no processo, além do profissional que é indicado pelo Magistrado, que atua como
perito.69
A Res. CFP 07/2003 institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos
produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica, acredita que o psicólogo
indicado pelo Magistrado deveria atuar também como perito, e até mesmo estar presente nas
audiências, conforme autoriza o artigo 15170 do Estatuto da Criança e do Adolescente que
determinação a competência da equipe interprofissional fornecer subsídios por escrito,
mediante laudos, ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos aconselhando,
orientando, encaminhando entre outros, tudo sob a mediata subordinação à autoridade
judiciária.
Neste sentido, preciosa é a lição da grandiosa Denise Maria Perssini Silva: “É preciso
observar que há delimitações no campo de atuação do psicólogo judiciário, cuja violação
prejudica a amplitude da Psicologia e das competências dos operadores de direito (advogados,
promotores e magistrados)’’.71
No que conserne a Promotores e Magistrados, recomenda-se o maior conhecimento
possível sobre o tema Alienação Parental, e muita cautela e senso de justiça. Observando que
se tratando de laços familiares onde se apontam ocorrências de indícios de uma atitude
alienadora, nem sempre o fato é verídico. Devem-se analisar bem os fatos, interrogas todos os
envolvidos e respeitar os limites das crianças.72
Usualmente em processos marcados pela Alienação Parental os papéis podem muito
bem estar invertidos. A pessoa apontada como alienador pode ser o alienado e vice versa;
aquele que se apresenta como o protetor da criança pode muito bem estar adotando
comportamentos alienadores; a vítima da alienação pode ser um genitor negligente; o discurso
das crianças pode ser uma repetição das falas do genitor alienador, marcado pela existência de
falsas memórias e cenários emprestados, e, enfim como temos sustentado pais e mães (além
69
DIAS, Maria Berenice, 2013, p. 127. 70
Artigo 151: Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela
legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim
desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a
imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
(BRASIL, Lei nº 8.069/90) 71
SILVA, Denise, 2010, p. 274, apud, DIAS, Maria Berenice, 2013, p. 129. 72
DIAS, op. cit. p. 29.
19
de outros membros da família) podem estar praticando ou sofrendo atos de Alienação
recíprocos, o que exigirá de Promotores e Magistrados redobrados cuidados.73
A Lei 12.318/10 em seu artigo 6º74 autoriza o Magistrado, além do uso cumulativo ou não
das próprias medidas previstas neste dispositivo, a adotar amplamente os instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos da Alienação segundo a gravidade do caso.
Portanto conclui-se que todos os membros que estão envolvidos podem ser punidos
conforme a Lei de Alienação Parental, e demais outras medidas que o Magistrado entenda
como necessárias.
12. A posição dos Tribunais: Decisões Judiciais versando sobre Alienação
Parental
No cenário jurídico brasileiro, observa-se que ainda existem poucos jugados sobre
Alienação Parental, um fato lastimoso, por conta do desconhecimento da Alienação Parental
como um crime e o desconhecimento da Lei 12.318/10.
Logo é importante ressaltar que as decisões judiciais estão evoluindo cada vez mais,
no entanto ainda há muito que evoluir para efetivar a doutrina da proteção integral para os
menores. A Síndrome de Alienação Parental ganhou mais espaço. A mídia ajudou a
divulgação, fazendo que a sociedade reconheça sua existência e seu reconhecimento.
No Poder Judiciário, é constatado a Síndrome de Alienação Parental com laudos
psicológicos, que, na maioria dos casos de divórcio, com disputa de guarda, ou em casos mal
resolvidos com evidente beligerância entre os pais manifesta-se a Alienação Parental,
conforme jurisprudências relacionadas:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL. Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os
pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem
como a exigência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra
afastado do da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada à realização de
visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por
73
DIAS, Maria Berenice, 2013, p. 129. 74
Artigo 6o:
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência
de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou
não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso. (BRASIL, Lei nº 12.318/10)
20
haver a possibilidade de estar diante de quadro de síndrome de alienação parental.
Apelo provido em parte. 75
AGRAVO DE INSTRUMENTO, REGULAÇÃO DE VISITAS PATERNAS.
SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. O direito de visitas, mais do que um
direito dos pais constitui direito do filho em ser visitado, garantindo-lhe o convívio
com o genitor não guardião a fim de manter e fortalecer os vínculos afetivos.
Evidenciado alto grau de beligerância existente entre os pais, inclusive com
denúncias de episódios de violência física, bem como acusações de quadro de
síndrome de alienação parental, revela-se adequada a das visitas em ambiente
terapêutico. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.76
Contudo, no caso concreto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiu que,
por conta do grau de beligerância real entre os pais do menor que não conseguem ultrapassar
as dificuldades existentes sem deixarem de envolver os menores, bem como a existência de
agressões de violência física, as visitas deveriam ser monitoradas, bem como por haver fortes
indícios de Alienação Parental.
Desse modo, evidenciado indícios de Alienação Parental há possibilidade de alteração
de guarda da criança e os julgados a seguir estabelecem os fundamentos:
ALTERAÇÃO DE GUARDA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABUSO SEXUAL, E DE MAUS
TRATOS E NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO GENITOR. PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DO PROCESSO.
INCORRÊNCIA. 1. Incorre cerceamento de defesa se a parte desistiu na oitiva das
testemunhas. 2. (...) Mostra-se descabida a alegação de que não teve a oportunidade
de se manifestar sobre documento juntados aos autos, quando sequer tal documento
serviu para dar suporte à procedência da ação. 4. Não tendo restado provado o abuso
sexual. Maus tratos e negligência por parte do genitor, e havendo indícios da
possibilidade de um processo de alienação parental, mostra-se cabível a suspensão
do poder familiar por parte da genitora, com a transferência da guarda da filha ao
pai. 5. A alteração da guarda, no caso, constitui medida de prudência, merecendo ser
observado que, conforme a evolução do caso, o poder familiar poderá vir a ser
restabelecido oportunamente. Recurso desprovido. 77
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE
MENOR. DECISÃO QUE RESTABELECEU AS VISITAS PATERNAS COM
BASE EM LAUDO PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO PAI. PREVALÊNCIA
DOS INTERESSES DO MENOR. Ação de alteração de guarda do menor em que as
visitas restaram restabelecidas, considerando os termos do laudo psicológico, por
perita nomeada pelo juiz, que realizou estudo nas partes envolvidas. Diagnóstico
psicológico constatando indícios de alienação parental no menor, em face da
conduta materna. Contatos paternos filiais que devem ser estimulados no intuito de
preservar a higidez física e estimulados no intuito de preservar a higidez física e
mental da criança. Princípio da prevalência do melhor interesse do menor, que deve
75
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de São Leopoldo, Apelação nº
70016276735, Relatora: Maria Berenice Dias, Julgado em 18 de outubro de 2006. 76
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de Santa Cruz do Sul, Agravo de
instrumento nº 70028674190, Relator: André Luiz Planella Villarinho, julgado em 15 de abril de 2009. 77
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de Canoas, Apelação Cível nº
70050201045, Relato: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 24 de outubro de 2012.
21
sobrepujar o dos pais. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.78
Igualmente, importante destacar que a pratica de Alienação Parental podem envolver
falsas acusações de abuso sexual. O genitor que exerce a guarda da prole relata a profissionais
competentes – tais como: psicólogos, pediatras, assistentes sociais, Juiz, Promotor de Justiça,
entre outros – que seu filhos foi exposto a molestação incestuosa por parte do genitor
alienado.
13. Comentários à Lei Da Síndrome de Alienação Parental e seus
aspectos processuais
Sobre esse contexto a lei 12.318/10, que foi promulgada em 26 de agosto de 2010,
dispõe sobre a alienação parental, fenômeno que hodiernamente tem interferido sobremaneira
nas relações de filiação.
13.1 Comentários ao artigo 1º - A existência da Alienação Parental
O foco constitucional da proteção dos melhores interesses da criança e do adolescente
busca do desenvolvimento pessoal do menor, não apenas com sua adequada inserção no
núcleo familiar, devendo haver uma articulação tanto pública como privada de proteção dos
interesses superiores do menor, que deixa de figurar como um mero prolongamento da
personalidade de seus genitores.79
O artigo 1º80 da lei de Alienação Parental provoca importante efeito de dar visibilidade
e compreensão à Síndrome de Alienação Parental, definido na década de 1.980 como um
distúrbio infantil presente em casais em litígio conjugal. Especialmente mulheres detentoras
da guarda física e legal dos menores dos filhos de pais separados ou em crise afetiva, movidas
por vingança.81
78
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Comarca de Novo Amburgo, Agravo de Instrumento nº
70028169118, Relator: André Luiz Planella Villarinho, julgado em 11 de março de 2009. 79
MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 70. 80
Artigo 1º: Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. (BRASIL, LEI Nº 12.318/10) 81
MADALENO, op. cit. p. 71.
22
Usualmente a alienação parental, também conhecida como implantação de falsas
memórias, infelizmente encontra-se latente na realidade de inúmeros núcleos familiares
brasileiros, o artigo 1º dá o pontapé inicial sobre a alienação parental, incriminando suas
condutas como crime.
13. 2 Comentários ao artigo 2º - Definição de Alienação Parental
Embora toda separação cause desequilíbrio e estresse, os genitores, quando rompem
seus relacionamentos afetivos, deviam empreender o melhor para de si para preservarem seus
filhos e ajudarem na compreensão de superar esta fase que é sempre muito dolorosa. São
crianças e adolescente que dependem de diálogo franco e da transparência e honestidade dos
seus progenitores, os quais devem ajudar seus filhos nessa tarefa de adaptação de perdas
ocasionadas pela separação, reorganizando seus vínculos em conformidade com a
circunstancial ausência física de um desses genitores, mas que pode ser perfeitamente
readaptado para garantir a continuidade das funções parentais, cuja importância está na sua
qualidade, e não na quantidade de tempo em que o pai está presente.82
Em seu artigo 2º83 o legislador definiu muito bem o ato de alienação parental, ainda
apresentando em seu parágrafo único um rol exemplificativo de condutas que configuram o
ato de alienação parental.
Logo, o inciso I do parágrafo único do artigo 2º conceitua o ato de alienação parental a
realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade
ou maternidade. Trata-se de decorrentes brigas entre os pais que acaba em divórcio, trazendo
82
MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 78. 83
Artigo 2º: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de
alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados
diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no
exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar
contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de
convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra
genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência
da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”. (BRASIL, Lei nº
12.318/10)
23
diversas situações indesejáveis a todos envolvidos, e culpando o genitor que se afasta do lar
pelo divórcio.
Os incisos II, III e IV, consideram ato de alienação parental a conduta de se dificultar
o exercício da autoridade parental, o contato da criança ou adolescente com um de seus pais,
ou o exercício do direito regulamento de convivência familiar. Ocorrem naquelas hipóteses
em que aquele que detém a guarda da criança dificulta o contato do outro genitor, ou, em
havendo guarda compartilhada, dificulta a convivência da criança com o genitor afastado,
diminuindo o contato.
Logo o inciso V pressagia a alienação parental na conduta de se omitir
deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Estender-se a uma alienação que não se
trata da interferência na formação psicológica do menor, mas sim, no ato de silenciar
informações importantes sobre a vida da criança, trazendo como consequência o estreitamento
dos laços entre o menor e o genitor afastado. O acompanhamento escolar, médico e paradeiro
do menor devem ser acompanhados pelos dois genitores, pois cabe a ambos apoiar, cuidar e
incentivar o menor em todos estes aspectos.
