Post on 07-Apr-2016
ADMINISTRADOR PÚBLICO
ADMINISTRADOR PÚBLICO
PODERES E DEVERES
PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
LIBERDADE DE AGIR
PODER ADMINISTRATIVO
PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
Quando a administração é realizada de acordo com o que é estabelecido em lei como permitido.
PODER DISCRICIONÁRIO
Quando a administração é realizada através de consideração de mérito administrativo por juízo de conveniência e oportunidade.
DISCRICIONARIEDADE X ARBITRARIEDADE
DISTINÇÃO
ARBITRARIEDADE
Característica do ato cometido fora do interesse público, sem competência e/ou de forma ilegal.
DISCRICIONARIEDADE
Característica do ato limitado segundo critérios de competência, finalidade e forma.
MANIFESTAÇÕES DO PODER ADMINISTRATIVO
PODER HIERÁRQUICO PODER DISCIPLINAR PODER REGULAMENTAR PODER DE POLÍCIA
PODER HIERÁRQUICO
Graus na esfera interna da administração Ascendência e subordinação Distribuição de funções Fiscalização, revisão e correção de atos
CF, art. 70, parágrafo único: prestação de contas
PODER DISCIPLINAR
Desdobramento do poder hierárquico Sancionamento do agente infrator Obrigatório: inércia: condescendência
criminosa: CP, art. 320 Penas disciplinares: previsão (advertência,
repreensão, multa, demissão, cassação, disponibilidade, destituição)
Aplicação: juízo de proporcionalidade
PODER REGULAMENTAR
Poder do chefe do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto
Detalhamento
CF, art. 5º., II; 49, V: legalidade / controle CF, art. 84, IV: Presidência da República
PODER DE POLÍCIA Controle estatal das atividades e dos interesses individuais (uso,
gozo, disposição de propriedade e liberdade)
Manutenção de limites para atendimento de interesse público
Instrumentos: normas e atos
Característica: discricionariedade
Limitação: princípios da AP / requisitos do ato administrativo
Atributos: auto-executoriedade / coercibilidade
CF, arts. 22; 25, § 1º.; 30, I; 32, § 1º.; 51, IV; 52, XIII: competências
DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
Expressos em lei
Impostos pela moral administrativa
Exigidos pelo interesse da coletividade
DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
Poder-dever de agir Dever de eficiência Dever de probidade Dever de prestar contas
CF, arts. 37, § 4º; 5º, XXXIV, b; 70 a 75.
USO E ABUSO DO PODER
Uso: prerrogativa da autoridade: lícito
Abuso: excesso / desvio: ilícito
ABUSO DE PODERFORMAS
Excesso de poder: abuso de autoridade
Desvio de finalidade: falta ou discordância dos motivos
Omissão da administração
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
INTERNO
EXTERNO
CONTROLE INTERNO
Pela própria administração: auto-controle Fundamento: dever-poder de auto-tutela Atos:
- homologação - aprovação - revogação - anulação
CONTROLE INTERNO
STF, Súmula 473:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial.”
CONTROLE EXTERNO
Poder Legislativo (auxílio do Tribunal de Contas)
Poder Judiciário (quando provocado)
CONTROLE EXTERNOPODER JUDICIÁRIO
CF, Art. 5º., XXXV:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
CONTROLE EXTERNOPODER JUDICIÁRIO
INSTRUMENTOS:
Mandado de Segurança Ação Popular Habeas Data Mandado de Injunção Ação Civil Pública Etc.
CF, arts. 5º., LXIX, LXX, LXXIII, LXII, LXXVII, LXXI; 129, III, § 1º.
CONTROLE EXTERNOPODER JUDICIÁRIO Limites do ato administrativo: princípios / requisitos
Inviabilidade:
a) mérito administrativo:
conveniência / oportunidade
competência exclusiva do administrador
b) atos de organização interna dos órgãos administrativos colegiados:
salvo exame de legalidade
CONTROLE EXTERNOPODER LEGISLATIVO
Congresso Nacional Senado Federal Câmara dos Deputados Federais Assembléia Legislativa Câmara dos Vereadores
CONTROLE EXTERNOPODER LEGISLATIVOMEIOS: Comissão parlamentar de inquérito Pedido de informação Convocação de autoridade Fiscalização financeira e orçamentária
CF, arts. 58, § 3º.; 50, caput, § 2º.; 70; 71.
CONTROLE EXTERNOTRIBUNAL DE CONTAS
Órgão administrativo autônomo auxiliar do Poder Legislativo
CF, arts. 70 a 75.
Fiscalização das contas públicas
CONTROLE EXTERNOTRIBUNAL DE CONTAS
Fiscalização
A posteriori: depois da realização da despesa
A priori: licitações: antes da realização do contrato (Lei nº. 8.666/93, art. 113, § 2º.)
CONTROLE EXTERNOTRIBUNAL DE CONTAS
Lei nº. 8.666/93, art. 113, § 2º.:
“Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento de propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.”
CONTROLE EXTERNOTRIBUNAL DE CONTAS
Jurisprudência
A aprovação de conta pelo Tribunal de Contas não afasta o seu exame pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário.