Post on 18-Apr-2015
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Atuação dos Conselhos na concessão de benefícios previdenciários
BrasíliaNovembro de 2013
Magadar R.C.Briguet
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Unidade gestora única (§20, art. 40, da CF) gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento
e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo
proceder recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a cinco anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial
Contar com órgão colegiado que irá acompanhar e fiscalizar sua atuação
( art. 1º da Lei 9.717/2009 e ON 2/2009 –arts. 15 e 16)
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Situação jurídica dos Conselhos
Conselhos – Colegiados – estrutura administrativa das unidades gestoras dos regimes próprios
Estão previstos no art. 8o da Lei no. 9.717/98
Responsabilidade – sistema repressivo definida na Lei 6.435/77 e alterações subsequentes (revogada pela LC 109/2009)
Infrações serão apuradas por processo administrativo
Art. 9o. da Lei 10.887/2004 – participação paritária com atribuições de acompanhar e fiscalizar sua administração
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Quais são os benefícios previdenciários?
art. 201 da CF: aposentadoria, salário-maternidade; salário-família; auxílio-reclusão; auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte.
Impossibilidade de pagamento de outros benefícios com recursos previdenciários: vale creche, cestas básicas, etc. (art.1º, III, Lei 9.717/98)
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Fundamento da representação dos servidores nos Conselhos
Art. 10 da CF – É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação
Art. 9o. da Lei no 10.887/2004 – garante a representação paritária
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Atribuições e composição do Conselho
Lei de cada ente dispõe sobre a matéria – autonomia constitucional
Regulamento – detalhamento Exigências para preenchimento do
cargo de conselheiro: habilitação profissional básica, experiência, não responder a processo administrativo ou judicial (infração grave)
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Atribuições básicas dos Conselhos No tocante a benefícios previdenciários: - aprovar normas procedimentais para a concessão (ou aprovar
a concessão do benefício) - manifestar-se sobre questões polêmicas na concessão
de benefícios - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de
invalidez - manifestar-se sobre avaliações atuariais e auditorias contábeis - manifestar-se sobre impactos financeiros-atuariais na
reorganização de carreira, reclassificações ou aumentos, em relação ao regime
- programas de pré e pós aposentadoria - manifestar-se sobre a utilização de equipamentos individuais e
coletivos de proteção aos servidores - acompanhar o fluxo dos recursos advindos da compensação
previdenciária - programas de readaptação - representação aos órgãos fiscalizadores sobre ilegalidades
praticadas
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Atribuições dos Conselhos No tocante aos demais assuntos: - aprovar a celebração de convênios e
contratos - aprovar planos de contas e plano de
investimentos - aprovar contas do exercício e
demonstrações contábeis, fiscais e administrativas,
- aceitar doações, autorizar alienações, etc.
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Gratificação aos Conselheiros
É possível fixar-se, em lei, sobre a concessão de gratificação aos conselheiros
Garantia de permanente capacitação dos Conselheiros nas questões previdenciárias
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Regras de concessão de benefícios previdenciários – aspectos relevantes a serem acompanhados pelos Conselhos
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Lei previdenciária local Remuneração no cargo efetivo – base de cálculo e
limite dos proventos e pensões Correlação com a contributividade -
benefícioxcusteio (art. 195, § 5º,CF) Conceito deve estar previsto em lei:O valor Conceito deve estar previsto em lei:O valor
constituído pelos vencimento base do cargo constituído pelos vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual, permanentes, os adicionais de caráter individual, vantagens incorporadas ou incorporáveis (ON vantagens incorporadas ou incorporáveis (ON 2/2009 –art.2º, IX)2/2009 –art.2º, IX)
Vedação de inclusão de parcelas transitórias e Vedação de inclusão de parcelas transitórias e relativas ao exercício de cargo em comissão e relativas ao exercício de cargo em comissão e função gratificada para efeito de aposentadoria e função gratificada para efeito de aposentadoria e pensãopensão
Exclusão das parcelas transitórias: ex.horas extras, Exclusão das parcelas transitórias: ex.horas extras, adicional noturno, salvo se incorporadas na adicional noturno, salvo se incorporadas na atividade atividade
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Lei previdenciária local
Parcelas inerentes ao cargo (todos os titulares de determinado cargo recebem): são integrantes da remuneração no cargo efetivo – base de contribuição – lei local deve estabelecer
Ex. jornadas excedentes (professores, médicos), gratificações de produtividade
Valores variáveis: a lei deve prever como será fixado o valor nos proventos e pensão.
Cuidado com a fixação pelo regime de média
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Lei previdenciária local A incorporação de vantagens na
atividade – aumento das despesas de pessoal
Diferença de remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função gratificada: vedada a contribuição (exceto se, por opção do servidor e desde que vá aposentar-se por regime de média)
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Posição do STF sobre incidência de contribuição previdenciária
STF RE 593068 – repercussão geral, p.22.05.2009 – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade.
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Aposentadoria por invalidez
Acompanhamento e reavaliações periódicas
Manifestação do Conselho sobre a implantação de programas de readaptação
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Devolução de contribuições previdenciárias
Ao servidor: desde que indevidas – parcelamento autorizado pelo Conselho
Atenção para o prazo prescricional (dos tributos) – cinco anos
Ao ente ( contribuições indevidas) – não é possível, especialmente se o regime não tem equilíbrio financeiro e atuarial
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Regras de concessão de outros benefícios previdenciários e acompanhamento pelo Conselho
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Lei previdenciária local
Lei local deve estabelecer a base de cálculo dos benefícios: auxílio doença, salário maternidade e outros.
Pagamento das verbas transitórias, jornadas excedentes – critério de pagamento.
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Acompanhamento dos concursos e exames pré-admissionais
Acompanhamento e efetivação do processo de contratação de servidores
Necessidade de constar as atribuições do cargo no edital para compatibilizar o exame pericial com as atividades que o servidor irá exercer
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REVISÃO (ANULAÇÃO) DE ATOS DE APOSENTADORIA E
PENSÃO
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Anulação (alteração) do benefício previdenciário
o direito de o órgão previdenciário anular os atos de concessão de benefício decai em 10 anos, contados da data da sua ocorrência, salvo má-fé – lei 8.213/91 – necessidade de a lei local estabelecer
Termo a partir do qual começa a fluir o prazo para invalidação do ato – da data da concessão do benefício ou da data da aprovação e registro pelo Tribunal de Contas?
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Devido processo legal Necessidade de o órgão gestor adotar regular
procedimento administrativo para invalidação de ato de aposentadoria e pensão – ampla defesa e contraditório
Necessidade de comunicação ao Tribunal de Contas quando se trata de atos já homologados – Súmula nº 6 do STF:
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.
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Limites à prerrogativa de anulação dos atos viciados: decurso do tempo e boa-fé ( princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações)
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Prazo decadencial: Princípio da segurança jurídica
Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público.’ (MS 22.357/DF;RE 358.875-AgR, 2ª Turma, p. de 7-12-07; RE 566.832-AgR e RE 572.814-AgR, 1ª Turma, p. de 1º-7-09; RE 431.957-AgR, 2ª Turma, p. de 3-4-09)
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Direito do servidor de alterar seus proventos
O servidor tem direito de rever seus proventos: prazo – 10 anos
Prazo para receber – 05 anos
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Alíquotas Preocupação com equilíbrio financeiro – necessidade de que a legislação de
cada ente defina o prazo para vigência das alíquotas de contribuições e de outros valores devidos.
Art. 25 (ON 2/2009).. § 2º A legislação de cada ente
federativo deverá dispor sobre a data inicial de exigência da contribuição e dos demais valores devidos pelo ente para o financiamento do RPPS.
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Acumulação Acúmulo de proventos e vencimentos –
vedação Exceções: cargos acumuláveis, cargo em
comissão, mandato eletivo Titular de cargo efetivo (afastado)que vai
exercer cargo em cargo em comissão – filiação somente ao RPPS, pelo cargo efetivo
Titular de cargo efetivo acumula exercício de cargo em comissão (compatível o horário) – filiação aos dois regimes
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Reajuste e paridade Paridade – igualdade entre ativos e inativos –
Autoaplicável (decorre da CF) Reajuste – assegurar valor real dos benefícios Data de concessão: paritários: mesma data e mesmo índice dos
ativos Reajuste:de acordo com a lei local Acompanhamento dos projetos de lei que
visem à concessão de vantagens aos servidores ativos – reflexos para os inativos partirários
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Concessão de vantagens aos não paritários
Impossibilidade de concessão de outras vantagens com recursos previdenciários: aumentos, abonos (art. 85, ON 2/2009)