Todavia em seu inciso VI, o ato de alienação parental é considerado o mais prejudicial
de todos os incisos do artigo 2º, por se tratar do ato de alienação parental que apresenta falsa
denúncia contra o genitor afastado e seus familiares, ou até mesmo contra os avós, visando
dificultar e impossibilitar o contato e a convivência com deles com o menor. Essa hipótese é
considerada mais gravosa podendo gerar efeitos gravosos, como uma responsabilização
criminal, pois o ato de calúnia, difamação e falsa comunicação são considerados crimes
conforme o código penal brasileiro.
Por fim, o inciso VII, prediz como ato de alienação parental a mudança de domicílio
para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do
adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Refere-se a situação
causada com o intuito de afastar, distanciar o menor do outro genitor e da família, visando
prejudicar a convivência, e em alguns casos impossibilitar de ver o contato.
13. 3 Comentários ao artigo 3º - Dos Direitos Fundamentais violados
24
Direitos fundamentais são aqueles considerados indispensáveis a pessoa humana,
sendo primordiais para uma vida honrada, livre e igualitária, e o Estado deve reconhecer estes
direitos. Os Direitos Fundamentais encontra-se na Constituição Federal, onde se aponta como
devem estar incorporados nas vidas de todos os cidadãos.84
Ademais o artigo 3º85 sobreleva que a alienação parental prejudica a realização de
afeto nas relações com os pais ou o grupo familiar. A afetividade é um valor considerado
integrante da ideia de família saudável e feliz. Visto que o amor é o melhor remédio para
evitar e sanar todos os possíveis problemas sociais e familiares. Os menores fazem jus a
presença física de dos pais e a convivência com os demais familiares mais próximos, regando
o relacionamento de carinho e respeito.
Assim, o ato de prejudicar as relações entre os menores e os familiares é considerado
um abuso moral contra o menor.
13.4 Comentários ao artigo 4º - Do indício de Alienação e garantias
O artigo 4º86 da Lei de Alienação Parental é de vital importância para um
enfrentamento minimamente eficiente capaz de frear os atos de alienação parental que
começam a ser detectados nas relações de filiações de casais em litigio, sendo
imprenscindível, para o sucesso e preservação da integridade psicológica da criança ou do
adolescente, a ocorrência de uma rápida e segura e enérgica intervenção do Poder Judiciário
quando alertado da existência de indícios de Alienação Parental.87
Uma vez constatada a Alienação Parental, cabe ao Juiz fazer com que o processo tenha
tramitação prioritária, determinando as medidas judiciais cabíveis, que preservem a
integridade psicológica do menor; determinando também a implementação de um laudo
pericial e, uma vez confirmada a existência da Alienação Parental, advertir conforme a lei, e
com implacabilidade o genitor alienador, sem prejudicar a convivência com o menor que é a
vítima, podendo o juiz alterar a guarda unilateral para a guarda compartilhada, ou se for o
caso, inverter a guarda, e estipular multa ao alienador, determinando o acompanhamento
psicológico e/ou biopsicossocial, tudo independentemente de eventual responsabilização civil
ou criminal do alienador.88
13.5 Comentários ao artigo 5º - Da Perícia psicológica ou biopsicossocial
84
PINHO, Rodrigo, p. 67, apud, MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 99. 85
Artigo 3º: A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo
familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à
autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (BRASIL, LEI Nº 12.318/10) 86
Artigo 4º: Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer
momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz
determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação
da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor
ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou
adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco
de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional
eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. (BRASIL, LEI Nº 12.318/10) 87
MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 104. 88
Ibidem, p. 105.
25
A perícia psicológica e/ou biopsicossocial encontra-se no artigo 5º89 da Lei de
Alienação Parental, apontando a determinação judicial, conforme o caso.
Não é tarefa fácil identificar os atos de alienação parental e maiores complicações
surgem quando em seu estágio estremo envolve alegações de desonras sexuais ou abuso físico
do menor.90
A prova pericial transcorre da necessidade de ser demonstrado no processo fato que
depende de conhecimento especializado, que está a cima dos conhecimentos da cultura média,
não sendo suficientes as manifestações leigas de testemunhas e depoimentos que apenas iriam
discorrer sobre fatos e a sua existência, mas carente de uma visão científica.91
Hélio Cardoso de Miranda Junior, reporta:
Trata-se do propósito subjetivo da prova, por que o juiz precisa ser convencido
quanto à certeza originada desses fatos, e fatos sempre comportam interpretações
variadas, para os quais a perícia objetiva fornecer esclarecimentos destinados às
partes do magistrado, colacionando elementos técnicos que irão auxiliar na
apreciação desses mesmos fatos.92
Contudo, é mais comum que as perícias sejam realizadas individualmente pelos peritos
judiciais, para cada área de atuação, não ocorrendo as entrevistas de forma coletiva dos
peritos, tratando os próprios peritos assistentes indicados pelas partes de promoverem
separadamente suas entrevistas com as pessoas envolvidas no universo humano periciado,
ouvindo pai, mãe, filhos e, quando pertinente, outras pessoas próximas, sejam elas parentes ou
não.93
Assim sendo, o papel do perito psicológico é identificar a Síndrome de Alienação
Parental, bem como detectar possíveis falsas alegações, mas o juiz não está ligado ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com fatos ou elementos provados nos autos, conforme
89
Artigo 5º: Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz,
se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1º: O laudo pericial terá base em ampla
avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com
as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de
incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se
manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. §2º: A perícia será realizada por profissional ou equipe
multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou
acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3º: O perito ou equipe multidisciplinar designada
para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo,
prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. (BRASIL, LEI
Nº 12.318/10) 90
MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 111. 91
Ibidem, p. 111. 92
MIRANDA, Junior, 2010, p. 67, apud, MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 112. 93
MADALENO, op. cit. p. 112.
26
o artigo 43694 do Código de processo penal que legitima os direitos da parte intimada em
relação aos documentos constantes nos autos, que consistem em: impugnar a admissibilidade
da prova documental, impugnar sua autenticidade, suscitar sua falsidade, com ou sem
deflagração do incidente de arguição de falsidade e manifestar-se sobre seu conteúdo.
A rigor do laudo pericial individual ou multidisciplinar, é verificado para verificar a
ocorrência de alienação parental, o prazo para sua entrega é de 90 dias, prorrogável
exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. Consoante
com o § 3º do artigo 5º95 da Lei de Alienação Parental:
O trabalho de uma equipe multidisciplinar é composta por perito social, psicólogo,
psiquiatra e médico, e precisa ser detalhado, comprometido, aprofundado, especializado, em
todos os casos, especialmente em casos de suspeita de abuso sexual contra os menores. Esses
profissionais precisam ter capacitação ou treinamento específico para o exercício de sua
função, não havendo margem de erros, que com frequência acontecem, e se produzem pela
deficiente qualificação dos peritos designados, que por vezes se restringem a ouvir o autor da
alienação parental, olvidando o outro genitor e escutando o menor na presença do alienador
ou próximo dele, realizando afirmações e extraindo conclusões sobre o progenitor alienado
sem conhecê-lo e, mesmo assim, lhe deitando suspeitas muito mais resultantes do seu estado
pessoal de choque com as narrativas unilateralmente apresentadas, e com esse laudo são
subsidiadas as acusações de abuso e os processos criminais que acabam tendo o condão de
suspender as visitas do progenitor falsamente acusado de abuso infantil.96
13.6 Comentários ao artigo 6º - Da Alienação severa e as Medidas
Judiciais
Qualquer uma das medidas sugeridas pelos incisos, I a VII do artigo 6º97 da Lei de
Alienação Parental, não impedem e autorização a ação autônoma de indenização por perdas e
94
Artigo 436: A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a
admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem
deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. (BRASIL, LEI Nº
13.105/15) 95
Artigo 5º, § 3º: O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação
parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por
autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. (BRASIL, LEI Nº 12.318/10) 96
AMENDOLA, Márcia, 2009, p. 156, apud, MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 114-115. 97
Artigo 6º: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência
de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou
não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de
27
danos, ou da concomitante ação por responsabilidade criminal. A indenização por dano moral
ou material é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro e tem especial referência na Lei
de Alienação Parental, diante dos notórios prejuízos de ordem moral e materiais causados
propositados e injustificada alienação dos filhos ao outro progenitor, e até mesmo em relação
aos avôs ou irmãos do menor alienado.98
No diz respeito ao sofrimento psíquico ou frustação, é indenizável, visto que, a
incerteza do progenitor não guardião pela perda da relação paterno-filial com a ruptura do
regime de visitas e pelo total desrespeito ao direito de comunicação fundamental nos vínculos
de filiação.99
Uma vez detectada a alienação parental e dependendo do seu estágio, diferentes
intervenções legais e terapêuticas deverão ser implementadas em função do tipo de alienação,
inclusive a ordem de submissão dos genitores e do infame que vivencia o processo de
alienação parental para eventual intervenção terapêutica, com rigoroso controle judicial e do
qual depende a sua eficácia, capaz de reaproximar as vitimas da alienação e interromper com
sucesso e ponderada reflexão dos atos de alienação parental.100
Adequadamente, a multa se presta como um incentivo para que seja reacendido o
cumprimento da obrigação de acesso ou retomada do contato dos filhos com o genitor
alienado, vencendo pelo valor monetário da coerção aquela natural e nada inteligente
resistência de ferir o progenitor com a negativa entrega do menor nos dias de visitação. Serve
como medida de medida de pressão para remoção dos obstáculos imotivadamente impostos
para o exercício do regime de visitas, como efeito prejudica os filhos.101
Bernardo Cruz Gallardo, é claro quanto o poder gerado pelo pagamento da multa: “O
valor da multa deve ter um preço coercitivo suficiente para promover imediato poder
dissuasório, consistente em um efeito psicológico capaz de ensejar seu cumprimento’’.102
alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou
biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI -
determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade
parental. Parágrafo único: Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à
convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
(BRASIL, LEI Nº 12.318/10) 98
MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 117-118. 99
LAGRASTA, Neto, 2013, p. 154, apud, MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 118. 100
MADALENO, Ana Carolina, op. cit. p. 120. 101
Ibidem, p. 120-121. 102
GALLARDO, Bernardo, 2012, p. 267, apud, MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 121.
28
Por fim, nos casos mais severos de alienação parental, Richard Gardner propõe separar
o filho do domicilio do alienador e coloca-lo sob a custódia do genitor alienado. Em uma
espécie de período de “descompensação”, durante o qual não pode haver nenhuma forma de
contato entre o menor e o progenitor alienador.103
13.7 Comentários ao artigo 7º - Da alteração ou atribuição da guarda
Em seu artigo 7º104, da Lei de Alienação Parental, o legislador esclarece que a
atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que visa a efetiva
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável
a guarda compartilhada.
Precisamente a guarda compartilhada dos filhos pode ser uma ótima alternativa
empreendida no afã de evitar futuros conflitos proveniente de uma guarda exclusiva com a
carga psicológica com a conotação de posse sobre o menor, cujo sentimento diminui quando
os pais são obrigados a alinhar seus discursos na divisão das decisões sobre os superiores
interesses dos seus filhos, com suas requisições diuturnas relacionadas com sua saúde, bem-
estar, formação, educação e criação.105
13.8 Comentários ao artigo 8º - Da mudança de domicílio e da competência
A mudança de domicílio, se possível para um lugar distante, sem qualquer dúvida se
trata de um eficiente expediente capaz de dificultar e até inviabilizar o acesso as visitas do
progenitor destituído da guarda da prole, cujos períodos de convivência já são bastante
escassos, pois usualmente são reservados poucos dias do mês para visitas de finais de semana
alternados, acrescidos de alguns dias da semana.106
103
MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 122. 104
Artigo 7º: A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda
compartilhada. (BRASIL, LEI Nº 12.318/10) 105
MADALENO, Ana Carolina, op. cit. p. 125. 106
Ibidem, p. 128.
29
Contudo, o artigo 8º107 da Lei de Alienação Parental, trata o fato da alteração de
domicílio irrelevante em se tratando da determinação da competência relacionada às ações
fundadas em direito de convivência familiar.
Logo, ocorrendo à mudança de domicílio sem nenhuma razoável justificativa,
procedida por mera unilateral alterativa do genitor guardião, esse ato pressupõe um exercício
abusivo de direito de livre circulação, afigurando o crime de sequestro se dá para outro país,
vulnerado o direito de visitas, de contato e convivência do ascendente destituído da guarda. 108
Seguramente, José Alberto Romero, menciona:
O crime não se materializa apenas com a mudança de domicilio, exigindo a norma
que tal fato seja efetuado: a) sem autorização judicial, b) com a finalidade de
impedir o contato entre o menor e o genitor não convivente, qual seja, deve o ato
estar impregnado de intenção de impedir a comunicação entre genitor e filho,
informando a doutrina se tratar de um delito de perigo abstrato, porquanto a sua
consumação se opera sem que tenha lugar o impedimento do contato, bastando o
risco de tal impedimento vir a ocorrer.109
13.9 Comentários ao artigo 9º - Vetado
O primeiro dispositivo vetado foi o artigo 9º110, que na redação original do Projeto de
Lei N° 20/2010 (4.053/08 na Câmara dos Deputados) ordenava, em síntese, que as partes, por
iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar,
poderiam utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso
do processo judicial.
A razão do veto ocorreu diante da impossibilidade do uso da mediação para a solução
de conflitos relacionados à alienação parental, tendo em consideração a indisponibilidade do
direito a convivência familiar dos menores.111
107
Artigo 8º: A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da
competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de
consenso entre os genitores ou de decisão judicial. (BRASIL, LEI Nº 12.318/10) 108
MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 128. 109
ROMERO, José, 2001, p. 98, apud, MADALENO, Ana Carolina, 2014, P. 130. 110
Artigo 9º (vetado): As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do
Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no
curso do processo judicial. §1º: O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão
do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não
vinculará eventual decisão judicial superveniente. §2º: O mediador será livremente escolhido pelas partes,
mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores
habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental. §3º: O termo que ajustar o procedimento
de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação
judicial. (BRASIL, LEI Nº 12.318/10) 111
MADALENO, Ana Carolina, op. cit. p. 131.
30
O poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe,
assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrerem à autoridade
judiciária competente para a solução de divergência, conforme o artigo 21º112 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos
do artigo 227113 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos
extrajudiciais de solução de conflitos.
13.10 Comentários ao artigo 10º - Vetado
O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição
suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até
mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de
sanção de natureza penal, que constava no artigo 10114, da Lei de Alienação Parental, cujos
efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se
pretende assegurar com o projeto.
13.11 Comentários ao artigo 11º - Vigência da Lei
A transcendental importância da matéria versada na Lei 12318/10115 e que trata da
alienação parental dispensa o prazo de vacatio legis usualmente utilizado para uma fase de
transição ou de adaptação da nova legislação. A lei de alienação parental já surgiu com
extremo atraso e sua singular relevância só tem gerado preocupações quando relegados pelas
decisões judiciais que se ressentem sua aplicação, ou dividam de sua eficácia.116
Conclusões finais
112
Artigo 21º: O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do
que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à
autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (BRASIL, LEI Nº 8069/90) 113
Artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL/88) 114
Artigo 10 (vetado): O artigo 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Artigo 236: ............................................................................... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem
apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à
convivência de criança ou adolescente com genitor. (NR) (BRASIL, LEI Nº 12.318/10) 115
Artigo 11: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, LEI Nº 12318/10) 116
BUOSI, Caroline, 2012, p. 148, apud, MADALENO, Ana Carolina, 2014, p. 135.
31
A Síndrome de Alienação Parental é uma forma grave de maus tratos e abuso contra o
menor, que se encontra especialmente fragilizado por estar vivendo um conflito em seu lar,
que envolve seus genitores, aqueles que são seus responsáveis legais, e que os amam e
admiram tanto. Não é fácil para uma criança aceitar um conflito entre os próprios pais, visto
que nesta fase da vida, sonha apenas em ser feliz, e seguir os exemplos dos genitores dentro
de casa, e em seu futuro.
Quando o processo de separação gera um alto nível de conflitos, é necessário
viabilizar o bem estar e a aceitação do menor da melhor maneira possível, visto que, ele é o
maior atingido com o luto do divórcio.
No contexto da Síndrome de Alienação Parental surgem falsas denúncias de abuso e
maus tratos, até mesmo de abuso sexual, e o genitor responsável pelos atos repugnantes deve
ter noção de que suas atitudes serão refletidos na vida de todos envolvidos, em especial na
vida do menor, que é abalado psicologicamente.
A alienação parental é uma forma de abuso que coloca em risco a saúde emocional e
psíquica de uma criança. Constatado o abuso, é importante que o genitor responsável pelo
abuso seja punido conforme a Lei de Alienação Parental nº 12.318/10. O genitor que pratica o
ato de alienação parental deve perder a guarda de seus filhos, visto a gravidade do ato,
devendo ser considerado indigno.
A Síndrome de Alienação Parental são as consequências geradas a partir do abuso
causado psicologicamente pelo genitor que detêm a guarda do menor. A Síndrome gera
muitos distúrbios, e efeitos graves, como a depressão, o isolamento, o baixo rendimento
escolar, a obesidade, a agressividade, sendo aspectos psicológicos e comportamentais, entre
outros impactos que podem levar o menor a um quadro que pode chegar a ser irreversível.
O criador da expressão alienação parental, Richard Gardner, entende-a como uma
síndrome, e lembra que a criança, começa ter ódio do genitor afastado e em sua mente não
entende como passou a odiar aquele que tanto amava, respeitava e tinha como um exemplo.
Daí a importância de se detectar o quanto antes a síndrome de alienação parental, cabendo a
todos que participam da vida do menor observar suas atitudes e pensamentos em relação ao
divórcio dos pais.
O poder familiar é um instituto imprenscindível para o desempenho ou cumprimento
das obrigações que os pais possuem sobre seus filhos. A denominação do poder familiar
deriva de cuidados que os adultos devem ter em relação aos menores.
32
Portanto é fundamental uma reflexão sobre as condições que possibilitam o
surgimento de comportamentos que aprovam a Síndrome de Alienação Parental, para que
assim, possam intervir sobre os elementos sociais, jurídicos, políticos e legislativos.
Os juristas, psicólogos, peritos, juízes, advogados e familiares que já acompanharam
em seus lares casos de alienação parental, devem divulgar e esclarecer tudo sobre a alienação
parental, e a síndrome de alienação parental, visando esclarecer oque é, como identificar, e
quais são os direitos dos menores conforme a Lei nº 12.318/10.
Agradecimentos
Agradeço primeiramente a Deus, por me permitir realizar o sonho de me formar.
Aos meus amados e respeitados avós, que são meus pais de criação, e por me ensinaram
que o conhecimento e os estudos são as bases para uma vida feliz.
Agradeço e dedico aos meus melhores amigos, em especial Lucidalva, que foi uma
grande amiga e me ajudou muito a realizar um sonho de concluir o curso de Direito, e ao meu
namorado que esteve sempre ao meu lado.
Por fim, agradeço a todos os meus familiares, e ao corpo docente da faculdade Icesp, que
fizeram parte dos cinco anos em que estive aprendendo, e chegando até este grande dia.
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